Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 633
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SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela concedida à fls.
14. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/
SP 135910 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055274-1/000000-000 - nº ordem 12727/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRÉ SAMARENHO X
SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que ANDRE SAMARENHO move contra SERASA e ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento da indenização em R$
12.000,00 (doze mil reais) pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de
condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à causa, respeitando o mínimo
de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma do
artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI
DE OLIVEIRA OAB/SP 135910 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055291-0/000000-000 - nº ordem 12739/2007 - Reparação de Danos (em geral) - EDVALDO CONCEIÇÃO
LIMA X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que EDVALDO CONCEIÇÃO LIMA move contra SERASA e
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento da indenização
em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo
de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no
prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à causa, respeitando o
mínimo de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na
forma do artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV JOSE ERNESTO DE
LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055291-0/000000-000 - nº ordem 12739/2007 - Reparação de Danos (em geral) - EDVALDO CONCEIÇÃO
LIMA X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela concedida
à fls. 13. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP
6764 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055295-1/000000-000 - nº ordem 12743/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ADRIANA PUGLIESE ABOU
HAIKAL X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela concedida
à fls. 14. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP
6764 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055295-1/000000-000 - nº ordem 12743/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ADRIANA PUGLIESE ABOU
HAIKAL X SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que ADRIANA PUGLIESE ABOU HAIKAL move contra
SERASA e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento
da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Deixo de condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá
ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à causa,
respeitando o mínimo de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de
intimação, na forma do artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 231812 - ADV JOSE
ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055333-9/000000-000 - nº ordem 12767/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ERIVALDO RIBEIRO PEREIRA
X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A - (SERASA) E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que ERIVALDO RIBEIRO PEREIRA move contra ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SAO PAULO e SERASA, em conseqüência, condeno as rés solidariamente ao pagamento da indenização em
40 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar
em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à causa, respeitando o mínimo de 5 UFESP’S
para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma do artigo. 42 da lei
9099/95. - ADV LUIZ ALO JUNIOR OAB/SP 214569 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE OLIVEIRA OAB/SP 135910 ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055333-9/000000-000 - nº ordem 12767/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ERIVALDO RIBEIRO PEREIRA
X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A - (SERASA) E OUTROS - Vejo por bem revogar a tutela antecipada
anteriormente concedida à fls. 12. - ADV LUIZ ALO JUNIOR OAB/SP 214569 - ADV ANA FLAVIA CABRERA BIASOTTI DE
OLIVEIRA OAB/SP 135910 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
562.01.2007.055342-0/000000-000 - nº ordem 12773/2007 - Reparação de Danos (em geral) - WILDEGARD GOMES DA
COSTA X CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A - (SERASA) E OUTROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que WILDEGARD GOMES DA COSTA move contra SERASA e
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SAO PAULO e, em conseqüência, condeno solidariamente as rés ao pagamento da indenização
em 40 salários mínimos pelos danos provocados ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de
condenar em custas de sucumbência, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias, com preparo à razão de 2% do valor da condenação mais 1% do valor dado à causa, respeitando o mínimo
de 5 UFESP’S para cada uma, que deverá ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente de intimação, na forma do
artigo. 42 da lei 9099/95. - ADV LUIZ ALO JUNIOR OAB/SP 214569 - ADV JOSE ERNESTO DE LEMOS CHAGAS OAB/SP 6764
- ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º