Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
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ordem deste Juízo para bloqueio do veículo. Defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com
exceção da procuração que poderá ser desentranhada mediante traslado. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino
que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R.
I. Osasco, data supra. Manoel Barbosa de Oliveira Juiz de direito - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/
SP 302572
405.01.2011.045597-4/000000-000 - nº ordem 1819/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS X APARECIDA FERNANDES DE BRITO - Fls. 45/46 - Vistos, etc... PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS moveu ação de ressarcimento de danos contra APARECIDA FERNANDES DE BRITO objetivando o
recebimento de R$ 5.022,47, referentes aos danos causados no veículo segurado pela autora, apólice 531.42.000.16.591-8 (fl.
12), de marca Fiat, modelo Uno Mille 1.0, placas DQM - 7672, ano e modelo 2006, em razão de acidente de trânsito causado pela
requerida. Segundo a inicial no dia 28/07/2009, por volta das 8h00min, a segurada FABIANA FERREIRA (fls. 12 e 14) trafegava
com seu veículo pelo Rodoanel quando, na altura do Km 13, em decorrência do trânsito intenso diminuiu a marcha, vindo a
parar, momento em que foi surpreendida pela colisão do veículo da requerida de marca Volkswagen, modelo Gol Power 1.6,
placas DTI 5243, em seu veículo, causando-lhe danos na parte traseira e dianteira pois com o impacto na parte traseira o veículo
da segurada foi impulsionado contra o veículo da frente. Na condição de sub-rogatária, nos termos dos artigos 786, do Código
Civil, requer a condenação da requerida no pagamento de R$ 5.022,47 pelos danos materiais, atualizados desde o desembolso,
acrescidos de juros, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.
08/40). A requerida foi pessoalmente citada (fl. 43) e deixou decorrer “in albis” o prazo sem apresentar contestação (fl. 43vº). É
o relatório. D E C I D O. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, em
razão da revelia. Trata-se de ação de ressarcimento de danos em razão de acidente de trânsito causado pela requerida. A ré é
revel e a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Civil. O orçamento constante dos autos (fls. 20/35) permite a perfeita qualificação do valor dos prejuízos. Isto posto,
e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$
5.022,47 atualizado desde o desembolso (11/04/2011 conforme documentos a fls. 25, 27, 29, 31 e 33), corrigido e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor do débito à data do pagamento. P.R.I. Osasco, 01 de fevereiro de 2012. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito - ADV EDUARDO DA SILVA MARCELINO OAB/SP 69801 - ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP 196421
405.01.2011.046639-8/000000-000 - nº ordem 1856/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NILTON PEREIRA DE BARROS
X MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA - Fls. 07 - Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por NILTON PEREIRA DE BARROS contra MARIA JOSÉ PEREIRA DA
SILVA. Juntou documentos (fl. 04). Determinado ao autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, embora intimado (fl. 05), deixou decorrer “in albis” o prazo (fl. 05). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Determinado ao autor o recolhimento das custas iniciais,
no prazo de 10 (dez) dias, ele não atendeu a determinação (fl. 05), o que leva à extinção do processo sem conhecimento
do mérito. Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV , do Código de Processo Civil. Transitada em julgado anote-se e arquivemse os autos. P.R.I. Osasco, 07 de fevereiro de 2012. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV JAIRO TEIXEIRA
OAB/SP 60054
405.01.2011.047618-3/000000-000 - nº ordem 1891/2011 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL
SOLOLAR X ROBSON MORAIS LABREGO - Fls. 157 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
CONCLUSÃO Em 30 de janeiro de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca
de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 1891/11
Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls.153/154) nos autos da ação
POSSESSÓRIA que COOPERATIVA HABITACIONAL SOLOLAR move contra ROBSON MORAIS LABREGO e JULGO EXTINTO
o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado aguarde-se o cumprimento do
acordo no arquivo. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV AGUINALDO DE CASTRO
OAB/SP 50669 - ADV ALLINE EMANUELE DE OLIVEIRA MUNHOZ OAB/SP 308657
405.01.2011.048094-0/000000-000 - nº ordem 1904/2011 - Consignatória (em geral) - ANDRE SILVA DE SOUZA X BV
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.25:J. Consignando-se que a procuração não acompanhou
a presente petição. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
405.01.2011.048150-9/000000-000 - nº ordem 1911/2011 - (apensado ao processo 405.01.2010.046968-1/000000-000 - nº
ordem 1972/2010) - Embargos à Execução - VANESSA DA SILVA X MANOEL BORGES DE ARAUJO - Fls. 21 - Vistos, etc...
VANESSA DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move MANOEL BORGES DE ARAÚJO alegando excesso de
execução. É o relatório. DECIDO. Trata-se de embargos à execução. A embargante, em petição meramente protelatória, admite
o débito e alega excesso de cálculo mas sequer declarou o valor que entende correto, obrigação que lhe cabia nos termos
do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos. Prossigase na execução. P.R.I. Osasco, 03 de fevereiro de 2012. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV FABIANA
APARECIDA DE LIMA SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 261900 - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.048559-1/000000-000 - nº ordem 1924/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDUARDO JESSE VAZ - Fls. 24 - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OSASCO/SP C O N C L U S Ã O Em 1 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
em exercício na Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, ......... Luciano Adão
Carvalho, Escrevente, digitei. PROC. nº 1924/11 Vistos, etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos
a DESISTÊNCIA da presente ação de BUSCA E APREENSÃO que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA move contra EDUARDO JESSE VAZ e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Junte-se o mandado que se encontra na contra-capa dos autos independentemente de cumprimento. Defiro o
desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com exceção da procuração que poderá ser desentranhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º