Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
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Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e outro - Vistos, Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Damião Laurindo de
Almeida ME nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por CPTM em relação à SL Brasil Comércio e Publicidade
Ltda. (p. 053.10.031791-2), pela qual pretende ver obstada retomada da área que refere a partir de sublocação, mesmo que
extinto o ‘termo de permissão de uso’ antes emitido pela CPTM para exploração de atividade pela empresa SL Brasil Comércio
e Publicidade Ltda. no local informado, entendendo ilegal e violadora de direito a não permanência da autora no local em face
dos termos do pacto, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Decido. Por primeiro veja-se que nos autos da
referida ação de Reintegração de Posse proposta por CPTM em relação a SL Brasil Comércio e Publicidade Ltda., visando a
retomada da área que refere por extinto o ‘termo de permissão de uso’ antes emitido pela autora para exploração de atividade
pela ré no local informado, determinou o Juízo a reintegração da posse pela autora. E isso porque, como afirmado, observada a
natureza e finalidade do pacto a que se vincularam as partes, não se justifica a mantença da ré no local face a extinção do
Termo de Permissão de Uso Especial de Bem Público (logradouro público) para exploração de atividade econômica, observada
para tanto a natureza de precariedade e transitoriedade, o que implica possível, da mesma forma, a revisão e revogação, de
modo que, extinta a permissão de uso, ausente a possibilidade de ‘renovação’ pela via judicial o que implica ilegal a permanência
da ré no local. Nesse sentido o teor da Súmula 473 do STF “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.E isso até porque, como doutrina
Hely Lopes Meirelles, “A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral, precário e trivial de administração é
normalmente deferida independentemente de lei autorizativa e de licitação.. “ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª
tiragem, págs.430 e 431). Também, assim se decidiu porque não se confunde o instituto da permissão com o da concessão de
uso, pois, também como leciona Hely Lopes Meirelles, “(...) O que caracteriza a concessão de uso, e a distingue dos demais
institutos assemelhados autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao
particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração” (Direito Administrativo
Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). E, da mesma forma, lembre-se mais a também doutrina também Hely Lopes
Meirelles que explicita ser, “uso especial é todo aquele que, por título individual, a Administração atribui a determinada pessoa
para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas (...) Uma vez titulado regularmente para o uso
especial, o particular passa a ter um direito subjetivo público ao exercício, oponível a terceiros e à própria Administração nas
condições estabelecidas ou convencionadas” (Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2000, pág.
252 e 255). Observe-se a orientação da jurisprudência do STJ, “Ato Administrativo Autorização de uso Bem público Revogação
Possibilidade Natureza precária Ausência de Direito Adquirido” (RMS 18349). E mais, “Permissão de Uso Precariedade
Revogação Inexistência de Direito Indenizatório” (Resp 904676). Por isso e como irrelevante os argumentos de caráter social e
tempo de exercício de trabalho, até porque não há direito subjetivo a exercer atividade econômica em espaços públicos,
inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública verificar a conveniência e oportunidade de autorizar o
uso de locais, tendo em conta o interesse público, mormente os atinentes às necessidades de geração de renda dos interessados,
o interesse dos comerciantes locais, a circulação dos transeuntes, a segurança, dentre outros, implica isso, não cabendo ao
Poder Judiciário discutir o mérito do ato administrativo referido, posto que, como dito, isto se insere no âmbito da atribuição
discricionária da Administração Pública, limitada a análise à legalidade, controlável pelo Judiciário, ter-se por legal e regular a
atuação do Poder Público a impor a concessão liminar da medida de reintegração de posse como reclamado. Por conta disso,
no caso, ausente os requisitos e pressupostos processuais, de rigor por ausente adequação, interesse e legitimação, o
afastamento da pretensão, ausente a figura do terceiro prejudicado a permitir se conhecer, processar e decidir dos Embargos de
Terceiros opostos com o intuito de manter a posse do imóvel objeto de extinto’termo de permissão de uso’. Primeiro porque,
aliado ao fato de que já extinto o pacto referido, inclusive com determinação de reintegração de posse, também como já afirmado
nos referidos autos principais, observada a natureza e finalidade desse pacto a que se vincularam as partes contratantes, aí não
se permitiu a sub-locação ou mesmo sua transferência, de modo que ausente a possível figura do terceiro prejudicado, com o
acréscimo da impossibilidade legal da referida transação particular a partir de Termo de Permissão de Uso Especial de Bem
Público (logradouro público) para exploração de atividade econômica, observada para tanto a natureza de precariedade e
transitoriedade. Nesse sentido o teor da Súmula 473 do STF “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.E isso até porque, como doutrina
Hely Lopes Meirelles, “A permissão de uso especial de bem público, como ato unilateral, precário e trivial de administração é
normalmente deferida independentemente de lei autorizativa e de licitação.. “ (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª
tiragem, págs.430 e 431). Aliás, como da mesma forma antes também afirmado, não se pode confundir o instituto da permissão
com o da concessão de uso, pois, também como leciona Hely Lopes Meirelles, “(...) O que caracteriza a concessão de uso, e a
distingue dos demais institutos assemelhados autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do
uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração”
(Direito Administrativo Brasileiro, RT, 16ª ed., 2ª tiragem, págs.430 e 431). E, da mesma forma, lembre-se mais a também
doutrina também Hely Lopes Meirelles que explicita ser, “uso especial é todo aquele que, por título individual, a Administração
atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade, nas condições convencionadas (...) Uma vez
titulado regularmente para o uso especial, o particular passa a ter um direito subjetivo público ao exercício, oponível a terceiros
e à própria Administração nas condições estabelecidas ou convencionadas” (Direito Municipal Brasileiro, 11ª ed., Malheiros
Editores, São Paulo, 2000, pág. 252 e 255). Observe-se a orientação da jurisprudência do STJ, “Ato Administrativo Autorização
de uso Bem público Revogação Possibilidade Natureza precária Ausência de Direito Adquirido” (RMS 18349). E mais, “Permissão
de Uso Precariedade Revogação Inexistência de Direito Indenizatório” (Resp 904676). E depois porque, sabendo-se que nos
termos da legislação locatícia a sublocação depende de consentimento prévio e escrito do locador, no caso a CPTM, como
inexistente essa autorização, tem-se por ilegal e desviada a ocupação do Embargante também sob esse fundamento, pois nos
termos da lei, referida transação teria ocorrido de forma clandestina, sendo ilegítima a posse que exerce a afastar, pela ilicitude
da sublocação, toda e qualquer obrigação da CPTM quanto ao negócio referido. A final então, como irrelevante os argumentos
de caráter social e tempo de exercício de trabalho, até porque não há direito subjetivo a exercer atividade econômica em
espaços públicos, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública verificar a conveniência e oportunidade
de autorizar o uso de locais, tendo em conta o interesse público, mormente os atinentes às necessidades de geração de renda
dos interessados, o interesse dos comerciantes locais, a circulação dos transeuntes, a segurança, dentre outros, implica isso,
não cabendo ao Poder Judiciário discutir o mérito do ato administrativo referido, posto que, como dito, isto se insere no âmbito
da atribuição discricionária da Administração Pública, limitada a análise à legalidade, controlável pelo Judiciário, ter-se por legal
e regular a atuação do Poder Público. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Custas “ex-lege”. P. R. Int. e Prov. (CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º