Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 693
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conhecimento da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária que Banco Panamericano S/A moveu contra
Ednaldo Eusébio de Moraes. Deverá o autor cientificar previamente o réu dos atos de avaliação do bem e da venda extrajudicial,
conforme jurisprudência a seguir: “Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa
exercer a defesa de seus interesses” (STJ-3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento,
v.u., DJU 8.10.01, p. 214). “A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art.
2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar
a venda e exercer eventual defesa de seus interesses” (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). “Alienação fiduciária. Efetuada a venda do
bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas” (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). “Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de
receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min.
Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272). Custas remanescentes se houver, serão recolhidas pelo autor.
Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório devendo a parte recolhê-la, em 05 dias, sob pena de inscrição na divida ativa,
sem outra intimação. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: DENISE DA SILVA RICO (OAB 109345/SP), FABIANO
JOSÉ RICO MADUREIRA (OAB 200811/SP)
Processo 001.09.146017-5 - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito - Radiante Comércio de Madeiras Ltda Stands Fair Feiras e Eventos Ltda. - Vistos. Diante da proximidade da data, torno prejudicada a audiência designada a fls. 18.
Designo nova data para o dia 11 de maio de 2010, às 14:00 horas. Cite-se a ré nos termos do despacho proferido a fls. 14. Int.
- ADV: JOSE TROISE (OAB 25094/SP)
Processo 001.09.146244-5 - Consignatória de Aluguéis - Pagamento em Consignação - Daniel Pereira Santos - Karisma
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. Diante do que consta a fls. 26, com fundamento no artigo 269, III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento da presente ação de Consignatória de Aluguéis, que Daniel
Pereira Santos moveu contra Karisma Empreendimentos Imobiliários Ltda. . Não sendo cumprido o despacho de fls. 23, indefiro
pedido de gratuidade de justiça. Recolha o autor as custas iniciais devidas sob pena de inscrição de dívida, sem outra intimação.
P. R. Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: LAURO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 60792/SP)
Processo 001.09.147117-7 - Procedimento Ordinário - Claudete Rabelo Lopes - Banco Santander S/A - Indefiro a tutela
antecipada requerida, pois não há mostra de plano, de que o valor da prestação seja indevida. Cite-se o réu, com as advertências
legais e de praxe. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 001.09.147219-0 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Piazza Santana - Danilo Conti
Filho - - Paula Pina Cabral Bicudo - Ciência da certidão do Oficial de Justiça ( réus não residem no local) - ADV: MARCELO
ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 001.09.148330-2 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO e outros
- Planeta Kids Eventos Ltda. - LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO - - LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO - - LUCIANA
RIBEIRO ARO DE AQUINO - Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, proposta por LUCIANA RIBEIRO
ARO DE AQUINO, KLEBER LEYSER DE AQUINO e YASMIN ARO LEYSER DE AQUINO contra PLANETA KIDS EVENTOS
LTDA.. Em face do pedido de desistência da ação, formulado pelos autores a fls. 58/59 , que contou com a concordância da ré,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dêse ciência ao Ministério Público. P.R.I. Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA
SANTOS (OAB 103918/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO (OAB 132996/SP)
Processo 001.09.149113-5 - Procedimento Ordinário - Luiz Francisco Gomes Peduti - Banco Itaú S/A e outro - Vistos. Não
havendo indícios da verossimilhança da alegação ou pagamento do incontroverso, indefiro a liminar. Citem-se, via postal com
as advertências legais e de praxe, devendo os réus apresentarem junto às contestações os documentos cuja exibição o autor
pretende, relacionados na exordial. O AUTOR deverá recolher a taxa para citação postal. - ADV: SÔNIA REGINA ANGELUCCI
(OAB 164886/SP)
Processo 001.09.149584-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco J Safra S/A - Maria Lucia de Souza Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BANCO J SAFRA S/A contra MARIA LUCIA DE SOUZA.
Em face do pedido de desistência da ação, formulado pelo autor a fls. 31, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 001.09.150081-9 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ceva Logistica Ltda. - A autora,
no item 20 da petição inicial (fls. 6), requereu a citação, apenas, dos herdeiros do falecido. Assim, exclua-se o Espólio de Willian
Mateus Barbosa do pólo passivo, anotando-se no Distribuidor. Deposite a autora a quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, citem-se os réus para provarem o seu direito, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, com as advertências
legais. Por ora, a autora fica nomeada depositária do veículo mencionado na petição inicial, até a manifestação dos réus. Int. ADV: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP)
Processo 001.09.150508-0 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sociedade Guarulhense de Educação - Nilton
Cesar Costa Pinheiro - HOMOLOGO, para que surta seus legais efeitos o acordo de fls. 13/14. Aguarde-se em arquivo, o
cumprimento, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Findo o prazo o exeqüente deverá informar, em quinze
dias, quanto do efetivo cumprimento para extinção do feito e baixas no Distribuidor, sem outra intimação. P.R.I. - ADV: ELIAS
CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP)
Processo 001.09.150646-9 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de Meira Grava
- J S Gois Calçados-Me. - Defiro a prioridade no andamento do feito à autora, por ser maior de 60 anos de idade, conforme
demonstra o documento xerocopiado a fls. 12, anotando-se. No mais, junte a autora, no prazo de 10 (dez) dias, documentos
comprobatórios de seus bens e de seus rendimentos mensais, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), ANDREA RUSSO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 264137/SP)
Processo 001.09.150672-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Julio Augusto Preto - Wanderlei Tadeu
Borgonove e outro - Vistos, etc. Cuida-se de ação despejo por falta de pagamento proposta por JULIO AUGUSTO PRETO contra
WANDERLEI TADEU BORGONOVE E CESAR EDUARDO BORGONOVE Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls.
23/26, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Aguarde-se em
cartório o cumprimento do referido acordo. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 001.09.150995-6 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Centro Educacional Mater Et Magistra
S/C Ltda - Cristiani Alves Carvalho - Considerando que o crédito da autora, declarado na petição inicial, é de R$-10.703,64 (dez
mil setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), justifique o valor atribuído à causa, tendo em vista o disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º