Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1203
2123
Processo nº.: 176.01.2011.007709-4/000000-000 - Controle nº.: 000502/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO
AMORIM MACHADO - Fls.: 0 - V I S T O STHIAGO AMORIM MACHADO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 14 de julho de 2011, por volta das 15h, na Rua Fluminense, 13,
Viela, Jardim Valo Verde, Embu das Artes, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 14 tubos plásticos contendo cocaína,
e 20 porções de cocaína na forma de crack, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, fazendo-o
sem autorização legal ou regulamentar.Segundo a denúncia, policiais militares foram informados que no local dos fatos havia
uma pessoa branca, com calça jeans e blusa de moletom preta, praticando tráfico de drogas e para lá se dirigiram. Avistaram o
réu, cujas características físicas coincidiam com as da denúncia, e o abordaram, localizando com ele, em uma mochila, os
entorpecentes acima mencionados.A destinação das substâncias ao tráfico ficou demonstrada pelas condições da prisão, pela
quantidade de entorpecente apreendida e forma de acondicionamento.Foi decretada a prisão preventiva do acusado (autos de
comunicação de flagrante em apenso).Deu-se cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei de Drogas (fls. 36) e a defesa preliminar
se encontra a fls. 50/62.A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2011 (fls.64/66).O réu foi citado.Foi colacionado aos autos
o laudo de exame químico-toxicológico realizado nas substâncias apreendidas (fls. 44/46).Durante a instrução criminal foi
interrogado o réu e inquiridas duas testemunhas de acusação (fls. 89/94 e 100/109).Em alegações finais, a Dra. Promotora de
Justiça, após análise das provas produzidas, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (fls.111/115). A defesa, por
seu turno, argumentou com fragilidade do conjunto probatório, pelo que postulou a absolvição do réu. Subsidiariamente,
requereu a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (fls. 119/123).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação penal
é totalmente procedente.As substâncias apreendidas conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 10, foram submetidas a
exame químico-toxicológico, cujo resultado foi positivo para cocaína, listada entre as que determinam dependência física e
psíquica (fls. 44/46), corroborando o laudo de constatação de fls. 11/12. Provada, portanto, a materialidade delitiva.A autoria
também restou incontroversa. O réu, na fase inquisitiva, CONFESSOU a prática do delito, dizendo que era pizzaiolo, mas
desempregado e usuário de maconha, pelo que, precisando de dinheiro, resolvei vender drogas. Vendia a cocaína por R$5,00 e
o crack por R$10,00, e recebia um almoço por turno trabalhado. Disse ainda que era órfão e passava maus momentos na vida,
pelo que resolveu traficar drogas (fls. 05).Consoante entendimento jurisprudencial, é plenamente válida a confissão extrajudicial
em consonância com o restante do conjunto probatório, como é o caso dos autos, pois é relevante o conteúdo das declarações
do réu, e não o local em que foram prestadas. Cito:PROVA - Confissão extrajudicial - Relatos coerentes e em consonância com
o conjunto probatório produzido à luz do contraditório - Validade - Preliminar rejeitada - Recurso improvido.(...) (TJSP - Ap.
Criminal nº 993.06.123.618-4 - Taquaritinga - 9ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Antonio Sérgio Coelho de Oliveira - J.
