Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1058
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vislumbro o periculun im mora, porque o tramitar dessa é curto e de qualquer forma se for concedida a segurança, o pagamento
do adicional por tempo de serviço deverá ser feito retroativamente, observando-se o prazo prescricional, com as correções
devidas no período. Assim, INDEFIRO a liminar, por ausência do requisito periculum in mora. Requisitem-se as informações à
Autoridade dita Coatora no prazo de 10 dias. Juntando documentos ou opondo preliminares, à Impetrante por dez dias. Após,
ao Ministério Público e conclusos para sentença. Sem prejuízo, corrija-se no SAJ o nome da autoridade coatora que deve ser o
ESTADO DE SÃO PAULO. Intimem-se. Int-se. - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
Processo 0004466-76.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Mauro Cezar Pereira
Ribeiro - Estado de São Paulo - Vistos. No afogadilho diário, equivoquei-me ao receber a inicial como mandado de segurança
(a matéria, em tese, comporta esse tipo de ação). Revogo, portanto, a decisão de fl. 41/41 nos parágrafos 4/6. Fica mantido o
indeferimento do pedido de antecipação de tutela, apenas anotando que por se tratar de ação ordinária o seu rito acaba sendo
um pouco mais longo que o mandado de segurança, mas em razão da matéria tratada ser unicamente de direito há possibilidade
do julgamento antecipado, o que acaba abreviando o tempo de tramitação. Cite-se o requerido com as advertências de praxe.
Int-se. - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
Processo 0004466-76.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Mauro Cezar Pereira
Ribeiro - Estado de São Paulo - “Fica o requerente intimado a retirar em Cartório a carta precatória expedida para citação do
requerido, devendo comprovar a sua distribuição”. - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
Processo 0004542-71.2009.8.26.0220 (220.09.004542-2) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - C. L.
CARVALHO & CIA LTDA - Carlos Alexandre Tunisse - - Edilaine Priscila de Jesus Tunissi - - José Fernando de Jesus - Vistos.
Fl. 119: observando-se o valor atualizado do débito, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 108/109, para cumprimento
no endereço indicado. Quanto ao pedido de pesquisa de endereço do devedor José Fernando pelo INFOJUD, observo que na
certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 105) consta informação de que estaria o executado viajando a trabalho sem data precisa
para retornar para casa, mas em nenhum momento foi mencionada alteração de seu endereço. Assim, esclareça a exequente se
insiste no seu pedido e, caso positivo, providencie o recolhimento do valor de R$10,00 na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), informando-se o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD”. Int-se. - ADV: ARELI APARECIDA
ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP)
Processo 0004542-71.2009.8.26.0220 (220.09.004542-2) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - C. L.
CARVALHO & CIA LTDA - Carlos Alexandre Tunisse - - Edilaine Priscila de Jesus Tunissi - - José Fernando de Jesus - “Fica o
autor intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça constante de fl. 130, de teor seguinte:(CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2011/019923-0 dirigi-me ao endereço fornecido e DEIXEI de
INTIMAR Carlos Alexandre Tunisse e Edilaine Priscila de Jesus Tunisse porque eles não moram no endereço, a atual moradora
informou que eles se mudaram há mais de 1 ano. O referido é verdade e dou fé.)” - ADV: ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE
AQUINO (OAB 141552/SP)
Processo 0004719-40.2006.8.26.0220 (220.06.004719-4) - Investigação de Patern. e Maternidade (inclusive negatórias) M. J. - E. A. da S. - Vistos. Intime-se, com urgência, a genitora do autor a informar o atual endereço do réu, para que ele seja
intimado a comparecer ao IMESC. Int-se. - ADV: VANESSA XIMENES DIAS (OAB 175093/SP), DANIELLY CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 206092/SP)
Processo 0005125-85.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Irene Chagas Fernandes da Silva - - Mair
