Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 509
2467
ROBERTO ROSSATO OAB/SP 133450
481.01.2009.002760-8/000000-000 - nº ordem 470/2009 - Pedido de Providencias - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X CARLOS CÉSAR SANTOS MACHADO - Fls. 205 - Considerando o que consta dos autos, intime-se a profissional
para designar novas datas. Int.
481.01.2009.003242-9/000000-000 - nº ordem 473/2009 - Separação (Ordinário) - J. M. D. J. X S. R. D. S. - Fls. 28 - Sobre a
certidão retro, manifeste-se a autora, em cinco (05) dias. Int. - ADV NEIMAR DE BARROS GALVÃO OAB/SP 205640
481.01.2009.003269-5/000000-000 - nº ordem 474/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA DA
CONCEIÇÃO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 29 - Considerando o que consta dos autos, requeira
a autora o que entender de direito. Int. - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES OAB/SP 48048 - ADV MARCOS
VINICIUS DE ARRUDA MENDES OAB/SP 185936 - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR OAB/SP 149876
481.01.2009.003549-1/000000-000 - nº ordem 504/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A. X CLAUDESIR CAETANO DE LIMA - Fls. 28/29 - VISTOS BANCO PANAMERICANO S/A. ajuizou AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CLAUDESIR CAETANO DE LIMA, alegando que firmou com
o requerido um contrato de abertura de credito com alienação fiduciária em garantia nº 000026841521, no prazo de 36 (trinta
e seis) meses, vencendo a primeira parcela aos 21.01.2008, acrescido mensalmente de remuneração e juros. Tal crédito se
destinou à aquisição da motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN, gasolina, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa DNX
2513, chassi 9C2JC30708R121474. Tendo deixado o autor de cumprir as obrigações pactuadas desde 21.08.2008, cabível a
busca e apreensão pretendida. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos de
fls. 05-16. Deferida a liminar (fls. 17). Procedida a busca e apreensão, o réu foi regularmente citado (fls. 19 - verso), quedandose inerte (certidão de fls. 21). É O RELATÓRIO DECIDO. O pedido admite julgamento no estado da lide. Denota-se dos autos
que o autor comprovou a alienação fiduciária do veículo, bem como a notificação de mora. De outra banda, regularmente citado,
após a apreensão do bem, deixou o réu transcorrer in albis o prazo de contestação, não se utilizando dos institutos jurídicos
que lhe socorriam, deixando, também, de impugnar as alegações do autor, fazendo incidir os efeitos da revelia e a conseqüente
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Comprovada regularmente a mora e não querendo o devedor se socorrer do
benefício da purgação, outra solução não há senão a procedência do pedido, tornando definitiva a liminar. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PANAMERICANO S/A em face de CLAUDESIR CAETANO DE LIMA.
Em conseqüência, consolido nas mãos do credor o objeto alienado fiduciariamente para venda e conseqüente satisfação de seu
crédito, com os encargos contratuais, entregando-se eventual saldo ao réu. Como ônus da sucumbência arcará o vencido com o
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa. P. R. I. C.
Presidente Epitácio, 23 de junho de 2009. DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
481.01.2009.002549-6/000000-000 - nº ordem 527/2009 - Execução de Alimentos - D. G. D. S. S. E OUTROS X N. M. D.
S. S. - Fls. 35 - Concedo o derradeiro prazo de cinco(05) dias para o credor juntar aos autos a cópia do trânsito em julgado da
sentença que arbitrou os alimentos, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 283, do CPC, tendo em vista que a
cópia juntada às fls. 34, refere-se à execução de alimentos, enquanto a pensão alimentícia foi arbitrada na ação de separação
judicial, conforme se verifica às fls. 26/31. Int. - ADV BRENNO MINATTI OAB/SP 265237
481.01.2009.003687-5/000000-000 - nº ordem 528/2009 - Guarda de Menor - M. C. V. X R. M. N. D. S. - Fls. 31 - Sobre a
certidão de fls. 30v, manifeste-se o autor. Int. - ADV DANIEL SEBASTIAO DA SILVA OAB/SP 57671
481.01.2009.003879-6/000000-000 - nº ordem 546/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITOS,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X HUGO LEONARDO SILVA MOTA - Fls. 034/035 - VISTOS AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HUGO LEONARDO SILVA
MOTA, alegando que as partes celebraram, em 27 de julho de 2007, financiamento sob o nº 82/20012262541, no valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), que deveria ter sido pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor unitário de R$
462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), sendo a primeira em 27.08.2007 e a ultima 27.07.2011. Em
garantia do cumprimento da obrigação a requerida outorgou ao requerente, em alienação fiduciária, um automóvel, marca Ford,
modelo Fiesta Gl, placa COW 8249, ano 2000, gasolina, cor verde, chassi 9BFBSZFHAYB321784. Ocorre que o requerido
esta inadimplente com a décima quarta até a décima nona parcela da obrigação, que deveria ter sido paga de 27.09.2008 a
27.02.2009. Postulou a procedência do pedido com seus consectários legais. Juntou documentos de fls. 06-23. Deferida a
liminar (fls. 25). Procedida a busca e apreensão, o réu foi regularmente citado (fls. 28 - verso), quedando-se inerte (certidão
de fls. 30 - verso). É O RELATÓRIO DECIDO. O pedido admite julgamento no estado da lide. Denota-se dos autos que o autor
comprovou a alienação fiduciária do veículo, bem como a notificação de mora. De outra banda, regularmente citado, após
a apreensão do bem, deixou o réu transcorrer in albis o prazo de contestação, não se utilizando dos institutos jurídicos que
lhe socorriam, deixando, também, de impugnar as alegações do autor, fazendo incidir os efeitos da revelia e a conseqüente
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Comprovada regularmente a mora e não querendo o devedor se socorrer do
benefício da purgação, outra solução não há senão a procedência do pedido, tornando definitiva a liminar. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de HUGO
LEONARDO SILVA MOTA, Em conseqüência, consolido nas mãos do credor o objeto alienado fiduciariamente para venda e
conseqüente satisfação de seu crédito, com os encargos contratuais, entregando-se eventual saldo ao réu. Como ônus da
sucumbência arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em
10% do valor dado à causa. R. I. C. Presidente Epitácio, 23 de junho de 2009 DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA JUÍZA
SUBSTITUTA - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
481.01.2009.003917-3/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Regulamentação de Visitas - E. P. D. S. X A. P. D. S. - Fls. 35
- Feito nº 551/09 Ante o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, bem
como a desistência do prazo recursal, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Arbitro os honorários do(s) patrono(s) dativo(s), em R$ 449,81(100%
do valor da tabela do convênio PGE/OAB - código da ação 210). Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º