Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
1172
o cartório o encaminhamento do edital de fls. 157/158, para publicação. 2. P. e Int. - ADV: KHEYDER HELSUN ADENNAUER
R. PAULA LOYOLA (OAB 165313/SP), LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP), FRANCISCO GALRAO DE
FRANCA NETO (OAB 36550/SP), ANA PAULA NOGUEIRA CHAMA (OAB 319180/SP)
Processo 0005591-26.2005.8.26.0338 (338.01.2005.005591) - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Ricardo Vega Botelho
e outro - Proc. Nº 1627/05 1. Fls. 469: Expeça-se o mandado para abertura de matrícula e registro. 2. P. In. Após, arquivem-se
os autos. (Expedido o mandado) - ADV: CLAUDIA CAETANO DE PAULA (OAB 120411/SP)
Processo 0005621-27.2006.8.26.0338 (338.01.2006.005621) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Odair Martinho do Prado
e outro - Vapromar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Expedidas as cartas de citação dos confrontantes. - ADV: EDUARDO
LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 0005625-54.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005625) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. E. dos S. S. - J. L. da S. Vistos Ordem n° 1392/2012 1. Certifique o cartório se houve decurso do prazo para contestação. Após, manifeste a requerente.
2. P. e Int.(Certifico e dou fé, que decorreu “in albis” o prazo para o requerido apresentar da contestação) - ADV: CELIO ROMAO
(OAB 40082/SP)
Processo 0005854-48.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005854) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - José Edeilson de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2013/004950-1 dirigi-me
ao Condomínio Hortolândia, e aí sendo, após me informar com o porteiro Wilson, o mesmo informou que aquele local também é
conhecido como Chácaras Hortolândia, declarando desconhecer a Rua Alipe, bem como o requerido. Face ao exposto, DEIXEI
DE PROCEDER A APREENSÃO conforme determinado, devolvendo o presente mandado ao cartório para os devidos fins de
direito. O referido é verdade e dou fé. Mairipora, 23 de julho de 2013. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB
272353/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0005918-24.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005918) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Alves dos
Santos - Proc. nº 1459/12 1. Fls. 33: Ao requerente para providenciar. 2. P. Int. - ADV: ISRAEL PEDROSO DA SILVA JUNIOR
(OAB 273563/SP)
Processo 0006258-02.2011.8.26.0338 (338.01.2011.006258) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Fabio Barbosa - Nelson Carvalho Morais e outros - Apresente o autor planilha de cálculo para atualização do valor a ser
recolhido. Deverá ser acrescido no nominal do cheque atualização monetária, segundo a Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça,
bem como juros de mora de 1%, até a data da citação. Com a juntada, conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV:
ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB 167390/SP), CARDEQUE
CORREA DE SOUZA (OAB 86118/SP)
Processo 1000111-11.2009.8.26.0338/30 (338.01.2009.004312/30) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
- Totvs S/A - Osato Alimentos S/A e outro - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por TOTVS S/A nos autos da
Recuperação Judicial de Cargoquímica Mercantil Rodoviária Ltda. Alega a requerente que é credora da recuperanda, no importe
de R$ 22.466,24, referente a “negociação ocorridas entre as partes, para a aquisição de licenças de uso de programa de
computador de gestão empresarial ERP, serviços decorrentes de suporte e atualização do programa e reembolso de despesas”.
Aduz que as licenças foram cedidas e os serviços devidamente prestados. Requer a inclusão de seu crédito no quadro geral de
credores, o qual é classificado quirografário. A fls. 73/89, manifestou-se a recuperanda e se opôs à pretensão dos requerentes.
Aduziu que efetuou o pedido de aquisição de softwares da requerente e, embora tenha por eles pago, jamais chegaram a
funcionar em seu sistema de computador, ao contrário do que ocorreu com a empresa Osato Alimentos, porque não havia
programa específico voltado para a área de transporte de produtos químicos. Após diversas tentativas de implantar o sistema,
notificou a autora para tentar solucionar o caso, com várias trocas de e-mails, sem sucesso. Quanto às notas fiscais, foram
emitidas unilateralmente pela autora e delas não consta seu aceite. Além disso, fechou a filial de Guarulhos em maio de 2.009,
de forma que não haveria explicação para a remessa de notas fiscais eletrônicas após aquela data. Teceu comentários quanto
às custas e honorários e requereu a gratuidade processual. A Administradora Judicial (fls. 111/113) opinou desfavoravelmente
ao pleito, tendo em vista que os programas de computador não chegaram a funcionar, por não atender as especificações da
atividade da recuperanda. Manifestação da Nobre Promotora de Justiça a fls. 115/117, no mesmo sentido daquela exarada
pela Administradora Judicial. Instadas a especificarem provas (fls. 117), manifestaram-se as partes a fls. 120 a 126. Não houve
composição em audiência (fls. 134). É o relatório. Fundamento e Decido. Tal como dito pela Administradora Judicial, o pleito
não procede. Com efeito, no que toca ao pedido do software descrito na inicial, restou incontroverso, posto que confessado
pela recuperanda e, ademais, documentalmente provado a fls. 55/61. No entanto, quanto ao funcionamento deste programa nos
computadores da recuperanda, não há prova segura acostada aos autos. Bem pelo contrário, dos documentos juntados a fls.
93/108 infere-se que o serviço fornecido pela habilitante nunca chegou a funcionar. Anote-se que, na atual fase da recuperanda,
com suas atividades paradas há anos, impossível a realização da única prova que seria hábil a deslindar com precisão a
controvérsia, a saber, constatação por profissional da área. Assim, não tendo sido provado que os serviços fornecidos alcançaram
a finalidade a que se destinavam, de rigor mesmo, como dito pelo Sr. Administrador e N. Promotora de Justiça, o indeferimento
do pleito. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, deixo de acolher o pedido formulado na presente
Habilitação. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$ 1.000,00, conforme previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIO JOSE BENEDETTI (OAB 66810/SP),
ROMEU MODESTO DE SOUZA (OAB 173930/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), RONALDO CORREA
MARTINS (OAB 76944/SP), MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 12325/SC)
Processo 3000315-16.2012.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rosemeiry Teixeira Verissimo Sarraf - PEDRO HENRIQUE GONÇALVES NERY - Contestação apresentada dentro do prazo
legal. Manifeste-se a autora. - ADV: PAULO ALVES DE ARAUJO FILHO (OAB 232271/SP), MARCELO MAZIVIERO (OAB
126809/SP)
Processo 3000592-32.2012.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Natan Santana de Oliveira BANCO BRADESCO SA - Vistos. Ordem n° 1731/2012 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandolhes a pertinência, dizendo expressamente se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (art. 331,
do Código de Processo Civil). 2. P. e Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSÉ
ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º