Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 872
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CURADORA DO INTERDITANDO, como CURADORA DO INTERDITANDO., tudo conforme r. sentença de fls. 110/112 cujo
tópico final passo a transcrever: Vistos. (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, em conseqüência, decreto a INTERDIÇÃO de MOISES PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, qualificado nos
autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II,
do Código Civil, combinado com o artigo 9°, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 1184, do Código de Processo
Civil. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, ELOINA PEREIRA
MIRANDA, também qualificada, como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 1187, do
CPC. Publique-se esta decisão na Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias,
constando do edital o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (art. 1184, do CPC).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis. Dispenso, por
derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela
já lhe significará consideráveis ônus (artigo 1190, do CPC.) e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial. P.R.I. Guarulhos, 12.11.2010. Eu, _________ (Adriana Melloni
de Oliveira) escrevente, digitei. Eu, ___________(Aparecida dos Santos), Escrivã Diretora, subscrevo por ordem do MM. Juiz
de Direito.
LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAUJO VILELA
Juíza de Direito
6° ofício da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos SP
Juíza Titular: Dra. LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAUJO VILELA
(JUSTIÇA GRATUITA) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS - Processo n.º 1340-07 - INTERDIÇÃO, requerido por
GRETCHEN LINDAURA FERNANDES GALVÃO em face de MICHEL GOMES FERNANDES GALVÃO e MAICON GOMES
FERNANDES GALVÃO.
A Doutora LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA, Juíza de Direito da Sexta Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos supra e, após tramitação regular, inclusive com apresentação
de laudo pericial conclusivo, por sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito, Drª. LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAUJO
VILELA, datada de 31.08.2010, transitada em julgado em 22.10.2010, decretou-se a interdição de MICHEL GOMES
FERNANDES GALVÃO, brasileiro, portador(a) da cédula de identidade R.G. nº 40.999.477-7, CPF n° 316.975.208-12, nascido
aos 03.12.1981 e MAICON GOMES FERNANDES GALVÃO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 42.620.836-5 e
CPF n° 316.975.258-81, nascido aos 03.12.1981, ambos filhos de Felix Gomes da Silva Galvão e Claudete Fernandes Galvão,
declarando-OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, em razão do periciando
(Maicon) apresentar anormalidade psíquica, esquizofrenia, adquirida por volta de 2004, com comprometimento das capacidades
de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-o, desde logo, de, por si só, gerir sua pessoa e administrar
seus bens e interesses, sendo considerado sob a óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos os atos da vida civil e
dependente de terceiros em caráter permanente. Diagnose: F-20-CID-10: Esquizofrenia e o periciando (Michel) apresentar
anormalidade psíquica, esquizofrenia adquirida por volta de 2003, com comprometimento das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação, impossibilitando-o, desde logo, de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses,
sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros
em caráter permanente. Diagnose: F-20-CID-10: Esquizofrenia, nomeando-lhe, em caráter permanente, GRETCHEN LINDAURA
FERNANDES GALVÃO, brasileira, portadora do R.G. n.º 27.164.807-7, CPF n° 288.045.448-48, residente e domiciliada à Rua
Frank Guedes, 42, Gopouva, Guarulhos - SP, como CURADORA DOS INTERDITANDOS., tudo conforme r. sentença de fls. 80/83
cujo tópico final passo a transcrever: Vistos. (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, em conseqüência, decreto a INTERDIÇÃO de MICHEL GOMES FERNANDES GALVÃO e MAICON GOMES
FERNANDES GALVÃO, qualificados nos autos, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da
vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil, combinado com o artigo 9°, inciso III, do mesmo diploma legal e com o
artigo 1184, do Código de Processo Civil. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter
permanente, GRETCHEN LINDAURA FERNANDES GALVÃO, também qualificada nos autos, como Curadora dos interditandos,
devendo prestar compromisso no prazo do artigo 1187, do CPC. Publique-se esta decisão na Imprensa Oficial, bem como na
imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes dos interditandos e da Curadora, as
causas das interdições e as incapacidades daqueles (art. 1184, do CPC). Inscrevam-se os presentes no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso sejam os interditandos titulares dominiais de algum bem
de raiz (art. 167, inciso II, da Lei n° 6015/73).. Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca
legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque as curatelas já lhe significará consideráveis ônus (artigo 1190, do CPC.) e por
considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade dos interditandos necessitará de autorização judicial.
P.R.I. Guarulhos, 16.11.2010. Eu, _________ (Adriana Melloni de Oliveira) escrevente, digitei. Eu, ___________(Aparecida dos
Santos), Escrivã Diretora, subscrevo por ordem do MM. Juiz de Direito.
LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAUJO VILELA
Juíza de Direito
IBIÚNA
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 046/2010, REQUERIDA
POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra AURORA ALVES DOS SANTOS - PRAZO DE 30 DIAS
(TRINTA DIAS). (JUSTIÇA GRATUITA). O Doutor WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA, MM. Juiz de Direito em exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º