Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1054
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poderia ter entregado num endereço errado.A única testemunha ouvida em juízo é a ex-companheira do acusado, Francine
(fls. 83/84). Segundo ela, a vítima lhe procurou informando a placa da moto e características físicas de um sujeito que teria lhe
aplicado um golpe. Pelas informações teve certeza de que se tratava do acusado Reginaldo, seu ex-companheiro, pois ele já
havia praticado esse tipo de golpe contra outras pessoas.Portanto, a confissão está devidamente corroborada nos autos, e não
isolada, como alegou a defesa.Não há qualquer elemento em concreto a trazer dúvida sobre a veracidade do relato da vítima e
da testemunha de acusação, tanto mais por estarem em consonância com a própria confissão do acusado.Diante desse quadro,
percebe-se que o réu agiu mediante fraude e obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiro em erro,
estando presentes as elementares do crime de estelionato, capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal, não havendo
que se falar mero ilícito civil.Inviável, outrossim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.Não há no Código de
Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que
o crime ocasionou insignificante lesão ao bem jurídico protegido, sem qualquer relevância social.Com efeito, as únicas hipóteses
que ensejam absolvição são unicamente aquelas consignadas no caput do artigo 386 do Código de Processo Penal, onde não
estão contemplados os casos que se convencionou chamar de crimes de bagatela.Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é sem dúvida crime de estelionato,
tipificado no Código Penal, no seu art. 171, de modo que, provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o
agente deverá ser obrigatoriamente condenado, podendo o pequeno valor do prejuízo ser considerado na aplicação da penabase, não podendo ocorrer absolvição.Vale menção à jurisprudência:Estelionato. Condenação. Absolvição pretendida por
falta de provas ou atipicidade da conduta. Impossibilidade de acolhimento. Materialidade e autoria induvidosas. Prova segura
a demonstrar participação do agente na empreitada criminosa. Palavra da vítima que merece credibilidade, ausente indício
de falsa imputação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Bem de pequeno valor (R$220,00), não ínfimo (ninharia).
Precedentes. Dosimetria. Penas exacerbadas sem justificativa aceitável. Reincidência configurada. Pena concretizada inferior
a dois anos. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Ocorrência. Recurso parcialmente provido. Penas reduzidas. Extinção
da punibilidade declarada de ofício. (TJSP -.Ap. nº 0004470-44.2004 - 5ª Câm. - Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço - J.
25.08.2011) Não se trata também de reconhecer a figura do estelionato privilegiado, descrito no parágrafo 1º do art. 171 do
Código Penal, pois além do prejuízo suportado pela vítima (R$55,00), o acusado possui condenação anterior com trânsito em
julgado (certidão de fls. 30 apenso).Para finalizar, importante dizer que o acusado é pessoa que ostenta maus antecedentes
criminais, tendo, inclusive, sido processado pela pratica da mesma figura típica em que está sendo processado nestes autos
(fls. 22, 47 e 48 apenso).Sendo assim, de rigor a condenação.Passo à aplicação da pena.Analisando as circunstâncias do
art. 59 do CP, verifico que o réu possui maus antecedentes (fls. 22, 30 e 35, apenso), revelando, as certidões criminais que é
dedicado às práticas ilícitas, sobretudo, delitos contra o patrimônio. Assim fixo a pena base com aumento de ¼ (um quarto),
resultando em 01 ano e 03 meses de reclusão, mais 13 dias-multa.Não havendo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena
neste patamar.Na terceira fase, não há circunstâncias a serem consideradas, ficando as penas mantidas, cada uma, em 01 ano
de reclusão e 10 dias multa.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu REGINALDO
DO NASCIMENTO RIBEIRO, RG nº 24.154.631, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e
03 (três) meses de reclusão, e mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente ao
tempo dos fatos.Considerando os maus antecedentes do réu, bem como sua personalidade voltada à prática de ilícitos, não faz
jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não é socialmente recomendável, nos termos
do art. 44, do CP.Pelo mesmo motivo, incabível o SURSIS (artigo 77, CP).Para o início do cumprimento da pena corporal fixo o
regime semi-aberto, em razão dos maus antecedentes (artigo 33, § 3º, CP).Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.Com
o trânsito em julgado, façam-se anotações necessárias.Isento de custas.P.R.I. - Advogados: JOAO CARLOS GERBER - OAB/
SP nº.:62961;
Processo nº.: 368.01.2010.004506-4/000000-000 - Controle nº.: 000199/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
RODRIGO FERREIRA e outro - Fls.: 109/115 - VISTOS,ANDERSON RODRIGO FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, porque no dia 15 de junho de 2010, por volta das 09h45min, na Rua José
Cupertino Boto, nº 512, Centro, nesta cidade, teria subtraído uma bicicleta, aro 26, em alumínio, marca GTSMI, de cor preta,
quadro nº 41049G, avaliada em R$800,00 (oitocentos reais), pertencente à vítima Lucas Henrique Ribeiro.Por sua vez, MARCEL
RICARDO CARDOSO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, porque, logo
após o furto acima descrito, recebeu o bem, sabendo que se tratava de produto de crime.Segundo a denúncia, a vítima teria
deixado sua bicicleta encostada na grade, do lado de dentro do pátio da escola profissionalizante denominada Prepara, e ao
sair do local deu pela falta da bicicleta.Consta, também, que a escola possuía uma câmera de filmagem, que capturou as
imagens do furto, possibilitando a identificação do acusado.De acordo com a acusação, após o furto, o denunciado ANDERSON
ofereceu a bicicleta ao denunciado MARCEL por R$70,00 (setenta reais), a qual foi comprada, mesmo sabendo de sua origem
ilícita.A denúncia foi recebida em 21.01.2011 (fls. 44/46). O réu MARCEL foi citado (fls. 57). Pelo Ministério Público foi proposta
a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu MARCEL (fls. 62/63).O réu ANDERSON foi citado (fls. 76v).
Oferecida defesa preliminar por defensor dativo (fls. 83). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 85). Houve decisão (fls. 87).Na
instrução da causa foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 93/96), interrogando-se o réu ao final (fls. 97/98).
Encerrada a instrução, sem requerimentos das partes.Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu
ANDERSON, nos termos da denúncia (fls. 100/102).A defesa, por sua vez, pediu absolvição, dizendo, em suma, que se aplica
ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou que a pena seja reduzida pela
confissão espontânea (fls. 105/107).É o relatório.DECIDO.A ação penal é procedente.A materialidade do crime de furto está
comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 06), laudo pericial (fls. 19/23), bem
como pela prova oral produzida.A autoria é igualmente certa.O laudo pericial de fls. 19/23 dá conta das imagens gravadas pelo
sistema de monitoramento de câmeras existente no local do furto, pelo qual foi filmada toda a ação do agente.O réu confessou
o crime dizendo que furtou a bicicleta porque naquela época era usuário de drogas, e que a vendeu a Marcel.A confissão foi
ofertada em juízo, na presença do defensor, e foi corroborada pelos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação.A
vítima disse que foi para um curso e deixou sua bicicleta do lado de dentro do pátio. Quando voltou para pega-la, percebeu que
a bicicleta havia sido furtada. No local havia câmera de segurança e pode ver quem foi que furtou a bicicleta. Afirmou que fez o
boletim de ocorrência e, na Delegacia, observando uma fotografia (a mesma de fls. 08 dos autos), tendo reconhecido o acusado
como aquele que viu nas imagens no local do curso. Disse, ainda, que recuperou a bicicleta dois dias depois e que ela valia
cerca de R$980,00 (fls. 93/94).A testemunha Gerson, investigador de polícia, disse que uma câmera de segurança teria filmado
a pessoa que furtou a bicicleta, então, diligenciaram e encontraram a bicicleta em poder de alguém chamado Marcel, e tal
pessoa afirmou que havia comprado a bicicleta do acusado. Disse, também, que o acusado confessou a prática de furto.
Portanto, os elementos supramencionados não deixam dúvidas de que Anderson foi autor do crime de furto.A aplicação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º