Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1163
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MENDES X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELEFONICA - Fls. 54 - Ante a exegese do artigo 5º da Lei
nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 48/49 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide. Assim,
efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004549-0/000000-000 - nº ordem 1204/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTER BONIFÁCIO
X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA - Fls. 50 - Ante a exegese do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, revejo a decisão de fls. 44/45 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide. Assim,
efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004566-0/000000-000 - nº ordem 1211/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIVALDO ARAUJO
SAMPAIO X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 50 - Ante a exegese do artigo 5º da
Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 44/45 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004574-8/000000-000 - nº ordem 1216/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSELI SOARES DE
CARVALHO DE SÁ X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 51 - Ante a exegese do artigo
5º da Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 45/46 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da
lide. Assim, efetue a autora os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem
novo impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004611-2/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE ADELINO
MENDES X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 54 - Ante a exegese do artigo 5º da
Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 48/49 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004612-5/000000-000 - nº ordem 1222/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE WALDYR
MOREIRA X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 58 - Ante a exegese do artigo 5º da
Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 52/53 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004617-9/000000-000 - nº ordem 1223/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO APARECIDO
VIZENTIM X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 50 - Ante a exegese do artigo 5º da
Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 44/45 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004624-4/000000-000 - nº ordem 1224/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SYDNEI D. ANDREA
X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 54 - Ante a exegese do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, revejo a decisão de fls. 48/49 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide. Assim,
efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004630-7/000000-000 - nº ordem 1/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE SILVIO DE
ARRUDA X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 56 - Ante a exegese do artigo 5º da
Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 50/51 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004632-2/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ VAZ DE LIMA X TELESP
- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 51 - Ante a exegese do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003,
revejo a decisão de fls. 45/46 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide. Assim, efetue o autor
os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo impulso, cite-se a ré.
Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004633-5/000000-000 - nº ordem 3/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA DE FATIMA DOS
SANTOS X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 52 - Ante a exegese do artigo 5º da Lei
nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 46/47 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide. Assim,
efetue a autora os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2011.004635-0/000000-000 - nº ordem 4/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO ALVES DOS
SANTOS X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELEFÔNICA - Fls. 52 - Ante a exegese do artigo 5º da
Lei nº 11.608/2003, revejo a decisão de fls. 46/47 e DEFIRO, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária ao final da lide.
Assim, efetue o autor os recolhimentos da taxa de mandato e da despesa postal, no prazo de um decêndio. Com eles, sem novo
impulso, cite-se a ré. Intimem-se. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491
020.01.2012.000669-9/000000-000 - nº ordem 232/2012 - Acidente do Trabalho - JOSÉ ROBERTO ROMANINI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - Seguir-se-á o procedimento ordinário, haja vista as peculiaridades desta
ação. Concedo ao autor as benesses da Justiça Gratuita. Extraia-se a tarja identificadora de atuação do DD. Representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º