Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 706
1848
Processo nº.: 223.02.2005.006524-1/000000-000 - Controle nº.: 2461/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JARBAS
OLIVEIRA DA ANUNCIAÇÃO e outros - Fls.: - VISTOS.Trata-se de ação penal em desfavor de JEFFERSON DOS SANTOS
MORAES, porque nos idos de 09/10/2005, teria infringindo o artigo 14 da Lei 10826/03, cedendo indevidamente a terceiro arma
de fogo (revolver 38 marca Taurus, com a numeração JK38693). A denuncia foi recebida em 14/08/2006 (fl.37). Como o réu não
foi encontrado para citação pessoal, promoveu-se sua Citação Editalicia de fl. 70, fl. 73 (DOE de 27.04.2007).Em 27/06/2007,
às fl. 74, aplicou-se CPP 366, decretando-se a suspensão do prazo prescricional e do curso processual, declarada revelia
do acusado. Desde então o feito encontra-se paralisado, com expedientes reiterados visando a localização do réu, de modo
infrutífero, passados tanto tempo desde os fatos. É o relatório do essencial.É o caso de trancamento imediato da ação penal.
Justifico:Examinando os autos, verifico que ao tempo dos fatos vigiam disposições encartadas nos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto
do Desarmamento, que introduziu abolitio criminis temporária, inclusive cujo prazo foi sucessivamente prorrogado por várias
Leis (p. ex., Lei 11.706/2008), eis que o cidadão poderia levar a arma em questão para ser entregue perante a Policia Federal,
com previsão inclusive de indenização do Governo.No caso em questão, ademais, não se tratando de arma de numeração
suprimida, era possível que o viesse entregá-la às autoridades, ingressando na benesse da lei do desarmamento.Saliento que
há vários anos se tenta localizar o réu no caso destes autos, de modo absolutamente infrutífero, dispendendo-se esforços e
energia da já assoberbada Justiça Criminal em perseguir um fato de duvidosa tipicidade, enquanto outros crimes mais graves
dividem a atenção do Judiciário. A melhor política criminal é que aquela que prestigia a persecução EFICAZ e EFETIVA dos
ilícitos de maior gravidade, evitando-se a perda dos já insuficientes recursos disponíveis na máquina judiciária com fatos aliás
já antigos e cuja prova em Juízo já se torna claramente pouco factível pelo decurso inexorável do tempo.Em outras palavras,
verifico que o interesse processual da Acusação encontra-se severamente esvaziado e enfraquecido no caso dos autos, em face
não apenas do tempo já escoado (presumivelmente a prejudicar uma futura prova), como também pela duvidosa tipicidade, em
face da política legislativa vigente ao tempo dos fatos.De tal modo, firme no inciso III do artigo 397 CPP, anulo o recebimento
da denuncia, e determino o arquivamento dos autos, porquanto o fato em questão pode ser considerado atípico penalmente, em
vista da política governamental do Estatuto de Desarmamento. Sendo assim, julgo extinta a punibilidade do réu, conforme CP
107, III. Mas decreto o perdimento da arma, que será oportunamente destruída, na forma da lei.Oportunamente, dê-se baixa nos
registros criminais de acesso publico e arquivem-se os autos.Intime-se o réu por edital, com prazo de 10 dias.Guarujá, 29 de
abril de 2010. - Advogados: ALDO RODRIGUES FERREIRA - OAB/SP nº.:236689; ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE - OAB/
SP nº.:114941; JEFFERSON DA SILVA - OAB/SP nº.:97216;
Processo nº.: 223.02.2009.000239-5/000000-000 - Controle nº.: 403/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KENNEDY GOMES
DE SOUZA - Fls.: - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move
contra KENNEDY GOMES DE SOUZA, para condená-lo a uma pena de prestação de serviços à comunidade, por três meses, por
infração ao art. 28 da Lei 11343/06, aplicando o inciso III e §3º do mesmo dispositivo legal.Aplica-se ao réu o direito à detração
(CP art. 42), face ao tempo de prisão cumprida cautelarmente. Certificados os autos, oportunamente, tornem para o decreto
de extinção da pena pelo retroativo cumprimento, conforme o caso.Pela própria natureza da pena, poderá o réu RECORRER
EM LIBERDADE.Em razão de o réu declarar-se dependente de drogas, oficie-se ao Poder Público, para que coloque à sua
disposição, gratuitamente, estabelecimento de saúde para tratamento especializado, conforme determina o § 7o do art. 28 da
Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. Condeno o réu em custas de 100 Ufesp.P.R.I.C.
