Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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053.01.2010.011897-0/000000-000 - nº ordem 3482/2010 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA X THIAGO LUIZ IECHES - De acordo com o COMUNICADO CG
1.307/07 - ITEM 16 - Ficam as partes intimadas para, querendo manifestar, no prazo de cinco (05) dias. (sobre a carta precatória
cumprida, com a constatação de bens ). - ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/SP 92781 - ADV NATHALIA
CAPUTO MOREIRA OAB/SP 230001 - ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/SP 92781
053.01.2010.012126-5/000000-000 - nº ordem 3576/2010 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA X SILVANA PIRES DE SOUSA - Certidão de fls. 160 - Ciência.
Requeira a autora, em cinco dias, providência útil em termos de prosseguimento. Na inércia, cumpra-se o 3º § de fls. 63. Int.
- ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/SP 92781 - ADV NATHALIA CAPUTO MOREIRA OAB/SP 230001 - ADV
FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/SP 92781
053.01.2011.002627-2/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FUNDAÇÃO
REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA X DAYANELIS MARIA DE SOUZA - FICA O(A) PROCURADOR(A) DA AUTORA
DEVIDAMENTE INTIMADO(A) A RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA - ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS
OAB/SP 92781 - ADV NATHALIA CAPUTO MOREIRA OAB/SP 230001 - ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/
SP 92781
053.01.2011.002907-9/000000-000 - nº ordem 687/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO
CHADDAD DE ENSINO LTDA X MARCOS DAVID PEREIRA - CONCLUSÃO: Faço estes autos conclusos ao Exmo. DR.
FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO, MM. Juiz da 1ª Vara Cível desta Comarca de Avaré/SP, aos 03/09/2012. Eu, escrevente, digitei.
1ª Vara Cível da Comarca de Avaré Número de ordem: 687/2011 INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO LTDA propôs em face
de MARCOS DAVID PEREIRA a presente AÇÃO DE COBRANÇA. Alegou ser credora do Réu na quantia de R$ 4.500,94,
correspondente ao saldo atualizado de débitos de mensalidades escolares e, diante do inadimplemento, pretende seja ela
judicialmente condenada a realizar o pagamento. Juntou documentos, fls. 06/17 e 21/3. Determinado o processamento pelo rito
ordinário, fls. 24, o Réu foi citado, fls. 97vº, e não apresentou contestação, fls. 98. É o Relatório. Passo a Fundamentar e Decidir.
O feito demanda imediato julgamento, eis que as questões fáticas se encontram suficientemente esclarecidas e o ponto que
resta controvertido é essencialmente de direito, art. 330, I e II, do CPC. A propósito, o infindável número de ações judiciais em
trâmite, exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias
e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam
pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Feito regular. A despeito da revelia, a ação é parcialmente
procedente. A inicial da ação de cobrança é clara a estabelecer que se trata de pretensão de constituição de título executivo a
partir de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 14/6) e a ausência de debate conduz à forçosa conclusão de que
ele foi regularmente pactuado. Porém, conquanto ausente impugnação específica, a procedência é parcial, conforme vem sendo
deliberado pelo juízo em ações análogas, mesmo diante da revelia, vez que os cálculos apresentados demandam correção
ex officio. Com efeito, nem mesmo na hipótese extrema da revelia, e muito menos ante a falta de impugnação específica,
compete ao Juízo consagrar iniquidades. A revelia ou os efeitos da ausência de impugnação incidem sobre fatos e desde que
verossímeis, jamais sobre o direito. Assim, por ser visivelmente despropositada e abusiva a incidência de correção diária na
proporção de 0,17% ao dia de atraso (cláusula V, § 1º - fls. 14vº), sequer observada na planilha de fls. 06, deve ela ser afastada,
não sendo o caso de adequá-la ao limite legal, eis que equivaleria a privilegiar e tornar impune a abusividade contratual. Ante
o exposto, sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por INSTITUIÇÃO
CHADDAD DE ENSINO LTDA em face de MARCOS DAVID PEREIRA, e o faço para condenar o Réu a pagar à Autora a quantia
de R$ 2.212,68, correspondente aos valores nominais das quatro mensalidades do curso de Direito vencidas entre março
e junho de 2006, atualizada monetariamente segundo DEPRE/TJ a partir da propositura e com juros de 1% ao mês após a
citação. Devido à parcial procedência, bem como ausência de resistência, sem condenação honorária. Custas iniciais pela
Autora e eventuais custas finais e despesas processuais pelo Réu. Transitada em julgado, e decorrido o prazo de quinze dias
sem que tenha havido pagamento espontâneo, apresente a autora planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 475-B e
475-J do CPC, consignando índices utilizados e datas iniciais e finais, com acréscimo da multa de 10%, requerendo em termos
de prosseguimento e apontando, inclusive, medida constritiva pretendida, atentando, se o caso, ao disposto no Comunicado nº
170/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. PRI Avaré, 06 de setembro de 2012 FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO JUIZ
DE DIREITO Fls.101 -( Cálculo das custas de preparo de apelação, a recolher - 5,00 UFESP na guia Gare código 230-6; bem
como o valor de R$25,00 cada volume, despesas com porte de remessa e retorno ao Tribunal de Justiça) 1 VOLUME - ADV
ALEXANDRE FARALDO OAB/SP 130430 - ADV MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI OAB/SP 290297
053.01.2011.004751-2/000000-000 - nº ordem 1141/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TÉCNICA DIESEL
MARSON LTDA X M CRISTINA SANTOS GUEDES LANCHONETE ME - De acordo com o COMUNICADO CG 1.307/07 - ITEM
5 - Fica o (a) autor (a) intimado (a) para manifestar no prazo de cinco (05) dias. (sobre a carta precatória, devolvida negativa) ADV MARCELO ORNELLAS FRAGOZO OAB/SP 150164 - ADV GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO OAB/SP 282593 - ADV
MARCELO ORNELLAS FRAGOZO OAB/SP 150164 - ADV GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO OAB/SP 282593
053.01.2011.005183-7/000000-000 - nº ordem 1240/2011 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - IVONE DUARTE FERREIRA X PREFEITO MUNICIPAL - Fls. 99/109 - Ciência. Oficie-se à
autoridade coatora, comunicando que foi concedida a segurança pleiteada na inicial, devendo dar cumprimento à sentença, sob
pena de desobediência, instruindo o ofício com cópia da sentença e acórdão. No mais, arbitro os honorários complementares da
procuradora d impetrante em 30% da tabela da PGE, expedindo-se certidão. Após, se nada postulado em cinco dias, arquivese. Sem prejuízo, restaure-se a autuação. Int. ( Fls. 99/109 - Referente à decisão do V. Acórdão com transito em julgado em
12/07/12) Ofício e certidão de honorários expedidos.. - ADV GERUSA ALICE LOPES NERY OAB/SP 220107 - ADV PAULO
BENEDITO GUAZZELLI OAB/SP 115016
053.01.2011.005884-1/000000-000 - nº ordem 1427/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - ANA MARIA TAVEIRA
MORAES GOES X DIRCEU ROSA GOES - Porque tempestivo o pleito, nos termos do art. 130, § único do CTN, anoto que
não será autorizado nenhum levantamento nestes autos sem que se comprove a quitação dos impostos que pendam sobre o
imóvel até a data da arrematação (fls. 90), se o caso reservando-se em favor da Municipalidade. Todavia, caberá ao interessado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º