Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 976
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ordem de fundamentação do seguinte teor, também sobre o tema em comento se expendeu em precedente outro: “Pela Lei
Complementar n° 432, de 18.12.85, ‘aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias
do Estado’ concedeu-se ‘um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades
consideradas insalubres’, variando, ‘de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais,
respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor
correspondente a 2 (dois) salários mínimos’. No âmbito da Polícia Militar, pelo Boletim Geral PM n° 92.140, de 27.06.92, ‘...
todos os policiais militares passaram a ter direito a insalubridade, nos seguintes graus: mínimo, médio, máximo e isento, de
acordo com o nível de insalubridade do ambiente de trabalho e atividades que exerce’. A partir de então, ‘...com a decisão da
Secretaria da Saúde de descentralizar os procedimentos relativos à concessão do benefício, criaram-se laudos padronizados
conhecidos por ‘gabaritos’, com a constatação de insalubridade, em grau máximo, nas funções exercidas pelos policiais civis e
militares ...’ (Informação ARH n° 302/96). Vale dizer, as funções exercidas pelos policiais militares são insalubres, em grau
máximo, indistintamente. Esta apuração, meramente declaratória, é irrelevante quanto à vigência do benefício, devido desde a
edição da lei ou a partir da data de exercício da atividade prejudicial, segundo pacífica jurisprudência (AC n° 212.611-1; AC n°
2235.295-1; AC n° 235.490-1; AC n° 227.262-1; AC n° 26.391-5/1; AC n° 112.691-5/5 - Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ; dentre
inúmeros outros arestos no mesmo sentido). Como vantagem genérica, a ela fazem jus os pensionistas, sendo devida desde a
data de sua concessão, ou desde a data do óbito do policial se posterior, respeitada a prescrição qüinqüenal, observando a sua
não fluência com relação aos menores. Como aqui firmado: ‘O fato que gera o direito à percepção do adicional é ter o servidor
desempenhado função classificada como insalubre por mais de cinco anos, independentemente de anterioridade ou
posterioridade da Lei Complementar 432/85. Primeiro, porque a própria lei complementar vincula tal adicional à aposentadoria
do servidor (Disposições Transitórias, artigo único, I e II); depois, o direito está resguardado aos inativos, a teor do disposto no
artigo 126, § 4º, da Constituição Estadual, que repetiu o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal’ (AC n° 114.906-5/0,
Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS). Firme a jurisprudência admitindo o adicional de insalubridade a quem desempenha função
classificada como insalubre por mais de 5 anos, independentemente de anterioridade ou posterioridade da Lei Complementar n°
432/85 (AC n° 268.814-1 - Rel. Des. SIDNEI BENETI - v.u. j . de 19.02.97; AC n° 244.140-1 - Rel. Des. SIDNEI BENETI - v.u. j.
de 24.04.96 e AC n° 32.704-5 - Rel. Des. JOVINO DE SYLOS - v.u. j. de 19.04.99). Assim tem julgado esta Eg. 6ª Câmara de
Direito Público (AC n° 106.066-5/1 - Rel. Des. JOSÉ HABICE - v.u. j. de 14.05.01 e El n° 71.952-5/9-1 - Rei. Des. AFONSO
FARO - v.u. j . de 19.03.01, AC n° 315.460.5/9 - v.u. j . de 16.06.03 - de que fui Relator e AC n° 613.775-5/9 - Rel. Des. LEME DE
CAMPOS - v.u. j . de 05.03.07, dentre outros arestos com igual dispositivo)” (TJSP, Ap. 705.563-5/7-00, 6ª Câm. de Dir. Público,
Rel. Des. Evaristo dos Santos, v.u., j. 12.11.2007). Ocorre que, não obstante a existência dos aludidos precedentes atender à
pretensão dos autores, a jurisprudência do Excelso Pretório acabou por formar-se maciçamente no sentido de que, especialmente
se inativos se tornaram os autores anteriormente ao início de vigência da Lei Complementar n. 432/85, o direito ao adicional de
insalubridade não lhes assiste nos termos do art. 40, § 4º (ou § 8º na redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Lei Magna
Federal, por este ser inaplicável in casu, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃOEXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito
normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o
exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei
Complementar paulista nº 432/85. Precedentes: RE 200.258, RE 235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI
492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763. Acolhido o recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão
dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desprovido o agravo
regimental dos servidores e provido o do Estado de São Paulo” (RE-AgR253.340/SP, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, v.u., j. 6.6.06,
DJU 17.11.06, pág. 51); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LC 432/85.
ARTIGO 40, § 4o, DA CB. INAPLICABILIDADE. 1. O adicional de insalubridade é deferido apenas aos militares enquanto no
exercício da atividade insalubre. Extensão aos inativos que se aposentaram antes de sua instituição ou que não serviram em
condições insalubres. Impossibilidade. Precedentes” (AI-AgR493.401/SP, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, v.u., j. 3.10.06, DJU
27.10.06, pág. 56); “Servidor público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF
(redação da EC 20/98): precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade
insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria,
ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição” (RE-AgR443.355/SP, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
v.u., j. 28.3.2006, DJU 28.4.2006, pág. 20); “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Militares do Estado de São Paulo.
Lei Complementar no 432/85. Atividades insalubres. Vantagem funcional. Inativos e pensionistas. Inaplicabilidade do art. 40, §
4º, da CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR492.003/SP, 2ª T., Rel. Min. Gilmar Mendes,
v.u., j. 21.06.05, DJU 12.8.2005, pág. 17); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LC 432/85. ARTIGO 40, § 4o, DA CF. INAPLICABILIDADE ... O adicional de insalubridade é deferido apenas aos militares
enquanto no exercício da atividade insalubre. Extensão aos inativos que se aposentaram antes de sua instituição ou que não
serviram em condições insalubres. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR416.699/
SP, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, v.u., j. 21.9.04, DJU 15.10.04, pág. 5); “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSTITUÍDA PELA L.C. Nº 432/85.
POLICIAIS MILITARES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO S.T.F. 1. A decisão agravada apontou precedentes de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal, em que se adotou o mesmo entendimento do acórdão recorrido. 2. Agravo improvido” (AI-AgR196.140/
SP, 1ª T., Rel. Min. Sydney Sanches, v.u., j. 15.10.02, DJU 29.11.02, pág. 19); “Adicional de insalubridade. Vantagem dependente
de atividade devidamente comprovada por meio de laudo pericial, não sendo por esse motivo objeto da extensão aos inativos,
outorgada pelo art. 40, § 4º, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: RE 209.218” (RE284.639/SP, 1ª T., Rela. Mina.
Ellen Gracie, v.u., j. 23.10.01, DJU 16.11.01, pág. 22); “POLICIAIS CIVIS INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/85. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou
orientação de que se trata de vantagem funcional concedida na forma prevista na lei de regência, não se aplicando à espécie a
norma do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, para o fim de incorporação indiscriminada e integral do benefício aos proventos
de todos os recorrentes, que, no caso, se aposentaram depois da edição da lei. Recurso extraordinário não conhecido”
(RE232.564/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., j. 15.5.01, DJU 29.6.01, pág. 56); e “Policiais civis inativos do Estado de São
Paulo. Adicional de insalubridade. Lei complementar estadual nº 432/85. Inexistência de direito à extensão desse adicional com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º