Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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107, 1º. andar, Vl. N. C., aí sendo DEIXEI de citar Rosangela Pereira Martins, e Mario Antonio Gasparini, pois fui informada
pelo Sr. Fábio David da Silva, que informou que eles são sócios do CNA, mas que não trabalham no local, que aparecem muito
esporadicamente no local, que trabalham em outro local, mas não forneceu o endereço onde podem ser encontrados. Pelo
exposto, devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. NADA MAIS ) - ADV: RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB
49505/SP)
Processo 0023192-28.2001.8.26.0001 (001.01.023192-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Galeria Nova Santana - Lojas de Vestuário New Remar Ltda. - Vistos. Trata-se de cobrança de despesas condominiais
que vêm sendo inadimplidas. Por força do disposto no art. 711 do CPC, concorrendo vários credores o dinheiro apurado será
distribuído primeiramente aos credores com título legal de preferência, cabendo aos demais o direito sobre a importância
restante, observada a anterioridade da penhora. Por força dos artigos 186 e 187, do Código Tributário Nacional, o crédito
tributário reivindicado pela Fazenda Pública tem preferência sobre qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do
trabalho e acidente de trabalho, inclusive em relação às despesas condominiais. Vê-se, o CTN privilegiou apenas o crédito
trabalhista em ordem de resguardar sua satisfação dada a natureza alimentar; em detrimento do tributário. A Fazenda Pública,
aliás, não participa de concurso de credores, tendo preferência no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado,
ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa. Este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de
Justiça Bandeirante e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos precedentes abaixo ementados: 008782939.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator (a): Renato Sartorelli - Comarca: Guarujá - Órgão julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 10/08/2011 - Data de registro: 15/08/2011 - Outros números: 00878293920118260000Ementa: “DESPESAS CONDOMINIAIS ARREMATAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA RECONHECIDA - AGRAVO
PROVIDO. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho”. 0524124-44.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento Relator (a): Orlando
Pistoresi - Comarca: Guarujá - Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 16/03/2011 - Data de
registro: 21/03/2011 - Outros números: 990105241247 - Ementa: Despesas de condomínio - Cobrança - Fase de cumprimento
de sentença - Arrematação - Tributo predial incidente sobre o imóvel e anterior à arrematação - Valor garantido pelo produto da
alienação. “Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional
que a sub-rogação do crédito tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o
respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido
preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da
hasta”. Recurso provido. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E CIVIL. PENHORAS. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 186 do Código Tributário
Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou
consignado que, embora o art. 186 do Código Tributário Nacional estabeleça a preferência do crédito tributário sobre qualquer
outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, havendo penhora em execução
fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado
nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência sobre os créditos quirografários. Assim,
o Tribunal de origem concluiu que, tendo a arrematação judicial sido realizada de maneira perfeita e escorreita, liberado o
imóvel ao adquirente em hasta pública, as preferências se operam na fase de pagamento, sub rogando-se no preço o credor
que detém título de melhor prelação. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 186 do Código Tributário
Nacional; muito pelo contrário, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a Fazenda Pública não participa de concurso de credores, tendo prelação no recebimento do produto da venda
judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa. Confiram-se, a título de
exemplo, os seguintes precedentes: REsp 563.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.3.2004, p. 244; REsp 672.029/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.5.2005, p. 319. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1194742/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, (v.g. IPTU ou IPVA) sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN- art. 130,
“ caput”). Mas em se tratando, como no caso, de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
(CTN - art. 130, parágrafo único). Dito de outra forma, na alienação em hasta pública o preço obtido é que responde pelos
impostos, e não mais o anterior proprietário, ou quem arrematou o bem. De rigor, como concluiu o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira “a arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem (...) arrematado (...), passando este ao
arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários.” (RESP nº. 166.975/SP). No presente caso temos: a dívida
exeqüenda decorrente de cotas condominiais não pagas; crédito trabalhista objeto da penhora no rosto dos autos da quantia
atualizada em 01/08/2011 em R$ 20.257,62 (vinte mil duzentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e dois centavos) (fls. 390); a
manifestação da Fazenda Municipal requerendo seja observado a preferência de seu crédito no valor de R$ 62.693,55 (sessenta
e dois mil seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco centavos). O crédito trabalhista prefere a todos os outros,
devendo ser pago em primeiro lugar. Em seguida deve ser pago o crédito tributário, sendo que somente caberá ao condomínio
exeqüente o que sobejar. Encontram-se depositados nos autos os seguintes valores: R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 386);
R$ 58.391,00 (cinqüenta e oito mil trezentos e noventa e um reais) (fls. 428); R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (fls.
429); R$ 518.447,00 (quinhentos e dezoito mil quatrocentos e quarenta e sete reais) (fls. 430); R$ 13.180,00 (treze mil cento e
oitenta reais) (fls. 431); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 432); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais)
(fls. 433); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 434); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 435); R$
13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 436); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 437); R$ 13.182,00 (treze
mil cento e oitenta e dois reais) (fls. 438); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 439); R$ 13.180,00 (treze mil cento
e oitenta reais) (fls. 440); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais) (fls. 441); R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais)
(fls. 442); Os valores depositados totalizam R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais). Os autos devem ser
remetidos à Contadoria Judicial para atualizar o crédito trabalhista de R$ 20.257,62 (vinte mil duzentos e cinqüenta e sete reais
e sessenta e dois centavos). Com a vinda do cálculo, há que ser expedido ofício à 21ª Vara do Trabalho desta Capital para
informar a existência do numerário a ser levantado. Há que ser expedido mandado de levantamento em favor da Prefeitura
Municipal de São Paulo no valor de R$ 62.693,55 (sessenta e dois mil seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e cinco
centavos) intimando-se a Fazenda na Pessoa do Procurador que subscreveu a petição de fls. 506/509, que deverá ser incluído
no SAJ e na contra-capa: Dra. Maria Stella Paiva Carvalho (OAB nº 84.747). O valor residual há que ser levantado pelo
condomínio credor. Intime-se. - ADV: CELIA MARIA EMINA (OAB 99762/SP), RAIMUNDO TADEU COELHO BELARMINO (OAB
134431/SP), NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º