Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 506
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S/c Ltda e outro - Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Desde já, ciência às partes acerca da estimativa dos honorários da perita em R$ 2800,00 (fls. 271). No mais, ante o efeito
suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo. - ADV: AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 41801/SP),
GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO (OAB 257900/SP), SILVANIA FERREIRA TOSCANO SALOMAO (OAB 114175/SP), PIRAJA
GUILHERME PINTO (OAB 42620/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 216962/SP)
Processo 005.08.119770-4 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Abn Amro Real S/A - Kowks Indústria e Comércio
Bolsas Ltda e outros - Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre o ofício resposta da DRF (fls. 58/60 - Endereços localizados: coexecutado Wagner: Rua Santa Germana, 86, Vila Buenos Aires CEP: 03627-180; co-executado Jalto: Rua Bupeva, 18, Parada
Inglesa - CEP: 02303-110; co-executada Works: Rua Alexandrino Pedroso, 264, Pari CEP: 03031-030), em dez dias - ADV:
FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 005.08.119778-6 - Depósito - Banco Finasa S/A - Hamilton Jose da Silva - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para condenar o requerido a devolver o bem objeto da alienação fiduciária em 24 horas ou o equivalente ao
valor de mercado de acordo com o valor da tabela FIPE na data de distribuição da presente ação ou o equivalente ao débito
contratual se este acusar valor menor do que o preço de mercado. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários
advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 300,00, com base no § 4º do artigo 20 do CPC, porquanto não houve esforço
incomum. P.R.I.Custas de preparo a ser recolhido R$ 328,60, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos
a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça). Valor R$ 20,96 por volume - ADV: MILTON
GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP)
Processo 005.08.119995-4 - Execução de Título Extrajudicial - Eduardo César Elias de Amorim - Manoel Matos Costa Manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, acerca do bloqueio integral na conta do executado (R$ 2.315,60, Caixa
Econômica Federal). Decorridos, sem manifestação tornem conclusos. - ADV: EDUARDO CESAR ELIAS DE AMORIM (OAB
175505/SP)
Processo 005.08.119995-4 - Execução de Título Extrajudicial - Eduardo César Elias de Amorim - Manoel Matos Costa Defiro a penhora de ativos financeiros em nome do executado até o limite do crédito exeqüendo. Cumpra-se na forma do artigo
655-A do CPC, pelo sistema Bacen Jud. Havendo ativos financeiros, desde já determino seu bloqueio nos limites da execução.
Com o bloqueio, intime-se o credor a manifestar-se sobre eventual interesse na transferência. Efetuada a transferência de ativos
à este Juízo, intime-se a parte contrária da constrição. - ADV: EDUARDO CESAR ELIAS DE AMORIM (OAB 175505/SP)
Processo 005.08.120968-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - Cdhu - Paulo Bure - Vistos. A fim de se evitar eventual nulidade, uma vez que não há como saber se a
pessoa que recebeu a carta de citação (fls.60) detém poderes para tanto, comprove a autora o recolhimento de uma diligência
de oficial de justiça, bem como junte cópia da inicial para contrafé. Ultimadas as providências, cite-se por mandado. Int. - ADV:
MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP)
Processo 005.08.121470-3 - Despejo por Falta de Pagamento - Maria Dulce da Costa Miranda de Vasconcelos - Lenilda
Amorin Santos - Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 37, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias.
Oficie-se ao Distribuidor. P. R. I.C. - ADV: JOAO CARLOS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 89788/SP), IVONE DE ALMEIDA RIBEIRO
MARCELINO (OAB 85036/SP)
Processo 005.08.121478-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Murilo Camargo Leite
Benicio de Aquino - Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
267, inciso III do C.P.C. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C Custas de preparo a ser recolhido R$ 96,08
, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas do
Tribunal de Justiça). Valor R$ 20,96 por volume - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 005.08.121511-9 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Cassiano Jesus da Silva - 07 - Mandado desentranhado Oficial Roberto. - ADV: MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO
(OAB 136313/SP), SERGIO GONZALEZ (OAB 106130/SP)
Processo 005.08.121541-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Selal Negócios e Participações Ltda. - Paulo do Rosario e
outro - Fica intimado o autor a dar andamento ao feito em 48 horas. Decorridos, cumprir-se-á o disposto no artigo 267, inciso III
e § 1º do CPC, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP), ANA
BEATRIZ FRANÇA BLUMER (OAB 231301/SP)
Processo 005.08.121702-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Manoel de Almeida - Wellington Gonçalves Parra - Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cc. cobrança ajuizada por Manoel de Almeida contra Wellington Gonçalves
Parra . Citado(a) pessoalmente, a(o) ré(u) não ofereceu defesa no prazo legal, tampouco efetuou a purga da mora. É a síntese
do necessário. DECIDO. Diante da ausência de contestação presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do
CPC). A(O) ré(u) não provou o pagamento e tampouco requereu a purga da mora. A inadimplência do locatário relativamente
ao aluguel e encargos é motivo bastante para o rompimento da avença, pois como esclarece Gildo dos Santos, in Locação
e Despejo, ed. RT, p. 42: “... primordial obrigação de quem usa coisa alheia, é pagar o preço por essa utilização, além dos
respectivos encargos que couberem.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de despejo por falta de pagamento
e com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, determino que a(o) requerida (o) e eventuais
ocupantes desocupem o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Condeno-a (o) ao pagamento dos
alugueres e encargos descritos na inicial e demais alugueres e encargos contratuais vencidos até a data da desocupação,
acrescidos de correção monetária, juros de 1% a partir do vencimento e multa contratual de 10%. Em razão da sucumbência,
CONDENO o (a) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor
da causa (art. 62, II ., ‘d’ da lei 8.245/90) Em conseqüência, torno rescindido o contrato firmado entre as partes. Em caso de
execução provisória (lei 8.245, art. 63, § 4º e art. 64) fixo em 12 (doze) alugueres o valor da caução. Oportunamente expeça-se
mandado de notificação e despejo. P. R. I.C. - ADV: SERGIO COVO (OAB 89604/SP)
Processo 005.08.122619-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Miguel Angelo Barbosa Soares - Mg Car Automoveis e
Motos Ltda Epp e outro - Autos nº 08.122619-0 Vistos, etc. MIGUEL ANGELO BARBOSA SOARES ajuizou a presente ação de
indenização de danos materiais e morais contra MG CAR AUTOMÓVEIS E MOTOS LTDA. (nome fantasia NIKOS CAR) e PAULI
MULTIMARCAS COMPÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (nome fantasia MG NIKOS CAR ) alegando , em síntese: a) em 22/09/2007
celebrou um contrato de compra e venda com as rés para aquisição do veículo marca Fiat PALIO YOUNG, ano 2002, placas
GZW ,pelo valor de R$ 18.500,00 (preço acima da tabela FIPE); b) Em 05/10/2007, o autor constatou através de verificação
de aparelho NAPLO, a divergência entre a quilometragem real e a constante do hodômetro, sendo que a quilometragem real
do veículo era de 114.370 km e a registrada no hodômetro era de 76.295 km. O fato foi comunicado ao representante das rés
em 08.10.2007 e nenhuma solução foi apresentada; c) requer indenização por danos materiais, correspondente à diferença do
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