Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 522
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VENDA E COMPRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO”. - (TJ/SP - Apel. 304.828-4/0, 7ª Câmara “B” de
Direito Privado, rel. Daise Fajardo Jacot, j. 24/03/2009, v.u.). Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada por Alan Carlos Caetano de Aguiar
contra Alexandra Urbano Aguiar. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde
o desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado
o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. - ADV LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA OAB/SP 203303 - ADV MARCOS
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 256028
477.01.2008.013933-9/000000-000 - nº ordem 1788/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - RUBENS GARCIA E OUTROS
X MARCOS RODRIGUES - Fls. 27 - VISTOS. Trata-se de ação sumária de cobrança movida por Rubens Garcia e Dirlene De
Fatima Ramos contra marcos Rodrigues. Alegam os autores, em síntese, que foram contratados pelo réu para prestação de
serviços advocatícios. Alegam que os serviços forma prestados. Afirma que ficou ajustada a quantia de R$ 800,00 pelos serviços
. Alegam que o réu deixou de pagar a quantia ajustada. Postulam a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento
de R$ 1.086,10. Designada audiência a que alude o artigo 277 do CPC, a requerida, devidamente citado e intimado (fls. 26 vº),
deixou de comparecer ao ato. É o breve relatório. DECIDO. Tendo o réu deixado de comparecer ao presente ato, lhe devem ser
aplicados os efeitos da revelia. O direito dos autores está bem demonstrado pelos documentos anexados à inicial. Foi outorgado
mandato (fls. 14) , oferecida defesa pelo autores (fls. 10/13), sendo que o processo já foi encerrado (fls. 15). Deste modo, ainda
que não tenha havido ajuste escrito, devem os autores receber a contraprestação pelos serviços advocatícios regularmente
prestados na defesa do réu. Acrescente-se que os valores ajustados se mostram razoáveis, inclusive abaixo da tabela elaborada
pela OAB/SP. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, somados aos efeitos da revelia, a procedência da presente
ação é medida de rigor, apenas se observando que os juros de mora deve incidir somente a partir da citação valida, segundo
regra geral do artigo 219 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu a pagar
aos autores a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária contada do trânsito em julgado da sentença
preferida no processo em que os autores exercera a defesa do réu (processo 583.00.2006.159132-4) e juros de mora de 1% ao
mês contados da data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o
desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. Publicada em audiência saem as
partes intimadas. Registre-se. Após arquive-se. - CUSTAS DE APELAÇÃO: R$ 79,25 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01
VOLUME): R$ 20,96 - ADV DIRLENE DE FATIMA RAMOS OAB/SP 152195 - ADV RUBENS GARCIA OAB/SP 142425
477.01.2008.014030-5/000000-000 - nº ordem 1805/2008 - Indenização (Ordinária) - LOURDES IANNONE X COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Anote-se a interposição do agravo retido. II. Segue sentença. Int. - ADV JOSIANE CRISTINA SILVA BERNARDO
OAB/SP 230209 - ADV LILIAN DE OLIVEIRA LARA OAB/SP 236086
477.01.2008.014030-5/000000-000 - nº ordem 1805/2008 - Indenização (Ordinária) - LOURDES IANNONE X COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Fls. 117/120 - Vistos, Trata-se de ação de indenização
por danos materiais e morais movida por Lourdes Iannone contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- Sabesp. Alega a autora, em síntese, que em 24 de janeiro de 2008, quando caminhava pela via pública, tropeçou em tábuas
de madeira dispostas no chão no cruzamento da rua Gonzaga com a rua Guaratuba, nesta cidade e Comarca. Alega que as
tábuas de madeira cobriam grandes buracos existentes no solo por conta de obra executada pela ré no local. Afirma que o
local não estava demarcado ou isolado. Afirma que o acidente se deu por culpa do réu. Alega que com a queda sofreu lesões.
Afirma que suportou danos materiais e morais no evento. Postula a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais. O réu, devidamente citado, apresentou a contestação de fls. 34/44 onde alega,
preliminarmente, denunciação da lide e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta, em resumo, que a obra foi
executada por outra empresa. Afirma que não há nexo de causalidade entre o evento danoso e a execução da obra. Alega
que o acidente se deu por culpa exclusiva da autora. Alega que não há dano a ser indenizado e que os valores postulados são
excessivos. Réplica às fls. 94/98. Despacho saneador às fls. 99. Agravo retido às fls. 105/108. Designada audiência de instrução,
deixaram as partes de arrolar testemunhas, tendo o réu postulado o depoimento pessoal da autora que, intimada para tanto,
deixou injustificadamente de comparecer ao ato (fls. 113vº e 114). É o breve relatório. DECIDO. A ação merece improcedência.
Com efeito, não trouxe a autora aos autos qualquer elemento seguro de prova a demonstrar o nexo de causalidade entre a
conduta do réu e os danos que alega ter suportado. Os documentos anexados à inicial nada informam sobre o local e forma
pela qual a autora se acidentou. Oportunizada produção de prova oral (fls. 99), a autora viu precluir seu direito ao deixar de
apresentar rol tempestivo de testemunhas. Acrescente-se que o réu postulou a intimação pessoal da autora para que prestasse
depoimento pessoal (fls. 102), tendo a autora sido regularmente intimada para tanto (fls. 113vº) e deixado injustificadamente de
comparecer à solenidade (fls. 114). Deste modo, presumem-se confessados os fatos contra a autora alegados em contestação
(falta de nexo de causalidade, culpa exclusiva da autora e ausência de prova de dano), nos termos do art. 343, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil. Diante deste cenário, não tendo a autora cumprido o ônus probatório a que estava incumbida
(CPC - art. 333, inciso I), e diante da aplicação da penalidade de confissão por conta de seu não comparecimento injustificado
para depoimento pessoal (CPC - art. 343, parágrafo 2º), a improcedência da presente ação é medida de rigor. Ante o exposto e
por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos materiais e morais
movida por Lourdes Iannone contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Condeno a autora
ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. P. R. I. C. - ADV JOSIANE CRISTINA
SILVA BERNARDO OAB/SP 230209 - ADV LILIAN DE OLIVEIRA LARA OAB/SP 236086
477.01.2008.014840-5/000000-000 - nº ordem 1896/2008 - Possessórias em geral - OTILIA MARIA XAVIER X AUREO LINO
DE PAULA - Fls. 65 - Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 63/64) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, CPC. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I. P.G., d.s. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de
Direito - ADV SOLANGE DA SILVA OAB/SP 100437 - ADV EDGARD CESAR RIBEIRO BORGES OAB/SP 79422
477.01.2008.014847-4/000000-000 - nº ordem 1903/2008 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOSE APARECIDO DA SILVA - Fls. 51 - Vistos. Não tendo o autor dado integral cumprimento ao determinado às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º