Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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e VI, ambos da Lei Federal n. 11.343/06; CONDENO os réus: ITAMAR BARBOSA DE FREITAS, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, c. c. art. 40, III e VI, da Lei 11.343/06, por cinco vezes (em relação a Fernando Pereira da Silva distribuição do
flagrante em 29/06/2009, testemunha RH distribuição do flagrante em 30/06/2009, corréu Ícaro - distribuição do flagrante em
14/07/2009, Fernando Pereira da Silva distribuição do flagrante em 15/07/2009 e novamente Fernando Pereira da Silva
flagrante distribuído em 19/07/2009), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, e
2.500 (dois mil e quinhentos) dias-multa, no valor mínimo previsto na lei especial; pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c. c. art. 40, III e VI, da Lei 11.343/06, por sete vezes, (em relação a Marcelo Muller distribuição do flagrante em
26/05/2010, Edmilson Cristiano distribuição do flagrante em 08/06/2010, José Roque distribuição do flagrante em 08/06/2010,
Reinaldo Magalhães distribuição do flagrante em 09/06/2010, Antonio Adelcio distribuição do flagrante em 05/07/2010, Isabel
distribuição do flagrante em 22/07/2010 e Ícaro distribuição do flagrante em 16/08/2010) na forma do art. 71 do Código Penal, à
pena de 31 (trinta e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 3.125 (três mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo
previsto na lei especial; pela prática do crime previsto no art. 35, c. c. art. 40, III e VI, da Lei 11.343/06, à pena de 12 (doze) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 1.500 dias-multa, no mesmo patamar mencionado; e pela prática do crime previsto no art. 14 da
Lei 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
LEANDRO PAULA VIEIRA, vulgo Lelê ou Irmão Lelê, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40,VI, da Lei
11.343/06, por duas vezes, à pena de 31 (trinta e um) anos de reclusão e 3.110 (três mil, cento e dez) dias-multa, devendo cada
dia-multa ser fixado no valor mínimo; pela prática do crime previsto no art. 35, c. c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06, à pena de 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.177 dias-multa, no mesmo patamar mencionado; e pela prática do crime
previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário
mínimo. RAFAEL ROBERTO MACHADO BATISTA DE OLIVEIRA, vulgo Gordinho, pela prática do crime previsto no art. 35,
caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no patamar mínimo. EVERTON
GUILHERME MICHI, vulgo Tom ou Gordinho, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei
11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar
mínimo. WELINGTON MICHI DA SILVA, vulgo Tiquinho, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos
da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar
mínimo. ISABEL DOS SANTOS DE SOUZA, vulgo Barbie, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos
da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo. VINÍCIUS
GUSTAVO DOS SANTOS CARDOSO, vulgo Gu, Gugu ou Gordão, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40,
VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa,
no patamar mínimo. ALISSON ROGELIN DOMINGUES, vulgo Tucano, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art.
40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) diasmulta, no patamar mínimo. ANTONIO ADELSON BATISTA, ou ANTONIO ADELCIO BATISTA, vulgo Tim Maia, pela prática do
crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) dias-multa, no patamar mínimo. ANTONIO BARBOSA DA SILVA, vulgo Veinho
ou Boca Mucha, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.866
(mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. ALBERTO CARDOSO, vulgo Betico, pela prática do crime
previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no
valor mínimo. MAURO SÉRGIO DE ALMEIDA, vulgo Mauro Boy, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06,
à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no patamar mínimo. EDMILSON CRISTIANO
FRANCISCO, vulgo Cris, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de
01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, no patamar mínimo.
ÍCARO PEREIRA DA SILVA, vulgo Ícaro, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, III e VI, ambos da Lei
11.343/06, à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no patamar mínimo.
JOSÉ ROQUE NICOLAU DA SILVA, vulgo Roque ou Roquinho, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, III e
VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta
e sete) dias-multa, no patamar mínimo. CAIO DE JESUS DO CARMO, vulgo Cachorrão, pela prática do crime previsto no art.
35, caput, c.c. art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.360 (mil,
trezentos e sessenta) dias-multa, no patamar mínimo. MARIA BENEDITA PEREIRA DE FREITAS, a mãe de Itamar, pela prática
do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 583
dias-multa, no valor mínimo. CRISTIAN JOSÉ PEREIRA PINTO, vulgo Kiko, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c.
art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 510 (quinhentos
e dez) dias -multa, no patamar mínimo. ANDRÉ LUIZ PEREIRA PINTO, vulgo André, pela prática do crime previsto no art. 35,
caput, c.c. art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e
setenta e cinco) dias-multa, no patamar mínimo. REINALDO MAGALHÃES, vulgo Magrão ou Magrão do Churrasquinho, pela
prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816
(oitocentos e dezesseis) dias -multa, no patamar mínimo. SÉRGIO ROSA DA CRUZ, vulgo Sadan, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, c. c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06, por uma vez, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166
(mil, cento e sessenta seis) dias-multa, devendo cada dia-multa ser fixado no valor mínimo; e pela prática do crime previsto no
art. 35, c. c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06, a pena é de 07(sete) anos de reclusão e 1.633 (mil, seiscentos e trinta e três) diasmulta, no valor unitário mínimo. MARCELO MULLER DE ALMEIDA CARDOSO, o Marcelo, pela prática do crime previsto no art.
35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias -multa, no patamar mínimo. VALDECIR
RODRIGUES DA CUNHA, vulgo Xitão, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06,
à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e 408 (quatrocentos e oito) dias -multa, no patamar mínimo. ROBSON
RODRIGUES DA CUNHA, vulgo Pão, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à
pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 dias-multa, no patamar mínimo. WELINGTON APARECIDO DOS
SANTOS, vulgo Welington Magrão, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à
pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar mínimo. CAMILA
FRANCESCHINELLI, vulgo Camila, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à
pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar mínimo. FABRÍCIO
HENRIQUE BATISTA, vulgo Fabrício, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à
pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no patamar mínimo. MARCIO
APARECIDO DA CUNHA, vulgo Marcinho, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, VI, ambos da Lei
11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias -multa, no
patamar mínimo. OSVALDO FONSECA, vulgo Bisturi, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º