Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 999
1802
nomeação de administrador provisório à Associação de Pais e Mestres da A.P.M.E.E. “ALFREDO MACHADO”. Sustenta que a
ata da eleição e posse de sua diretoria executiva ocorrida aos 09 de agosto de 2010, na qual houve a eleição da Sra. Ângela
Maria de Oliveira para o cargo de diretora executiva, foi devolvida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta
Comarca sem a almejada averbação em razão da falta de continuidade registrária, porquanto a última diretoria empossada
teve seu mandato expirado em maio de 2008, não havendo averbação de atas das assembleias referentes aos mandatos de
2008/2009 e 2009/2010. Diante de tais fatos, encontra-se impossibilitada de movimentar os recursos que lhe foram repassados,
não tendo como atender as necessidades físicas (manutenção do prédio escolar) e pedagógicas. Atribuiu à causa o valor
de R$ 1.000,00 e com a inicial vieram os documentos de fls. 07/49. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, o Douto
Promotor de Justiça oficiante entendeu por bem não se manifestar sobre o mérito da causa (fls. 54/56). A autora providenciou
o devido recolhimento da taxa judiciária (fls. 62). É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se a existência de
verossimilhança do direito alegado. Há também perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que a associação encontrase impossibilitada de honrar com seus encargos. No mais, a exordial veio instruída de cópia da ata da eleição ocorrida aos 09
de agosto de 2010, que elegeu a Sra. Ângela Maria de Oliveira para o cargo de diretora executiva da associação (fls. 21/25).
Destarte, DEFIRO o pedido inicial e nomeio a Sra. Ângela Maria de Oliveira como administradora provisória da Associação de
Pais e Mestres da A.P.M.E.E. “ALFREDO MACHADO”, pelo prazo de 60 (sessenta dias), tempo suficiente para que providencie
a regularização de sua situação jurídica junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca. Expeça-se o
competente termo. Ao final do período supramencionado, restará extinta de pleno direito a nomeação ora deferida, devendo a
administradora provisória prestar contas de sua administração. Int. - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
Centimetragem justiça
3ª VARA
Fórum de Dracena - Comarca de Dracena
JUIZ: FABIANO DA SILVA MORENO
168.01.2009.010702-2/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL DE SOUSA PERES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes de que foi designada perícia
para o dia 17 de agosto de 2011, às 9 horas, a se realizar na Rua Ipiranga, 1562 (Estética e Fisioterapia “Rose Constantino”). ADV RODRIGO FERRO FUZATTO OAB/SP 245889
168.01.2010.000257-3/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACIRA APARECIDA
CELESTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes de que foi
designada perícia para o dia 18 de agosto de 2011, às 9 horas, a se realizar na Rua Ipiranga, 1562 (Estética e Fisioterapia “Rose
Constantino”). - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
168.01.2010.003029-5/000000-000 - nº ordem 466/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes de que foi designada
perícia para o dia 19 de agosto de 2011, às 9 horas, a se realizar na Rua Ipiranga, 1562 (Estética e Fisioterapia “Rose
Constantino”). - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Dracena - Comarca de Dracena
JUIZ: THAIS GALVÃO CAMILHER
1192/09 COBRANÇA ROBERTO VIALLE ME X MARIA SOCORRO GONÇALVES “O (a) EXECUTADO (A) NÃO EFETUOU
O PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL. APRESENTAR CALCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, COM ACRÉSCIMO
DE MULTA DE 10%, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO”. DRS. PAULO ROBERTO DE
MENDONÇA SAMPAIO OAB/SP. 233.211; DANIELA CARNICER M. SAMPAIO OAB/SP. 241.847.
131/11 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS NEUSA APARECIDA LION BOTELHO X ARTHUR LUNDGREN
TECIDOS S/A e SEMP TOSHIBA “Para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia 30 de AGOSTO de 2011,
às 10:30 horas, a ser realizada nas dependências do Fórum Judicial da Comarca de Dracena (sala de audiências da 1ª. Vara),
localizado na rua Bolívia, 137 Jardim América. Nessa oportunidade o feito será instruído e julgado, ocasião em que, querendo,
as partes poderão produzir provas, bem como trazerem testemunhas (no máximo 03), independente de intimação, ou solicitar a
intimação das mesmas com antecedência mínima de 10 dias. O não comparecimento do autor na audiência supra, acarretará a
extinção do processo e pagamento das custas processuais (mínimo de 05 UFESPs), BEM COMO o não comparecimento do réu,
em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento de imediato. As partes deverão:
1)- comparecer a audiência com 15 minutos de antecedência, não tolerando atrasos por parte dos litigantes; 2)- comunicar
ao Juízo mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação; 3)- comparecer pessoalmente ou sendo pessoas jurídicas, deverão ser
representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme enunciado 110, aprovado no XIV Encontro Vitória/
ES, comprovando sua condição, uma vez que a presença pessoal das partes é obrigatória, salvo motivo de força maior ou
caso fortuito, cuja ausência deverá ser comprovada documentalmente ou por qualquer meio idôneo, até o início da audiência
(artigo 9º. Da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do CV Encontro realizado em Florianópolis/SC). Expeça-se o necessário”. OS
ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO APRESENTAR SEUS CLIENTES À AUDIÊNCIA, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO,
IMPLICANDO A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA EXTINÇÃO DOS AUTOS E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS (VALOR MÍNIMO DE 05 UFESP’S) E DA PARTE RÉ NA PRESEUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, ENSEJANDO, POIS, OS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO, SENDO PROFERIDO
JULGAMENTO DE IMEDIATO. DRS. PAULA DE CHIVIZZANO PRADO FONSECA OAB/SP. 231.087; RICARDO DE SANTOS
FREITAS OAB/SP.101.031; ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR OAB/PR. 20.062; SABRINA ASCEF OAB/SP. 253.542;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º