Chagas Fernandes da Silva - - Mara Chagas Fernandes da Silva Máximo - - Marcelo Chagas Fernandes da Silva - - Marcio Chagas
Fernandes da Silva - - Marcos Chagas Fernandes da Silva - - Mirza Fernandes da Silva Cunha - - Miriam Chagas Fernandes da
Silva Galdino - Maira Fernandes da Silva Almeida - - Celso de Almeida - VISTOS OS AUTOS. Trata-se de Ação de Extinção de
Condomínio ajuizada por IRENE CHAGAS FERNANDES DA SILVA, MAIR CHAGAS FERNANDES DA SILVA, MARA CHAGAS
FERNANDES DA SILVA MÁXIMO, MARCELO CHAGAS FERNANDES DA SILVA, MÁRCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA,
MARCOS CHAGAS FERNANDES DA SILVA, MIRZA FERNANDES DA SILVA CUNHA, MIRIAN CHAGAS FERNADES DA SILVA
GALDINO em face de MARIA FERNANDES DA SILVA ALMEIDA e CELSO DE ALMEIDA. Em decisão inicial, foi determinada
emenda (fl. 49), a qual foi apresentada (fls. 51/53), sendo concedido prazo pra regularização de representações processuais
pendentes (fl. 61). Antes de recebida a emenda e determinada a citação dos réus, sobreveio petição conjunta das partes, na
qual informam que transigiram extrajudicialmente e pedem a extinção do feito. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Diante
da notícia trazida pelas próprias partes de que transigiram extrajudicialmente, o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito, pela perda superveniente de seu objeto. DECIDO. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
267, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
P.R.I. - ADV: NILO ALVES GAMA (OAB 87598/SP), ROSANE CRISTINE DE ALMEIDA (OAB 145947/SP), MAURICIO DA MATTA
NEPOMUCENO (OAB 119944/SP)
Processo 0005383-18.1999.8.26.0220 (220.99.005383-2) - Procedimento Sumário - JOAO FRANCISCO MOREIRA - I N S
S - VISTOS OS AUTOS. Trata-se de processo de benefício acidentário entre as partes supra. Inicialmente, anoto que a presente
recebeu uma sentença de extinção por falta de interesse de agir (fls. 119/122) e depois foi reformada, conforme R. Acórdão de
folhas 154 a 158, no qual foi dito que não havia motivos para a extinção, porque nesta o “obreiro, aposentado por tempo de
serviço, pugna pela concessão do benefício acidentário sob a alegação de que teve reduzida a sua capacidade laboral em razão
de perda auditiva e problema colunar, cujas causa atribui às condições agressivas de trabalho, e também em razão de sequela
decorrente de infortúnio laboral sofrido no dia 20.12.1996. Assim, é seguro afirmar que a pretensão manifestada nesta ação
tem fundamento complementamente diverso daquele que ensejou a sua aposentação.” Agora, às folhas 310/1, o réu alegou
e provou quem em 2004 o autor ajuizou outra demanda, já com sentença favorável, na qual eram cumulados os pedidos de
aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente, assim, afirmou que o autor não poderia cumular nem o auxílioacidente e nem a aposentadoria por invalidez acidentária, com os benefícios acima obtidos na Vara de Pindamonhagaba, já
com sentença definitiva que está em fase de implantação, por não caber mais recurso. Pediu a extinção desta pela perda
superveniente do interesse de agir. Sobre o pedido de extinção, foi ouvido o autor (fl. 327), tendo decorrido o prazo dado sem
manifestação (fl. 329). FUNDAMENTO. Pois bem, como anotado, no relatório acima, apesar de intimado o autor para falar sobre
o pedido do réu de extinção da presente sem julgamento do mérito, ante à obtenção do que pretendia em outra ação e por
ser inacumuláveis os benefícios aqui pretendidos com aqueles já obtidos, ele nada referiu, silenciando no prazo dado. Como
cumpriria mesmo ao autor a manifestação, estando, inclusive, representado por advogado particular, que acompanha o feito
há anos, só me resta, sem entrar nas minúcias do ocorrido (até porque seriam duas ações ajuizadas em Comarcas diversas, o
que se estranha, apesar de não se saber se pelo mesmo profissional e talvez a isso seja devido), entender que foi pelo fato de
estar satisfeito o autor com o resultado daquela ação e, por isso, sequer aqui se pronunciou sobre o pedido de extinção quanto
a alegada falência do seu interesse de agir inicial, de forma superveniente, principalmente pelos fundamentos que passo a
expendir a seguir. Como se sabe o nosso Diploma Instrumental em vigor adotou a teoria de Liebman do trinômio: Pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º