28.01.2010). Voto nº 9.824PROVA CRIMINAL - Confissão extrajudicial - Retratação em Juízo - Irrelevância - Validade não pelo
local em que é prestada, mas pela força de convencimento - Impossibilidade de desprezo quando em harmonia com a prova da
instrução - Condenação decretada - Recurso provido. (...) (TJSP - Apelação Criminal nº 152.166-3 - Marília - Rel. Renato Talli J. 27.06.94 - v.u.).- grifeiJá em Juízo, como esperado (fls. 89/94), disse que estava apenas passando pelo local, pois havia ido
a um mercado. Foi abordado pelos policiais, que não conhecia antes dos fatos, os quais lhe incriminaram injustamente.O
acusado, contudo, não explicou os motivos pelos quais deu tão detalhada confissão na fase inquisitiva.As testemunhas de
acusação, ao contrário do asseverado pela defesa, prestaram informações coesas e seguras, merecendo suas palavras todo o
crédito.O policial militar André Guedes da Silva (fls. 100/104), reconhecendo o réu em audiência, afirmou que receberam uma
denúncia, no dia dos fatos, de uma pessoa que estaria fazendo tráfico de drogas no local, e foram averiguar. Chegando ao local,
avistaram o acusado e o abordaram, localizando com ele, na mochila que trazia às costas, os entorpecentes. Completou que o
réu lhes confessou informalmente a traficância. Suas palavras foram inteiramente corroboradas pelas de seu colega de farda,
Douglas Gomes Medeiros (fls. 105/109), que acrescentou que as características físicas do réu coincidiam com as fornecida pela
denúncia feita ao COPOM.As palavras dos policiais possuem plena validade, pois, como agentes públicos que até prova em
contrário não produzida nestes autos estão a serviço da lei e da ordem, e não podem ser invalidadas pela simples negativa da
autoria delitiva por parte do acusado, apenas em Juízo, sem provas a corroborá-la. Em favor dos policiais milita a presunção
juris tantum de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (JTJ 154/302, 159/310), presunção essa aqui não
elidida. Não foi produzida qualquer prova pela defesa.Assim, resta a simples negativa do réu, e apenas em Juízo, totalmente
isolada no conjunto probatório carreado aos autos, o qual é seguro para a condenação nos termos da denúncia.De outro lado, a
quantidade de droga encontrada é grande e, por conseguinte, evidenciadora de sua destinação ao consumo de terceiros,
valendo lembrar que traficantes raramente são presos com quantidade alentada de narcótico, não sendo comum, outrossim, o
estoque, por mero usuário, não dependente, de significativa quantidade de substância entorpecente para o próprio consumo. De
fato, foram apreendidas 14 porções de cocaína em pó e 20 porções de cocaína em forma de crack, suficientes para o
comprometimento de um grande número de usuários, ainda considerando o alto poder de torpor da cocaína.Estavam as drogas,
ademais, embaladas de forma própria para a venda a terceiras pessoas.Assim, tudo nestes autos revela que o réu tinha em seu
poder as substâncias entorpecentes apreendidas para fins de entrega a consumo de terceiros, pouco importando não se tenha
presenciado atos de mercancia, haja vista que a prova dos autos, inclusive a indiciária, se erige suficiente confirmação do
tráfico.Não se pode olvidar, a propósito, que, para a caracterização do delito previsto no art. 33 da nova Lei de Drogas, assim
como ocorria no delito do art. 12 da Lei nº 6.368/76, não se exige efetivo ato de tráfico, bastando que o agente tenha consigo a
substância entorpecente para tal finalidade, não havendo que se falar em ocorrência somente de atos de cogitação e
preparatórios. Neste sentido:Para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige qualquer ato de
tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a
traditio, para a consumação do delito ( TJSP HC 39.141-3 Rel. Denser de Sá RJTJSP 97/512). O crime de tráfico de
entorpecente, previsto no art. 12 da Lei 6368/76, não exige para sua configuração, a venda da substância tóxica a terceiros.
Basta à sua consumação, a posse, a guarda ou depósito dessa mesma substância (TJSP AC 6.635 Rel. Onei Raphael RJTJSP
70/371). No mesmo sentido: RJTJSP 63/316; JC 68/415 e 63/262. Inafastável, destarte, a condenação nos termos da denúncia,
por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como constante da denúncia. Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a
sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal. O acusado é presumivelmente primário (apenso de antecedentes)
pelo que, com base no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em cinco anos de reclusão e pagamento de
500 dias-multa.Deixo de atenuar a pena-base em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos por ter fixado a penabase no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Colendo STJ.Não há atenuantes a serem consideradas. Deixo, igualmente,
de empregar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas porque entendo que, pelo que
consta dos autos, resta claro que o réu se dedica a atividades criminosas.Não existem outras causas de oscilação a serem
consideradas, pelo que torno definitiva a pena imposta, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de
comprovação de boa situação financeira por parte do acusado.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
nesta ação para CONDENAR o réu, THIAGO AMORIM MACHADO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º