Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
754
- Banco do Brasil Sa - C R de Lima Leme Me - - Carlos Roberto de Lima - - Magda Bontempelli Rodrigues - - Benedita Maria
Arnosti de Lima - Vistos. Diante do teor da certidão retro, feitas as anotações e comunicações de praxe remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004259-74.2011.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Daniel dos Santos - Isaias Pereira de
Godoy e Cia Ltda - Daniel dos Santos - INTIMAÇÃO DO REQTE. PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DOS VALORES
RELATIVOS AO PEDIDO REQUERIDO E DEFERIDO NOS AUTOS, REFERENTE AO SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE
INFORMAÇÕES DO SISTEMA JUNTO AO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CÓDIGO 434-1. ADV: ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0004375-46.2012.8.26.0318 (318.01.2012.004375) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Danilo
Valentim de Campos - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Recebo o recurso de apelação apontado pela certidão
de fls. 197, no efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Vista à parte contrária para o oferecimento de contrarrazões,
no prazo legal. Após, proceda a Serventia na forma disciplinada no Comunicado SPI Nº 07/10, sob pena de responsabilidade,
inserindo todos os dados referentes a cadastros, anotações e averbações pertinentes, certificando-se tais providências nos
autos. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Direito Privado I, com as
homenagens de estilo. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA
(OAB 154975/SP)
Processo 0005103-87.2012.8.26.0318 (318.01.2012.005103) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lygia Domingos Pessoa - - Maria Jose Terossi - - Angela Maria Terossi de Godoi - - Antonio Aparecido Terossi - - Lydea Macarenco
Peterlevitz - - Isabel Aparecida Terossi Dias de Carvalho - - Gregorio Macarenco - - Alice Macarenco Matias - - Elenice Aparecida
Terossi - - Aparecido Terossi - - Waldemar Macarenco - - Eneias Macarenco - - Alessandro Humberto Bonvechio - - Antonio
Luiz Bonvechio - - Josue Roberto Macarenco - - Maria de Jesus Bonvechio Penteado - - Laudir Bonvechio - - Carlos Roberto
Bonvechio - - Jose Paulo Macarenco Junior - - Marlene Cristina Macarenco - - Josias Frederico Macarenco - - Renata Aparecida
Bonvechio - - Carlos José Bonvechio - - Rogério Bonvechio - Banco do Brasil Sa - Vistos. Certidão retro: Republique-se os
despachos de fls. 314/316 e fls. 320. Int. (Fls. 314/316: Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO nos autos
de execução de título judicial movida por MARIA DE JESUZ BONVECHIO PENTEADO e outros, invocando preliminarmente: a)
incompetência territorial deste Juízo; b) suspensão da execução. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e alegou
equívoco no cálculo ofertado pelos credores (fls. 253/283). Depósito às fls. 246. Manifestação dos impugnados às fls. 293/309.
É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal (Recursos
Extraordinários 626.307 e 591.797) atingiu as ações de cobrança em tramitação, e não aquelas com decisão transitada em
julgado, em fase de cumprimento de sentença. Questão a respeito da incompetência absoluta que não merece acolhida. A
execução de sentença proferida em Ação Civil Pública pode ser ajuizada no foro de domicílio do exequente, porquanto a
eficácia da sentença não está circunscrita aos limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos da decisão (STJ,
REsp 1.243.887/PR). Determinada a competência, confere-se a todo poupador - que demonstre tenha sido lesado pela conduta
do banco-executado - legitimidade para dar início à liquidação do julgado em seu domicílio, independentemente de filiação
ao IDEC. Também não há falar em prescrição, uma vez que a citação na ação civil pública, ocorrida em 08.06.1993 (fls. 168),
interrompeu o prazo prescricional. Adentrando ao mérito, observo que todos os exequentes apresentaram cálculos de liquidação
e demonstraram a existência de conta à época dos expurgos inflacionários (fls. 169/218). Conquanto a sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública pelo Juízo da 12ª Vara do Distrito Federal nada tenha mencionado acerca da incidência de correção
monetária e juros de mora, a apuração dos valores devidos depende de cálculos aritméticos que devem seguir a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à correção monetária. Os juros de mora, por seu turno, são devidos
desde a citação da Ação Civil Pública, e não a partir da intimação da liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade expurgos inflacionários. Plano Verão. Ação civil pública proposta em Vara
Cível de Brasília pelo IDEC liquidação individual domicílio do agravado - ADMISSIBILIDADE: Consumidor titular de direitos
homogêneos, beneficiário de título executivo em ação civil pública pode promover habilitação individual no foro da Comarca
de seu domicílio. A apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético elaborado pelo titular da conta poupança.
A correção monetária é calculada pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são devidos desde a citação. Os juros
remuneratórios decorrem da natureza do contrato de poupança. Prescrição vintenária não configurada. Decisão mantida (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 0281244-84.2011.8.26.0000, j. 17 de maio de 2012). JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de
Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os
créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS. Os juros
moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003
e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003 (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0056626-25.2012.8.26.0000, j. 25 de abril de 2012).
Do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da
execução promovida por MARIA DE JESUZ BONVECHIO PENTEADO E OUTROS. Condeno o impugnante ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito (STJ, Informativo 480, REsp 1.134.186/RS, j. 01.08.2011), percentual
já incluído nos cálculos apresentados pelos exequentes. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Int. - Fls.
320: Vistos. Fls. 319: Defiro, diligenciando a Serventia. Int.) - ADV: ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP), DOUGLAS
GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARLENE APARECIDA ZANOBIA,
PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP)
Processo 0005106-42.2012.8.26.0318 (318.01.2012.005106) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elias Antonio
Barbosa Filho Comercio de Pneus Me - Joao Carlos Penna - Vistos. Fls. 33: Defiro o desentranhamento na forma postulada,
devendo permanecer nos autos a respectiva cópia. Após, cumpra-se o último § da sentença de fls. 28. Int. - ADV: PATRÍCIA
BARRETO MOURÃO (OAB 204543/SP), CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0005458-97.2012.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Helio Aparecido Altoe - Jose Ramilson
Gomes dos Santos - Vistos. Fls. 56/58: Intime-se o executado por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial, ou
pessoalmente, se o caso, para que no prazo de 15 dias satisfaça espontaneamente a execução, sob pena de incidência da multa
de 10% sobre o valor da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Na hipótese de inércia do devedor,
aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 06 meses; nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo À
espera de ulterior provocação. Int. (Valor do débito: R$ 18.924,69 - datado de 17.06.13) - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB
279905/SP), CHRISTIAN CLAUDIO ALVES (OAB 133087/SP)
Processo 0005628-06.2011.8.26.0318 (318.01.2011.005628) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Jose Teixeira da Silva Dias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 201, feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º