Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 687
1993
cc pedido de liminar - MARTA DA CONCEIÇÃO BRAGA X NÁDIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA - CONCLUSÃO Aos 18
de março de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc.
Téc. Jud). Processo n. 159/09 Vistos; Fls. 150: Manifeste-se a parte contrária, em dez dias. Após, tornem para despacho
saneador. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos 18 de março de 2.010, recebi estes
autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV MAGDA
HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP 183576
443.01.2009.001450-9/000000-000 - nº ordem 327/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - D.
B. B. N. X J. P. S. L. E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 18 de março de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito,
Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo n. 327/09 Vistos; Trata-se de ação de investigação
de paternidade ajuizada por Daniel Brito Bicudo Neto contra João Pedro Santos Lino, onde se pretende a declaração do
reconhecimento da paternidade do réu em relação ao autor (fls. 02/08). Citado (fls. 15v), preferiu o réu a inércia. Sobreveio
laudo médico positivo e manifestações das partes (fls. 24/31 e 35/36). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide
comporta imediato julgamento. Não há questões preliminares a serem enfrentadas. Procede o pedido inicial. O exame médico
foi contundente ao identificar a possibilidade de ser o réu filho do autor. Trata-se de elemento probatório convincente, que reflete
a situação fática em exame com fidelidade, com subsídios científicos, diante do que não há como se acolher pretensão em
sentido contrário. Positivo o resultado do exame pericial, afigura-se inarredável a procedência, que jamais poderá ser infirmada
pela prova oral ou outras formas em direito admitidas. Noutras palavras, o resultado positivo retira qualquer incerteza ou erro
quanto ao tema em exame. Observo que nos presentes autos não há pedido de alimentos. Posto isso e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e declaro que João Pedro Santos Lino é filho de Daniel Brito Bicudo Neto
e determino a retificação no assento de nascimento do réu que passará a se chamar João Pedro Santos Lino Bicudo, constando
o nome do pai e dos avós paternos. Expeça-se o respectivo mandado, devendo a representante legal do réu providenciar a cópia
da certidão de nascimento deste. Julgo Resolvido o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e despesas processuais, diante da gratuidade processual. Fixo os honorários do advogado do autor no
patamar máximo da tabela PGE/OAB, e da advogada do réu no valor correspondente a 30%, considerando que não apresentou
defesa nos autos. Expeça-se certidão. Certificado o transito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo
Correia Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos 18 de março de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc.
Jud.) - ADV GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920 - ADV SABRINA NEME ROJO OAB/SP 217768
443.01.2009.001590-8/000000-000 - nº ordem 370/2009 - (apensado ao processo 443.01.2007.001167-1/000000-000 - nº
ordem 456/2007) - Embargos de Terceiro - JORGE MARCOS RODRIGUES X HIDEKI OHE E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 17
de março de 2.010, faço conclusos estes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Figueiredo Correia. ______________(Esc.
Téc. Jud). Processo n. 370/09 Vistos; Regularize a advogada Hellen Cristina Lago Ramos, subscritora da petição de fls. 44,
assinando-a. Após, regularizem-se os autos e tornem para decisão. Int. Piedade, d.s. Patrícia Figueiredo Correia Juíza de
Direito RECEBIMENTO Aos 17 de março de 2.010, recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV FELIPE
DE ARAÚJO RIBEIRO OAB/SP 265190 - ADV DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS OAB/SP 160828
443.01.2009.002169-9/000000-000 - nº ordem 515/2009 - Modificação de Guarda - R. A. G. C. E OUTROS - ficam as partes e
seus advogados intimados de que foi agendado o dia 05 de maio de 2010 as 14:00 horas para que a sra. Roberta e das menores
Suelen e Adiely compareçam ao setor de psicilogia do forum da comarca de Sorocaba-SP, a fim de ser realizado atendimento
inicial para avaliação psicologica, bem como o dia 06 de maio de 2010 as 14:00 horas para atedimento da sra. Gisele. - ADV
ROBSON SOARES PEREIRA OAB/SP 225859 - ADV TATIANA FRANCESCHI DE OLIVEIRA OAB/SP 262764
443.01.2009.003773-9/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Mandado de Segurança - ROBERTO JUSTINO E OUTROS X
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAPIRAI E OUTROS - Vistos. ROBERTO JUSTINO e outros impetraram mandado de segurança
contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRAI, pretendendo a concessão de ordem para anulação do processo seletivo de
provas n. 01/2009, em todos os seus demais atos, especificamente o do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com pedido
liminar de suspensão. Alegaram, em síntese, o edital do concurso não previu, em seu item 1, como requisito para inscrição
dos candidatos, a exigência de conclusão de curso introdutório de formação inicial e continuada de agente comunitário de
saúde, conforme exige a Emenda Constitucional n. 51/2006, a Lei nº11.350/06 e a Lei Municipal de Tapirai n. 40/09, permitindo
a participação de candidatos que não atendem a essa exigência legal. Afirmam que, apesar do edital fazer menção à Lei
Municipal nº40/2009, o edital é omisso quanto ao requisito. Diante dessa ilegalidade, requerem a concessão da ordem para
declarar a nulidade do processo seletivo de provas nº01/2009, especificamente do cargo de agente comunitário de saúde da
Prefeitura de Tapiraí/ SP. Juntaram documentos (fls. 02/70). A liminar foi deferida, com a suspensão do processo seletivo do
cargo de Agente Comunitário de Saúde (fls. 71). A Impetrada prestou informações. Alegou, em síntese, que a exigência do
alegado requisito é essencial somente par aos casos de efetiva nomeação e posse, não se confundindo com a participação do
processo seletivo. Alegou, ainda, que aos candidatos aprovados a Impetrada proporcionará o curso introdutório de formação
inicial e continuada de agente comunitário de saúde, conforme previsto no item 12.2, letra “c” do edital. Requereu a denegação.
Juntou documentos (fls. 75/99). O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 112/117). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de mandado de segurança onde se pretende a anulação do processo seletivo
de provas n. 01/09, em todos os seus demais atos, especificamente do cargo de Agente Comunitário de Saúde, por não constar
do edital, no ato da inscrição, a exigência de que os candidatos comprovassem a conclusão, com aproveitamento de curso
introdutório de formação inicial e continuada de agente comunitário de saúde, em prejuízo aos interesses dos impetrantes. A
ordem deve ser rejeitada. A Constituição Federal exige o preenchimento dos requisitos legais para o exercício do cargo público
(art. 37, inciso I). Obedecendo este dispositivo constitucional, o artigo 6º, da Lei Federal n. 11.350/2006, dispõe que: “O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I-residir na área da comunidade
em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II-haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e III-haver concluído o ensino fundamental”. No mesmo sentido dispõe o artigo
4º da Lei Municipal nº040/09 que estabeleceu como requisito para provimento do emprego de agente comunitário de saúde, a
conclusão, com aproveitamento, de curso de formação inicial e continuada de agente comunitário de saúde. Pelos dispositivos
acima transcritos, infere-se que a exigência de conclusão, com aproveitamento, de curso de formação inicial e continuada de
agente comunitário de saúde é para o efetivo exercício da atividade, que se inicia apenas com a posse. Demais disto, observo
que o edital fez menção expressa a obediência ao disposto na Lei Municipal 040/09 e incluiu a exigência de documentos em
seu item 12.2, alínea “c “ ( fls.59/64). Portanto, nada há de irregular no processo seletivo de provas n. 01/2009, da Prefeitura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º