- Advogados: VALDEMIR BATISTA SANTANA - OAB/SP nº.:187436;
Processo nº.: 223.02.2008.007082-5/000000-000 - Controle nº.: 1178/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO
BERTOLDO DOS SANTOS e outros - Fls.: - Vistos.THIAGO BERTOLDO DOS SANTOS, MÁRCIO DE OLIVEIRA ESTÁCIO,
e FELIPE FERNANDES, ....Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra
THIAGO BERTOLDO DOS SANTOS, MÁRCIO DE OLIVEIRA ESTÁCIO E FELIPE FERNANDES e os condeno ao cumprimento
de 05 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial semi-aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, com base
no piso salarial, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.Os acusados apelam Presos. Autorizo execução
provisória.Condeno os réus em custas processuais de 100 Ufesp, pro-rata.Anote-se oportunamente o rol dos culpados.P.R.I.C
- Advogados: MARCIA DE ANDRADE HENRIQUE - OAB/SP nº.:292436; MARLENE GERALDO DE QUEIROZ - OAB/SP
nº.:252303;
Processo nº.: 223.02.2008.000529-7/000000-000 - Controle nº.: 325/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROGERIO
GABRIEL DE OLIVEIRA - Fls.: - Vistos.ROGÉRIO GABRIEL DE OLIVEIRA, ... JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de MÁRCIO
SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.Encaminhe-se cópia da certidão de óbito ao IIRGD e
procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Juntem-se as FA’s do réu Anderson Lopes de Sousa e da vítima Luiz
Vieira dos Santos, bem como solicitem-se as certidões dos feitos criminais que nelas constarem.Intimem-se as testemunhas
arroladas pelo Manifeste-se o representante do Ministério Público às fls.751.P.R.I.C. - Advogados: ADIVAL JOSÉ SIQUEIRA DA
CUNHA - OAB/SP nº.:169542; ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - OAB/SP nº.:183794; LUIS CARLOS ROMAZZINI - OAB/
SP nº.:197267; MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - OAB/SP nº.:98289; VANDERLEI ALVES DA SILVA - OAB/SP nº.:259337;
VANDERLEI ALVES DA SILVA - OAB/SP nº.:259337;
Processo nº.: 223.01.2009.011549-0/000000-000 - Controle nº.: 2766/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE
WELLINGTON RODRIGUES ROCHA - Fls.: - Aguardando alegações finais da defesa, no prazo legal. - Advogados: DIEGO
SOARES DE OLIVEIRA SCARPA - OAB/SP nº.:260727;
Processo nº.: 223.02.2005.007366-8/000000-000 - Controle nº.: 595/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SIDNEY PEREIRA
DO NASCIMENTO e outro - Fls.: - Apresentar alegações finais - Advogados: VALDEMIR BATISTA SANTANA - OAB/SP
nº.:187436;
Processo nº.: 223.02.2007.005600-9/000000-000 - Controle nº.: 2920/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X CARLOS
ALEXANDRE MONTEIRO e outros - Fls.: - Apelação Acórdão: Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelado:
Michael Menezes dos Santos e Carlos Alexandre Monteiro Deram parcial provimento ao apelo apenas para condenar Carlos
Alexandre Monteiro à pena de advert|ência como incurso no artigo 28 da Lei nº 11343/06 V.U. ADVS.: JACIRA RODRIGUES
FIGUEIREDO OAB 215457 MAGNO MENEZES PEREIRA OAB 2709 GIOVANA DE SOUZA MORAES BELLIZZI OAB 133464
- Advogados: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - OAB/SP nº.:133464; JACIRA RODRIGUES FIGUEIREDO - OAB/SP
nº.:215457;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º