Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1255
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foi citada em janeiro de 1997 (fls. 06), mas o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários foi
feito somente em outubro de 2009 (fls. 153). Com base no art. 174 do CTN e no precedente acima mencionado, reconheço a
prescrição em favor dos responsáveis tributários. Providencie-se a exclusão de seus nomes do pólo passivo, anotando-se e
comunicando-se. Quanto à executada principal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da
execução. Abre-se vista à Fesp e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. - Adv(s): MONICA ANGELA MAFRA
ZACCARINO, OAB/SP No. 86.962 / MAURICIO NANARTONIS, OAB/SP No. 84.807.
E.F. 10.730.593-5 - FESP X MALHARIA MUNDIAL LT - Decisão de fls. 387 (e.f.): Vistos. No julgamento do AgRg nos
Embargos de Divergência em RESP n. 761.488/SC, de 25/11/2009, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que, na execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a
citação da empresa e a citação pessoal dos sócios. Em tal julgamento, os acórdãos divergentes invocando a inércia da Fazenda
como requisito para o reconhecimento da prescrição foram superados pelo entendimento de que o único pressuposto fático a ser
observado é o lapso temporal, a fim de se evitar a imprescritibilidade da dívida fiscal. No caso concreto, a empresa foi citada em
outubro de 1991 (fls. 41), mas o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários foi feito somente
em setembro de 2008 (fls. 329). Com base no art. 174 do CTN e no precedente acima mencionado, reconheço a prescrição em
favor dos responsáveis tributários. Providencie-se a exclusão de seus nomes do pólo passivo, anotando-se e comunicando-se.
Quanto à executada principal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Abre-se
vista à Fesp e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. - Adv(s): FERNANDO LUIZ D ECA, OAB/SP No. 66.899.
E.F. 10.866.300-0 - FESP X MALHARIA MUNDIAL LTDA - Decisão de fls. 265 (e.f.): Vistos. No julgamento do AgRg nos
Embargos de Divergência em RESP n. 761.488/SC, de 25/11/2009, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que, na execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a
citação da empresa e a citação pessoal dos sócios. Em tal julgamento, os acórdãos divergentes invocando a inércia da Fazenda
como requisito para o reconhecimento da prescrição foram superados pelo entendimento de que o único pressuposto fático
a ser observado é o lapso temporal, a fim de se evitar a imprescritibilidade da dívida fiscal. No caso concreto, a empresa foi
citada em novembro de 1994 (fls. 06), mas o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários foi
feito somente em junho de 2009 (fls. 231/232). Com base no art. 174 do CTN e no precedente acima mencionado, reconheço
a prescrição em favor dos responsáveis tributários. Providencie-se a exclusão de seus nomes do pólo passivo, anotando-se
e comunicando-se. Quanto à executada principal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da
execução. Abre-se vista à Fesp e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. - Adv(s): FERNANDO LUIZ LOBO D
ECA, OAB/SP No. 66.899.
E.F. 11.139.881-9 - FESP X MALHARIA VERA CRUZ LT - Decisão de fls. 193 (e.f.): Vistos. No julgamento do AgRg nos
Embargos de Divergência em RESP n. 761.488/SC, de 25/11/2009, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que, na execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a
citação da empresa e a citação pessoal dos sócios. Em tal julgamento, os acórdãos divergentes invocando a inércia da Fazenda
como requisito para o reconhecimento da prescrição foram superados pelo entendimento de que o único pressuposto fático a ser
observado é o lapso temporal, a fim de se evitar a imprescritibilidade da dívida fiscal. No caso concreto, a empresa foi citada em
novembro de 1999 (fls. 64), mas o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários foi feito somente
em dezembro de 2009 (fls. 165). Com base no art. 174 do CTN e no precedente acima mencionado, reconheço a prescrição em
favor dos responsáveis tributários. Providencie-se a exclusão de seus nomes do pólo passivo, anotando-se e comunicando-se.
Quanto à executada principal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Abre-se
vista à Fesp e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. - Adv(s): JUVENAL DE BARROS COBRA, OAB/SP No.
56.329 / ERICK FALCAO DE BARROS COBRA, OAB/SP No. 130.557 / GERSON PIRES BARBOSA, OAB/SP No. 146.170.
E.F. 11.159.991-1 e Apensos - FESP X POLIPEX REPRES E COM LT - Decisão de fls. 134 (e.f.): Vistos. No julgamento
do AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n. 761.488/SC, de 25/11/2009, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento de que, na execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos
entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios. Em tal julgamento, os acórdãos divergentes invocando a inércia da
Fazenda como requisito para o reconhecimento da prescrição foram superados pelo entendimento de que o único pressuposto
fático a ser observado é o lapso temporal, a fim de se evitar a imprescritibilidade da dívida fiscal. No caso concreto, a empresa
foi citada em junho de 2000 (fls. 20), mas o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários foi feito
somente em julho de 2012 (fls. 132/133). Com base no art. 174 do CTN e no precedente acima mencionado, indefiro o pedido
e reconheço a prescrição em favor dos responsáveis tributários. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão
do curso da execução. Abre-se vista à Fesp e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. - Adv(s): JOAO BATISTA
TAMASSIA SANTOS, OAB/SP No. 103.918.
E.F. 11.209.889-1 - FESP X SEATCAR IND DE AUTO PECAS LT - Decisão de fls. 106 (e.f.): Vistos. No julgamento do AgRg
nos Embargos de Divergência em RESP n. 761.488/SC, de 25/11/2009, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que, na execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a
citação da empresa e a citação pessoal dos sócios. Em tal julgamento, os acórdãos divergentes invocando a inércia da Fazenda
como requisito para o reconhecimento da prescrição foram superados pelo entendimento de que o único pressuposto fático a
ser observado é o lapso temporal, a fim de se evitar a imprescritibilidade da dívida fiscal. No caso concreto, a empresa foi citada
em dezembro de 2001 (fls. 08), mas o pedido de redirecionamento da execução contra os responsáveis tributários foi feito
somente em maio de 2009 (fls. 85). Com base no art. 174 do CTN e no precedente acima mencionado, reconheço a prescrição
em favor dos responsáveis tributários. Providencie-se a exclusão de seus nomes do pólo passivo, anotando-se e comunicandose. Quanto à executada principal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, determino a suspensão do curso da execução. Abrese vista à Fesp e aguarde-se em cartório por um ano. Após, ao arquivo. - Adv(s): LAERCIO DA SILVA MARQUES, OAB No.
281.847.
Iniciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º