Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1273
1325
X GMELINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Vistos, etc. Ainda que a própria lei civil determine ao
juiz levar em conta fatos supervenientes à propositura da ação e que nela interfiram, conforme regra do art. 462 do Código de
Processo Civil, cumpre considerar que a pretensão dos autores, conforme petição retro, em ver aditado o pedido inicial, por conta
de pagamento feito às rés para recebimento do imóvel, e, assim, incluir na discussão desta ação uma “verificação da situação
do imóvel em relação ao memorial descritivo” (sic. - item c., fls. 449), não pode, com o devido respeito, ser admitida. Assim,
porque o art. 264 do Código de Processo Civil expressamente proíbe o aditamento do pedido após o saneador, já proferido em
28 de junho de 2011, conforme fls. 350/354. Indefiro, portanto, o aditamento do pedido para inclusão dessa questão, mantendose o objeto da demanda conforme itens especificados no referido despacho saneador. Após os respectivos interrogatório, as
partes reclamaram suspensão do processo. Digam, pois, sobre a pretensão de produzir outras provas para que este Juízo possa
dar por formalmente encerrada a instrução e, assim, decidir a demanda. Int. - ADV CESAR AUGUSTO PERRONE CARMELO
OAB/SP 128399 - ADV SILNEI SANCHEZ OAB/SP 219240 - ADV PAULA SARTORI OAB/SP 161892
566.01.2010.017360-7/000000-000 - nº ordem 1747/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ ANTONIO SERENI X
ALICE BALDAVA MARINO - Este processo depende de solução das questões tributárias, providência que cumpre somente à
parte a regularizar. Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV EVERALDO FERNANDO DA SILVA OAB/SP 279546
566.01.2011.001165-0/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. A. D. S. E OUTROS - Fls. 37
- Vistos etc. Diante do parecer do ilustre representante do Ministério Público, defiro a expedição de novo ofício à empregadora
do alimentante, observando-se os dados indicados às fls. 34. Após, não havendo novos requerimentos, tornem-se os autos
ao arquivo. Int. DEVERÁ O REQUERENTE RETIRAR O OFÍCIO EXPEDIDO - ADV HELDER CLAY BIZ OAB/SP 133043 - ADV
VALERIA ALEXANDRE LIMA OAB/SP 199861 - ADV PAULO CELSO MACHADO FILHO OAB/SP 263998
566.01.2011.006605-9/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. A. X M. D. F. C. E
OUTROS - FLS. 94/107 (DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR): VISTA AOS REQUERIDOS. - ADV JULIANA BALEJO
PUPO OAB/SP 268082 - ADV ADEMAR DE PAULA SILVA OAB/SP 172075
566.01.2011.008085-1/000000-000 - nº ordem 820/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. N. M. X M. T. N. Processo nº 820/11 Vistos, etc. RENATO NERY MALMEGRIM, já qualificado, moveu a presente ação de exoneração de alimentos
contra MEIRE TERESINHA NÉO, também qualificada, alegando que a ré, sua ex-esposa, seria pessoa saudável e já tenha tido
tempo suficiente para recompor sua vida e obter ocupação profissional rentável, o que, aliás, já estaria fazendo junto ao Centro
Odontológico de São Carlos, com registro formal em carteira, além de exercer uma segunda atividade rentável a partir de um a
loja por ela mantida na Rua XV de novembro, 1.340, São Carlos, onde comercializaria produtos pós-operatórios da marca Yoga,
identificada pela placa e pelos banner’s publicitários com a inscrição “Meire Néo”, salientando mais esteja a ré vivendo
publicamente em união estável com o Sr. Eduardo Carneiro Butcher, sem contar que teria patrimônio suficiente a suportar a
própria manutenção, enquanto de sua parte, o autor aponta ter formado nova família e ter gerado mais três (03) filhos menores
e ainda estar com a saúde debilitada por crises de labirintite e de enxaqueca, além da perda de sensibilidade nos joelhos e pés,
diagnosticada como “plineuropatia”, gerando gastos com tratamento médico e medicação. Não obtida conciliação em audiência
preliminar, a ré contestou o pedido sustentando que o autor não sofreu qualquer redução nos seus ganhos e não sofreu alteração
de sua situação financeira, além do que o aumento da prole não justificaria, por si só, uma piora na sua situação econômica, já
que tinha pleno conhecimento das obrigações firmadas na separação quando gerou esses novos filhos; de sua parte, a ré
