Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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relação aos demais, com a ressalva de que, quanto ao autor Paulo Sérgio Mendonça Cruz, será restrito ao pedido de recálculo
da sexta parte e pagamento das diferenças. Sendo o IPREM o Órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável
pelo processamento de dados, concessão e pelo pagamento dos benefícios, sofrerá os efeitos da sentença, uma vez que há
dentre os autores servidores municipais e da autarquia aposentados. No tocante à Municipalidade de São Paulo, ressalta-se a
existência de servidores municipais em atividade. Aduziram as rés a falta de comprovação dos fatos que embasam o pedido.
É indubitável que as rés possuem o histórico funcional de cada autor, de sorte que a elas incumbia o ônus de comprovar os
fatos impeditivos/modificativos/extintivos do alegado direito. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Apesar
das razões exaradas, pelas rés, acolho do pedido. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo repete o teor do
artigo 129 da Constituição Paulista. Ambos fazem referência a “vencimentos integrais” - expressão no plural, acrescida do
adjetivo “integrais”- como base de cálculo dos quinquênios e da sexta parte. Extrai-se do uso das aludidas expressões no
plural a intenção do legislador de inserir na base de cálculos dos adicionais e da sexta parte as gratificações e vantagens,
ainda que temporárias, excetuadas as eventuais, as quais não dizem diretamente com a remuneração. Nesse diapasão, o
enunciado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6-03 também se aplica ao cálculo dos quinquênios.
Destarte, alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência dos aludidos benefícios engloba
o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento
isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas
ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A VOP, vantagem pessoal e a verba honorária, esta arrecadada e rateada
entre os Procuradores ativos e inativos, ambas tornada permanente, integram a remuneração e proventos dos servidores e
devem ser consideradas para o cálculo da sexta parte. Em arremate, toda gratificação que, embora por lei não seja incorporada,
compõe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo da sexta parte e
dos quinquênios. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e
salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações
têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam
um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. É inconstitucional a lei que proibe a incidência dos adicionais sobre
a gratificação e vantagens, mesmo que temporárias, exceto as eventuais. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF,
com redação da Emenda nº 19/98. Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os acréscimos precedentes
em cascata, mas, o de adotar para a sexta parte, que incide uma única vez, aos vinte anos de serviço, a sua correta base
de cálculo que, a teor do artigo 129 da Carta Paulista. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as rés
a recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) e a sexta parte (para os autores, cujos nomes constam do inciso III, da
petição -fls. 26), considerados como base de cálculos os vencimentos e proventos dos autores, assim compreendidos o padrão
e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, excetuadas as eventuais e as parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, mediante apostilamento, reconhecido o caráter alimentar do crédito, bem como ao pagamento das
diferenças que forem apuradas, sendo as prestações vencidas até a implantação do benefício devidamente corrigida desde
o vencimento e acrescidas de juros legais, desde a citação, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, além de custas e
honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Ao IPREM recairá a obrigação de fazer e a de pagar
relativas aos servidores aposentados. À Municipalidade, aos demais. Declaro extinto o processo sem julgamento do mérito,
em relação ao autor Jorge Luiz Monteiro Martins, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Arcará com as 1/8 avos de custas
e honorários advocatícios em favor da Municipalidade de São Paulo, que ora fixo em R$1000,00, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC. Para o reexame sera observado o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimemse. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e
respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários
da justiça gratuita (art. 3º da lei federal nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor de R$ 700,00, que devidamente corrigidas
perfazem o valor de R$ 732,43. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos,
possuindo este feito 2 volume(s).) - ADV: ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), DANIELE CHAMMA
CANDIDO (OAB 225650/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA
ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
Processo 0027845-28.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Mauricio Fernando Alves de Sousa - Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - (Contr.1474/2012)
“Vistos. Considerando a demora de aproximadamente seis meses na remessa dos autos, informe o impetrante, em 48 horas,
se ainda tem interesse no processo, juntando relatório e prescrição atualizados. Intime-se.” - ADV: VALDECIR DA COSTA
PROCHNOW (OAB 208934/SP)
Processo 0027940-58.2012.8.26.0053 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Laura Angelica Esteves Ferreira Conjunto Hospitalar do Mandaqui - Controle 1482/12 Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Traga algum documento
que comprove o alegado-relatório do médico que atendeu a autora no Posto de Saúde. Após, ao MP, com urgência. Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 0028268-22.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão - Maria Dias da Silva - São Paulo Previdência SPPREV - Contr.1647/2011 Vistos. Fls.153/156: Ciência a autora. Após, cumpra-se a decisão de folha 146, item 2. - ADV: ANA
CAROLINA CALMON RIBEIRO (OAB 196607/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), ROGERIO MEDICI
(OAB 151726/SP)
Processo 0029215-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Elisete Correia Leite e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo e outro - Contr.1697/2011 Vistos. Fl.259: Em conformidade com a certidão de folha 232 complementem
os autores, em 10 (dez) dias, sob pena de deserção, as custas de remessa e retorno, referentes ao recurso de apelação - ADV:
FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE TAVARES RODRIGUES
(OAB 184512/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0029355-23.2005.8.26.0053 (053.05.029355-5) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Associação
Benfeitores de Interlagos e outro - World Mix Shows e Danceteria Ltda. e outros - Proc. 1582/05 - Deferido ao Município de São
Paulo, conforme requerido, o prazo de 10 dias para cumprimento de determinação de fl. 593 (Intimação efetuada nos termos do
Comunicado CG 1307/07). - ADV: VENICIO AMLETO GRAMEGNA (OAB 19274/SP), RENATA CANDIDA DA CRUZ NUNES (OAB
217905/SP), MOISES ELEANDRO SANTOS MACHADO (OAB 203586/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP),
DANILO SAVELA (OAB 267105/SP), JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO (OAB 291264/SP), MARCELO CARNEIRO
NOVAES (OAB 84318/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), SÉRGIO ALEXANDRE ACIRON LOUREIRO (OAB 224345/
SP), RODRIGO BORDALO RODRIGUES (OAB 183508/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 0029525-19.2010.8.26.0053 (053.10.029525-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º