Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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com Rua Iquiririm 928, ( trata-se do mesmo imóvel ) onde deixei de citar Eunice Cingano, que não reside naquele local, sendo
desconhecida dos moradores do imóvel. Em face do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os fins de direito. O referido
é verdade e dou fé. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP),
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA BONIFÁCIO (OAB 6610/BA)
Processo 0010338-20.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria de Lourdes Liquer
Audickas - Oliver Marques Imóveis - Vistos. Fls.180: solicite-se a transferência via BACENJUD. Nos autos, com o comprovante
do Banco do Brasil, levante-se em favor da Exequente. Int. (Ciência da resposta do BacenJud: transferência realizada) - ADV:
ARLETE TOMAZINE (OAB 208197/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 0010525-62.2010.8.26.0011 (011.10.010525-5) - Monitória - Cheque - Antonio Carlos Falco - Luis Gustavo de
Oliveira Nascimento - Vistos. Fls. 181/198: tendo em vista a fase de execução, deverá, primeiramente, ser tentada a intimação
pessoal do réu. Requeira o exequente, neste sentido. Int. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), OSWALDO
BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)
Processo 0010596-93.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eme Comércio e Importação Ltda. Emerson Rodrigo Ferreira Araujo - Vistos. Requeira o Exequente o quê de direito. Int. - ADV: MONALISA MATOS (OAB 168065/
SP)
Processo 0011027-30.2012.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Edvaldo Dias da Conceição - Vistos. Defiro a citação com hora certa, se necessária for. Expeça-se o
mandado no endereço indicado às fls.60. Int. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0011213-97.2005.8.26.0011 (011.05.011213-0) - Execução de Título Extrajudicial - Frefer S/A Indústria e Comércio
de Ferro e Aço - Ensepro Projetos e Construções Ltda - Laércio Próspero e outro - Autor: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça, sob as penas da lei. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), ANDRÉA
MOZER (OAB 165882/SP)
Processo 0011377-52.2011.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença - Top Cozinhas Ltda ME - Garo Antranic
Chamilian - Vistos. Defiro o bloqueio on-line, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, desbloqueando-se,
de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Int. São Paulo, data supra. (CIÊNCIA DA RESPOSTA DO
BACENJUD: Bloqueio de R$0,00) - ADV: ARNALDO ROSSI FILHO (OAB 42385/SP), FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS
(OAB 183387/SP)
Processo 0011441-62.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Rodrigo Pimenta de Lima Horta
- Alcides Carvalho - Rodrigo Pimenta de Lima Horta - Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos. O advogado
em causa própria recolheu as custas na inicial. Agora, ele não trouxe quaisquer elementos que demonstrassem sua pobreza.
Não há qualquer documento neste sentido junto com a petição. Além disso, como não há contrato escrito entre as partes, o qual
fixaria o valor dos honorários, é fundamental a realização de perícia para a demonstração do montante eventualmente devido
ao autor. O autor tem interesse direto na perícia, sem a qual não ficará demonstrada a extensão da obrigação. No mérito, deixo
de acolhê-los por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Seu caráter é nitidamente infringente. Já decidiu
o STJ que: “Art. 535: 3b. ‘Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição’ (STJ-1ª Turma, Resp
15.774-0-SP-Edcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24895, 2ª col.,
em.).’(‘in’ Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427)”. É admissível a interposição de embargos de declaração da decisão que
julga embargos de declaração. Os novos embargos, entretanto, devem ter por objeto a decisão proferida nos próprios embargos,
e não obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão originalmente embargada. Caso o embargante entenda que
a obscuridade, a contradição ou a omissão, persistem, deve apelar. Esta é a regra do artigo 535 e seus incisos. Questões
que já foram alvo de discussão quando do julgamento do primeiro embargos de declaração não podem ser reexaminadas.
Destaque-se que embargos com fins protelatórios sujeitam o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, que pode
ser elevada a 10% no caso de reiteração. Os embargos de declaração não podem veicular pedidos de novo julgamento. O
objetivo deles é de corrigir eventuais defeitos que possam prejudicar a utilidade da sentença. Transcrevo os requisitos para
a interposição dos embargos de declaração: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a
correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das idéias vem comprometida, ou porque exposta de
maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes
de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de
proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. MARINONI esclarece que “essa falta
de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros
fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso
no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Contradição é a incongruência lógica entre os elementos da
decisão judicial, que impedem a compreensão adequada da fundamentação; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia
ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Int. ADV: RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA (OAB 248627/SP), FLAVIA NOGUEIRA DE FREITAS (OAB 295665/SP), ROSELI
PEREIRA SAVIELLO (OAB 298787/SP)
Processo 0011962-07.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Gabriella Morrone Jurno Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos
financeiros da parte executada pelo BACENJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado em conta da
parte executada (R$ 9.517,60), suficiente para satisfação integral da execução. Dou o valor acima por PENHORADO. Intime-se
o(a) executado(a), cientificando-o(a) da penhora e do prazo de quinze dias para impugnação. Em caso de silêncio do(a) mesmo(a)
expeça-se guia em favor do exequente e tornem conclusos para extinção. Int. (Ciência da resposta do BacenJud: transferência
realizada) - ADV: DANILO BERNARDINO DE ALMEIDA CRUZ (OAB 299593/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA
(OAB 297951/SP)
Processo 0012048-75.2011.8.26.0011 - Depósito - Alienação Fiduciária - Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Evalci Freitas Silvino - Vistos. Providenciado o recolhimento da taxa de R$10,00, conforme Comunicado CSM 170/2011 e
Provimento CSM 1864/2011, defiro a pesquisa de endereços via RENAJUD / INFOJUD. Com o propósito de resguardar a
celeridade e a efetividade processuais e prestigiar a rápida solução da lide, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços
em nome dos demandados, com exceção daqueles do BACEN, mas incluídos os mantidos pelo IIRGD - Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt. O acesso ora assegurado dependerá, exclusivamente, da apresentação, pelo interessado, de cópia
desta decisão requisitória, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades
e particulares, sob as penas da lei e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Para controle da legalidade, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º