sustenta ter problemas de saúde (não descrita ou definida) que demandam gastos exorbitantes com fisioterapia, e embora
admita trabalhar com os produtos da marca Yoga, disso adviria renda de apenas um (01) salário mínimo mensal, e em relação
ao emprego na empresa Centro Odontológico de São Carlos nega-o, assim como nega a vida em união estável, salientando
cuidar-se de mero namoro sem comunhão de despesas ou patrimônio, concluindo por sustentar que seu patrimônio seja
composto do imóvel onde reside e de um veículo Ford Escort 1998, apenas. O processo foi instruído com a oitiva das partes e
com a oitiva de quatro testemunhas do autor e três testemunhas da ré, seguindo-se prova documental e manifestação das
partes, por memoriais, reiterando as respectivas postulações que, à vista da prova produzida, entendem demonstradas. É o
relatório. DECIDO. O autor comprova ter formado nova família (fls. 108) e dela ter advindo os filhos Renato Nery Malmegrim
Júnior (fls. 109), Mariana Nery Malmegrim (fls. 110), Rycardo Nery Malmegrym (fls. 111) e Layla Pulgrossi Malmegrim (fls. 112),
todos ainda menores. É entendimento pacífico na jurisprudência que “o aumento da prole provoca, evidentemente, modificação
na situação financeira do alimentante, que vê sua despesa necessariamente aumentada” (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO ), e aqui,
sem se cuidando de ex-mulher, diferentemente do que se verifica quando o concurso da nova prole se faz em relação a filhos de
casamento anterior, cumprirá considerada de modo especial tal circunstância, atento a que, após a edição da Constituição
Federal de 1988, equiparados o homem e a mulher na sociedade familiar, não haverá se fazer distinção de capacidade para o
próprio sustento. A propósito, a jurisprudência: “Igualdade entre homem e mulher que impede a continuação do pagamento da
pensão alimentícia pelo ex-marido, ainda que inalteradas as condições financeiras da época da fixação da pensão” (cf. Ap. nº
0032958-90.2009.8.26.0562 - 1ª Câmara de Direito Privado TJSP - 31/01/2012 ). O autor também comprovou problemas de
saúde, relativos a polineuropatia nos membros inferiores (sic.) e labirintite crônica (fls. 301), além do problemas de hérnia de
disco na coluna (fls. 302/305), confirmados pela prova oral (vide fls. 314 e fls. 319). No que respeita ao trabalho remunerado e
renda da ré, sem embargo de que o autor não tenha conseguido demonstrar o vínculo de emprego junto à empresa Centro
Odontológico de São Carlos (vide ofício de fls. 264), ela própria admitiu, em depoimento pessoal, que tal relação de emprego se
deu há muitos anos (1990 e 1991), e que atualmente ela aufere remuneração por comissão de vendas de produtos da marca
Yoga, estimando essa renda em um (01) salário mínimo (vide fls. 312). Ou seja: há prova de que a ré exerce atividade remunerada
e aufere renda, ainda que o autor não tenha logrado provar que o valor dessa renda é superior ao salário mínimo indicado pela
ré. Em relação de união estável com o Sr. Eduardo Carneiro Butcher, a prova dos autos deixou evidenciado que o casal partilha
pernoites e mantém vida pública. A própria ré assim o admite, buscando, não obstante, nisso ostentar a condição de namorados,
apenas. E, de fato, a circunstância de não manterem residência única e comum cria dúvidas em relação a se caracterizar uma
situação de “convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família” (cf. Ap. nº
0100602-59.2008.8.26.0053 - 2ª Câmara de Direito Público TJSP - 13/09/2011 ). Há que se considerar, porém, que o dever de
prestar alimentos entre ex-cônjuges, por não se firmar na premissa do parentesco sanguíneo, e sim no “dever de mútua
assistência entre os cônjuges”, perece frente “a constituição de novo vínculo afetivo”, que “desonera o devedor de alimentos,
presumindo-se o fim da necessidade do credor” (cf. MARIA BERENICE DIAS ). Diga-se mais, conforme se tem decidido, “o fato
de as partes residirem em imóveis separados não obsta o reconhecimento da união” (cf. Ap. nº 0102884-69.2007.8.26.0000 - 8ª
Câmara de Direito Privado TJSP - 21/10/2009 ). A prova dos autos, por sua vez, nos deu a saber que a ré e o Sr. Eduardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º