Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1124
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da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,24 de janeiro de 2012. - ADV: SILVANA
COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0008234-35.2008.8.26.0666 (666.08.008234-3) - Procedimento Ordinário - ANA PACHECO DE AZEVEDO - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - VISTOS. 1. Não procede a questão argüida preliminarmente pelo requerido. O esgotamento
da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Mormente porque resiste ao pedido, sendo lícito concluir
que o direito não seria alcançado naquela seara. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do E. STJ: “PREVIDENCIARIO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A CONTESTAÇÃO
DO INSS DEMONSTRANDO CONTRARIEDADE AO MERITO DA DEMANDA, NÃO APENAS ALEGANDO A NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. 2. MOSTRA-SE DESNECESSARIO,
ASSIM, PERCORRER A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO INGRESSO EM JUIZO. 3. RECURSO IMPROVIDO.” (REsp 129.639/
RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18.11.1997, DJ 15.12.1997 p. 66495) 2. Inexistindo, portanto,
irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: efetivo exercício de atividade rural durante o período mencionado na
petição inicial. 3. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/10/2012 às 15:30h, intimando-se a a autora, por carta,
no endereço declinado na inicial, com as advertências dos §§ 1º e 2º do artigos 343 do Código de Processo Civil, bem como as
testemunhas arroladas em até 15 (quinze) dias da publicação desta decisão. 4. Observe a serventia eventual apresentação de
rol de testemunhas com a petição inicial ou com a contestação. Intime-se. - ADV: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ
FACCIOLI (OAB 58206/SP)
Processo 0008246-49.2008.8.26.0666 (666.08.008246-7) - Procedimento Ordinário - Carlos Aparecido Ferreira de Camargo
- Instituto Nacional de Seguro Social - VISTOS. Os embargos de fls. 218/222 e 223/224 devem ser conhecidos, posto que
tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela
há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e
se quer modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o
juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária
aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai
de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição
de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição
externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio
acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com
o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p.
210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto,
CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,24 de janeiro de
2012. - ADV: VÂNIA APARECIDA RUY BARALDO (OAB 161582/SP), ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP)
Processo 0008467-32.2008.8.26.0666 (666.08.008467-2) - Procedimento Ordinário - Edna de Oliveira Costa - INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo,
são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em
verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificála a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a
despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses
da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,10 de janeiro de 2012. - ADV: ROSANGELA
CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 0008468-17.2008.8.26.0666 (666.08.008468-0) - Procedimento Ordinário - Adilson Aparecido Faveri - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são
improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade,
o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte
deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito
da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da
embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
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