Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 691
2603
GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089952-7/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X F.F. LAMEGO EPP - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse de
agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame de
mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da cobrança na forma
acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089961-8/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FAUSTO ELIAS SANTOS AVICULTURA ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089983-0/000000-000 - nº ordem 138/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X GENY DANIEL DA SILVA - ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de
interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090006-6/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X HELENA HIROMI ODA BERTOLINO ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090021-0/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X I. MARQUES ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090043-2/000000-000 - nº ordem 146/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X J. O. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089978-0/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X DROGARIA SAUDE DOS PIMENTAS LTDA. - ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090029-1/000000-000 - nº ordem 153/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X JOSE PAULO RODRIGUES COELHO ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090046-0/000000-000 - nº ordem 154/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X LAKAU SURF COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a
petição inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência,
julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao
direito de renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090069-6/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X LEONOR SOLA MOUTINHO ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de
interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090149-3/000000-000 - nº ordem 163/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X MIGUEL FRANCISCO DO ARAGÃO ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial,
por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de
renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090047-3/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X LAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro
a petição inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência,
julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao
direito de renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º