Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
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custas do preparo são de R$2.452,58 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) ADV LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE OAB/SP 247752
309.01.2010.039403-0/000000-000 - nº ordem 2034/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA X ADER TONELLI JUNIOR - Vistos. Associação Brasileira de Educação e Assistência propôs
ação de cobrança contra Ader Tonelli Júnior, alegando ser credor da importância de R$ 22.190,31 decorrentes da prestação
de serviços educacionais nos anos letivos de 2008, 2009 e 2010, cuja beneficiária era a filha do requerido. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 6/30. Realizada audiência de mediação (folhas), mas o requerido não compareceu. Citado (fls.
36 verso), o réu não contestou a ação, conforme certidão de fls. 39. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe o julgamento
antecipado da lide, com o conhecimento direto do pedido, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, já que
ocorreu a revelia do réu. Este, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 39), razão
pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados com a inicial corroboram, outrossim, a presunção. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado
pela Associação Brasileira de Educação e Assistência contra Ader Tonelli Júnior, ficando este condenado a pagar a importância
de R$ 22.190,31, corrigidos monetariamente e com juros de mora como colocados na inicial. Arcará o réu com o pagmaento das
custas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de R$463,01 Certifico mais que o valor
do porte e remessa e de R$ 25,00 por Volume (01 Volume) - ADV PEDRO LUIZ STUCCHI OAB/SP 48462
309.01.2010.039638-4/000000-000 - nº ordem 2046/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
PROF LUIZ ROSA LTDA X FABIULA GLASIELLI DOS SANTOS - Fls. 32 - Proc. nº 2046/10 Vistos. Para que produza efeitos legais,
com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., JULGO EXTINTA, a presente ação de EXECUÇÃO promovida por INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL PROF. LUIZ ROSA LTDA em face de FABIULA GLASIELLI DOS SANTOS. Decorrido o prazo legal, arquivem-se
e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV ROBERTO BINOTTO JUNIOR OAB/SP 126741
309.01.2010.039410-6/000000-000 - nº ordem 2062/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - ITAU SEGUROS S/A
X GILBERTO ZAMPA - Fls. 74 - Proc. nº 2062/10 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às
fls. 65/66, dos presentes autos de RENOVARTÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO que ITAU SEGUROS S/A move contra
GILBERTO ZAMPA. Via de conseqüência JULGO EXTINTA, o presente feito, com apreciação de mérito, nos termos do art. 269,
III do C.P.C.. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV JUSTINIANO PROENCA
OAB/SP 43319 - ADV AURELIO SANTUCCI OAB/SP 47042
309.01.2010.040505-8/000000-000 - nº ordem 2101/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO SERDAN TREVISAN
X INSS - Vistos. João Serdan Trevisan propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em
resumo, que recebe auxílio acidente desde abril de 1999, no percentual de 40% do salário de benefício. Pretende a revisão de
sua renda inicial, pois a lei 9.032/95, editada posteriormente, modificou a forma de cálculo do auxílio, o que lhe é mais benefício.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5/12. O Instituto foi citado e apresentou defesa a fls. 2027. Alegou preliminar
de coisa julgada, pois auxílio obtido por decisão judicial, decadência, e no mérito que deve ser observado o princípio Lex tempus
regit actum e da impossibilidade de retroação da lei nova sobre situações passadas, o que implica a improcedência da ação.
Réplica a folhas 35/39. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve que “é de 5 (cinco) anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Essa alteração foi introduzida
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98, publicada no DOU em 21.11.98. A decadência, instituto de direito material, não pode retroagir
para alcançar benefícios concedidos antes da data da entrada de sua vigência. Nesse sentido: “Embargos de Declaração Decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício - Artigo 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº
9.528/97. Uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo
decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, rege instituto de direito material, somente afeta as relações
jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da
concessão do benefício.” - (TRF4ªR - EDAC nº 1998.04.01.079590-2 - PR - 6ª T - Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon - DJU
01.09.1999). No mérito, improcedente o pedido. O auxílio acidente do autor foi implantado por determinação judicial, sendo que
tem seu termo inicial foi estabelecido para fevereiro de 1995 (folhas 31) Essa ação não pode prosperar, pois a relação jurídica
de direito material já foi decida em outra ação, tendo sido declarado o direito do autor ao recebimento ao auxílio, bem como
seu percentual e legislação aplicável. A decisão transitou em julgado, não sendo possível a reabertura da discussão. Essa
sentença julgou o mérito da ação e, portanto, faz coisa julgada. Há ocorrência de coisa julgada com a existência de sentença
ou acórdão de mérito transitada em julgado sobre causa proposta em Juízo. Inviável, frente o reconhecimento da coisa julgada,
a apreciação de uma mesma lide deduzida em feito anteriormente proposto e julgado no mérito. Existe a impossibilidade de se
reabrir discussão acerca de pedido já apreciado (Constituição Federal, artigo 5o., XXXVI). Assim, nos termos do artigo 267, V,
do mesmo Estatuto Processual, o presente processo deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito diante da presença do
pressuposto processual objetivo negativo, que é a coisa julgada. O efeito negativo da coisa julgada opera sempre como exceptio
rei iudicatae, ou seja, para impedir o novo julgamento daquilo que já fora decido na demanda anterior. A sentença julgou o
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, em agosto de 1995 e ocorreu seu trânsito em julgado. Portanto,
a sentença se tornou indiscutível para sempre entre as partes, impedindo que os juízes dos processos futuros novamente se
pronunciem sobre aquilo que foi decidido. Por fim, cabe acrescentar, que deve ser aplicado o princípio do dedutível e deduzido
estabelecido no artigo 474 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputarse-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição
do pedido.” O princípio do deduzido e do dedutível impossibilita que se reabra a discussão a respeito da lide. Desse modo, as
alegações da inicial que foram deduzidas na lide anterior ou se não o foram reputam-se deduzidas, não podem ser levantadas
em outra ação, pois necessário o estabelecimento da certeza jurídica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por
João Serdan Trevisan contra o INSS. Extingo o processo com fundamento no artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Arcará
o autor com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser
observada a gratuidade processual que lhe foi conferida. P.R.I. - ADV ERAZE SUTTI OAB/SP 146298 - ADV HELENA MARTA
SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º