Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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revela a proporção do desconto, nem mesmo se o valor proposto foi aceito. Ademais, sobre a alegação de que assinou a nota
promissória em branco, o fez voluntariamente e ciente das características de um titulo executivo. Outrossim, como asseverado
pelo embargado, o simples fato da assinatura ter sido aposta com caneta diversa do preenchimento do valor, por si só resta
frágil. Logo, o embargante apenas mencionou que houve má-fé no preenchimento da cártula, não logrando comprovar se houve
qualquer tipo de coação para a assinatura na mesma. Outrossim, a súmula 387 do STF prevê que a cambial emitida ou aceita
com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Não obstante,
se o valor já havia sido convencionado, como afirmou o requerido, não existia necessidade de posterior preenchimento. E
ainda, em caso de total quitação, deveria o embargante ter exigido no ato a devolução do título, cuja recusa injusta poderia
ser sanada pela via da consignação em pagamento. A relação jurídica deflagradora da dívida é fato incontroverso nos autos. O
titulo apresenta-se válido e em termos de cobrança, afastados os supostos vícios apontados pelo embargante. De outra banda,
o pagamento do valor de R$1000,00 restou demonstrado pelo embargante e aceito pelo embargado, devendo a execução
correr pelo valor restante. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
presentes embargos à execução, para reconhecer parcial pagamento da dívida do embargante no montante de R$1000,00,
seguindo-se a execução pelo restante, cujo cálculo atualizado devera ser apontado pelo exeqüente. Deixo de arbitrar verba
honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I. Pilar do Sul, 11 de janeiro de 2010. MARIANA
TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA JUÍZA DE DIREITO CÁLCULO DE CUSTAS PARA PREPARO Valor da Causa: R$ 3.066,05
R$ 3.066,05. x 1,0 % (Art.4,º inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 30,66 Valor mínimo a ser cobrado, conforme § 1º
do artigo 4º da Lei 11.608/2003 = 5 UFESPs : 5 x 16,42 = R$ 82,10 Valor da Condenação: R$ 1.530,00 (três salários mínimos)
R$ 3.066,05 x 2,0 % (Art.4,º inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 61,32 Valor mínimo a ser cobrado, conforme § 1º
do artigo 4º da Lei 11.608/2003 = 5 UFESPs : 5 x 16,42 = R$ 82,10 Valor total do preparo, conforme o Subitem 95.1 da Seção
V, Subseção V, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. = R$ 82,10 + R$ 82,10 + Despesa com porte de remessa e retorno (provimento
833/2004, artigo 1º) : R$ 25,00 = R$ 189,20 (cento e oitenta e nove reais e vinte centavos) - ADV MARCELO GUIMARAES
SERETTI OAB/SP 193776 - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP 230256
444.01.2010.002248-8/000000-000 - nº ordem 747/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCINE TAVARES DE
CARVALHO PILAR DO SUL ME X ROSANA MIRANDA MAGALHÃES - Fls. 18 - A embargante foi regularmente intimada para no
prazo de 5(cinco) dias, regularizar a sua representação processual (fls. 15vº) quedando-se inerte. Intimada foi pela segunda vez
para cumprir a determinação deste juízo no prazo de 48 horas sob as penas legais (fls. 16vº), e, ainda assim, não supriu sua
falta. Nova intimação foi efetivada à fls. 17, desta vez pessoalmente e via correio, e mesmo assim a embargante deixou decorrer
“in albis” o prazo estipulado. Nos termos do artigo 739, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os
embargos apresentados pela executada. Prossiga-se a execução, requerendo a exeqüente o que de direito. Int. - ADV ESTELA
MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590 - ADV JOSE EDUARDO KERSTING BONILLA OAB/SP 151434 - ADV ESTELA MARIS
LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2010.002260-3/000000-000 - nº ordem 759/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Enriquecimento CASSIA DE GÓES OLIVEIRA X FAUSTINO JOSÉ DE CARVALHO NETO - Manifestar-se o(a) autor(a) nos autos em 5 (cinco)
dias se houve o pagamento do débito por parte do(a) requerido(a), conforme intimação de fls. 22, requerendo o que de direito
(execução do débito com apresentação de cálculo e multa do 475J do CPC). - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP
181590
444.01.2010.002290-4/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Locupletamento MAURI KIYOSHI ODAKA X PRISCILA DE FÁTIMA PROENÇA E OUTROS - Manifestar-se o(a) autor(a) nos autos em 5 (cinco)
dias se houve o pagamento do débito por parte do(a) requerido(a), conforme intimação de fls. 18, requerendo o que de direito
(execução do débito com apresentação de cálculo e multa do 475J do CPC). - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP
185165
444.01.2010.002293-2/000000-000 - nº ordem 776/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Locupletamento BENEDITO VIEIRA X GERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA - Fls. 35 - Recebo o recurso de fls.32/34. Intime-se o(a) recorrido(a)
para apresentação de contra-razões no prazo legal. Int. - ADV ANTONIO MARCOS BRISOLA OAB/SP 185165 - ADV ROGÉRIO
MACIEL OAB/SP 201530
444.01.2010.002299-9/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALEX SANDRO DA SILVA PINTO
X ALESSANDRA RIBEIRO CORREIA - Fls. 19 - Fls. 18: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido.
Decorrido o prazo “in albis”, independentemente de nova intimação, reputar-se-á satisfeita a obrigação e os autos tornarão à
extinção, na forma da lei. Int. - ADV MARA GARBETO NESTLEHNER OAB/SP 288809
444.01.2010.002301-9/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALEX SANDRO DA SILVA
PINTO X ELIZEU GOMES DE ALMEIDA - Fls. 20 - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de
fls.19. Aguarde-se o integral cumprimento. Nos termos do Enunciado nº 48 do FOJESP, o silêncio do(a) credor(a), após o prazo
para cumprimento do acordo, será entendido como satisfeita a obrigação e os autos tornarão à extinção da forma da lei. Int. ADV MARA GARBETO NESTLEHNER OAB/SP 288809
444.01.2010.002316-6/000000-000 - nº ordem 785/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA RIBEIRO
PROENÇA X ALESSANDRA CARDOZO LEME DOS SANTOS - Manifestar-se o(a) credor(a) em cinco(5) dias sobre o
prosseguimento da ação, uma vez que decorreu o prazo para que o(a) executado(a) oferecesse embargos à penhora. - ADV
ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
444.01.2010.002319-4/000000-000 - nº ordem 787/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA RIBEIRO
PROENÇA X ALINE ALMEIDA BERTOLINO - Fls. 16 - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente
ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que MARIA APARECIDA RIBEIRO PROENÇA, move contra ALINE ALMEIDA
BERTOLINO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Autorizo desde já, independentemente de nova
conclusão, o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90
(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos, arquivando-se a
ficha-memória. - ADV ESTELA MARIS LEME MACHADO OAB/SP 181590
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º