Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 691
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às 16:30h - Sala de Audiência - 5° andar, no endereço da vara acima indicado. - ADV: LUZIA PAULA MORAES CANTAL (OAB
127205/SP)
Processo 100.08.623107-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ANDERSON DOS SANTOS - EVANI MARIA DA
SILVA ELETRÔNICOS-ME e outro - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada a fim de intimar o exequente para manifestarse, em dez dias, sobre a devolução do(s) ofício(s) expedido(s). Nada Mais. São Paulo, 23 de março de 2010, Keiko Igarashi
Becerra, escrevente, subscrevo. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RENATO BARBOSA DA SILVA
(OAB 216757/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANITA RAQUEL DE FREITAS THOMAZINI (OAB 120196/SP)
Processo 100.08.639118-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DÉBORA BRIZON BRAGA INTRANSPO INTERMODAL TRANSPORTES LTDA - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada a fim de intimar o exequente
para manifestar-se, em dez dias, sobre a devolução do(s) ofício(s) expedido(s). - ADV: ANGELA APARECIDA OLIVEIRA SOUSA
(OAB 260918/SP)
Processo 100.09.320574-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - WILMA COPPOLA RIGHI e outro
- AMERICAN EXPRESS - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada para o dia
21/07/2010 às 15:00h - Sala 31 - ADV: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (OAB 162813/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO
(OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 100.09.330671-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ISSAM EMILE AYOUB e outros - WAGNER JOSE
DE MORAES e outro - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada para o dia
10/05/2010 às 15:30h - Sala 33, no endereço da vara acima indicado. - ADV: JOÃO AGOSTINHO MONTEIRO TRINDADE (OAB
217036/SP), LEONARDO AUGUSTO LINHARES (OAB 287547/SP)
Processo 100.10.004939-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ODECIO MAGRO BANCO G.E - Certifico e dou fé que a presente certidão foi lavrada com o fim de intimar a parte autora a se manifestar sobre a
não citação/intimação da parte ré uma vez que o Aviso de Recebimento juntado aos autos trouxe resultado negativo. Certifico,
ainda, que a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, fornecendo
novo endereço da parte ré ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.Nada Mais. São Paulo,
19 de março de 2010, JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. - ADV: MARIA DE FATIMA
MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SOARES MACHADO ALVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENE FERNANDES BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2010
Processo 100.08.600930-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DAGMAR FRAGA VIEIRA - CIA REAL ASSESSORIA
E SERVIÇOS S/C LTDA - Vistos. Fls. 115: Para a substituição do depositário, aguarde-se o comparecimento do representante
da executada, em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser lavrado o termo, para que este assuma, por compromisso nos
autos, a condição de depositário fiel da penhora levada a efeito. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca da certidão de
fls.117/119. Int. - ADV: VALDEMIR GONCALVES CAMPANHA (OAB 64705/SP), MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB
71130/SP)
Processo 100.08.638553-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Carlos Moscovitch - BANCO ITAÚ SA - Vistos,
Verificado o pagamento e diante da concordância da parte exequente, constata-se que o processo alcançou sua finalidade . Em
conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Façamse as anotações e comunicações necessárias. Torno insubsistente a eventual penhora. Se necessário, expeçam-se ofícios
para desbloqueio de bens da parte executada. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais, ficando
autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), VIVIANE MASOTTI (OAB 130879/SP)
Processo 100.08.641104-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - YOSUKE SUZUKI - BANCO ITAÚ SA - Vistos,
Verificado o pagamento e diante da concordância da parte exequente, constata-se que o processo alcançou sua finalidade . Em
conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Façamse as anotações e comunicações necessárias. Torno insubsistente a eventual penhora. Se necessário, expeçam-se ofícios
para desbloqueio de bens da parte executada. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais, ficando
autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I. - ADV: MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP), SANDRO
PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 100.09.308202-8/00001 - Cumprimento Provisório de Sentença - MARCOS FERNANDO TORRES DELORENZO BANCO BMG - Vistos. Havendo divergência de valores, remetam-se os autos à contadoria para a apuração do real valor devido.
Com o retorno, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP),
MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP)
Processo 100.09.323204-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GRACIANO ANTONIO ALVES ROSA THEREZA BASILE - GRACIANO ANTONIO ALVES - - GRACIANO ANTONIO ALVES - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A pretensão dos autores está prescrita, conforme abaixo explicitado. De acordo com
o disposto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato. No presente caso, o termo inicial da pretensão dos autores foi a data do término dos
serviços prestados nos autos da ação de usucapião proposta, término esse que ocorreu com a prolação da sentença de extinção
do processo com base em desistência da ação, em 31 de março de 2004 (fls. 12). No entanto, a presente demanda somente
foi proposta em 29 de julho de 2009, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o decurso do prazo prescricional. Além disso,
nenhuma das causas suspensivas e interruptivas da prescrição (arts. 199 e 202 do Código Civil) ficaram comprovadas nestes
autos. A notificação extrajudicial de fls. 13/15 não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois não se encontra
entre as causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil Por todo o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão
dos autores, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. São Paulo, 30 de março de 2010. - ADV:
GRACIANO ANTONIO ALVES (OAB 39676/SP), ANA MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 86281/SP), TERMUTES APARECIDA
KOLLER ALVES (OAB 53147/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º