Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1228
1739
- Vistos. 1- GABRIEL BATISTA ARCHILLA VIEIRA DE PAULA, representado por CRISTIANE CRISTINA BATISTA ARCHILLA DEL
VAGEN move a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra ALEXANDRE VIEIRA DE PAULA. As partes noticiaram
composição amigável às fls. 41/42, ratificado à fl. 69, e requereram sua homologação. 2- Instado a manifestar, o Ministério
Público opinou pela homologação (fl. 71). É o breve relatório. D E C I D O. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 41/42 e 69) e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos. Deixo de condenar o requerido ao pagamento
de custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Arbitro os honorários dos patronos em 100% (cem
por cento) do valor da tabela, expedindo-se a respectiva certidão de honorários, após o trânsito em julgado. P. R. I. C. ADV ADILCO BARROS CAMARGO OAB/SP 53299 - ADV NEWTON DE SOUZA CARNEIRO OAB/SP 134935 - ADV ADILCO
BARROS CAMARGO OAB/SP 53299
127.01.2008.017239-4/000000-000 - nº ordem 3920/2008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. S. D. S. X A. X. D. S. - Fl. 89:
Tendo em vista que o réu já foi citado por edital, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as em 03
dias. Tornem conclusos apenas com a manifestação de ambas as partes, ou após decorrido o prazo para manifestação. Int. ADV FABIO LUIS DO NASCIMENTO OAB/SP 233163
127.01.2009.014001-4/000000-000 - nº ordem 3010/2009 - Execução de Título Extrajudicial - INTER MMOBILI CONSULTORIA
DE IMOVEIS LTDA X HERLAN MOURA E SILVA E OUTROS - Ao autor: retirar Carta Precatória que se encontra na contracapa
dos autos, devendo comprovar sua distribuição em 10 dias. - ADV MAURICIO GOMES PINTO OAB/SP 202853
127.01.2010.011260-4/000000-000 - nº ordem 2400/2010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. A.
T. D. J. X E. B. - Manifeste-se a autora nos termos da cota ministerial retro. Com a manifestação, ou certificado o decurso de
prazo, abra-se vista ao M.P.. Int. - ADV SAULO MEDEIROS DE OLIVEIRA OAB/SP 273045
127.01.2011.012530-0/000000-000 - nº ordem 2360/2011 - Alvará Judicial - Família - MARCIA RODRIGUES DE LIMA TOMAZ
E OUTROS X LEANDRO DE LIMA TOMAZ “DE CUJUS” - Arbitro os honorários da patrona dos autores em 100% (cem por
cento) do valor da tabela, devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após, cumprida a sentença,
comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - ADV PRISCILA ZINCZYNSZYN OAB/SP 196905
127.01.2011.012947-1/000000-000 - nº ordem 2420/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - CONDOMINIO VILLAGGIO DI
VICTORIO X VITO ROBERTO IZZI E OUTROS - Vistos. Digam as partes se concordam com a designação da audiência de
tentativa de conciliação, bem como se pretendem produzir outras provas justificando-as. Tornem conclusos, somente com a
manifestação de ambas as partes, ou após certificado o decurso para sua manifestação. Int. - ADV DANIELA FERREIRA DE
SOUZA OAB/SP 198719 - ADV MOACIL GARCIA OAB/SP 100335
127.01.2011.017827-7/000000-000 - nº ordem 3380/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - OZIEL SEVERINO DE OLIVEIRA
X BANCO GMAC SA - Tendo vista que o requerido tem advogado constituído nos autos, intime-se o(a) requerido(a) para
manifestar sua concordância sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio importará na
concordância tácita. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 - ADV NILTON ALEXANDRE BORGES OAB/SP 183185 ADV JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR OAB/SP 146274
127.01.2011.019087-3/000000-000 - nº ordem 3560/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA SA X JOSE OLIVEIRA DE NOVAIS - Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos
475-B, “caput”, e 475-I, ambos do C.P.C.). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo
475-J, § 5º do C.P.C.). Int. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
127.01.2012.004563-2/000000-000 - nº ordem 870/2012 - Procedimento Ordinário - NEIDE DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as em 03 dias.
Tornem conclusos apenas com a manifestação de ambas as partes, ou após decorrido o prazo para manifestação. Int. - ADV
SIVALDO VIEIRA DE SANTANA OAB/SP 257783
127.01.2012.008316-5/000000-000 - nº ordem 1630/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. S. D. S. X R.
L. D. S. - Em que pese a cota ministerial, emende a autora a inicial, para correta formulação do pedido, dele devendo constar,
expressamente, o quantum a autora deseja ver fixado a título de alimentos, provisórios e definitivos, na hipótese de trabalhar
com vínculo e sem vínculo empregatício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Cumpridos, tornem conclusos.
- ADV ELIZA BACHIEGA DOS SANTOS LEAL OAB/SP 313280
127.01.2012.011419-6/000000-000 - nº ordem 2210/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - EDVALDO VALENTIM GURGEL X NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA - Vistos. Ante a declaração de
hipossuficiência acostada às fls. 15, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência
de débito e indenizatória, em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada, para fins de excluir o nome do
autor dos cadastros de inadimplentes. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). A antecipação de tutela deve ser deferida, no que tange ao pedido
para exclusão do nome do autor do rol de maus pagadores, o pedido merece deferimento, mormente pela consideração de
que não causará qualquer prejuízo à parte contrária. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para tão somente
determinar a exclusão temporária do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Deverá a ré, por conseguinte, abster-se
de promover qualquer anotação desabonadora do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se aos órgãos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º