Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 489
1626
ADALGISA APARECIDA DOS REIS CANI OAB/SP 38436
363.01.2008.012031-6/000000-000 - nº ordem 1794/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X RAÇÕES PIVA DISTRIBUIDORA LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de BUSCA E APREENSÃO
requerida por BANCO BRADESCO S/A contra RAÇÕES PIVA DISTRIBUIDORA LTDA tornando definitiva a busca e apreensão
liminarmente concedida e consolidando em mãos do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito no
contrato de fls. 08/09. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
363.01.2008.012316-6/000000-000 - nº ordem 1835/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMILSON CAVALCANTE
DOS SANTOS X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. - ADV LUCIANA GARCIA CRUZ OAB/SP 277930 - ADV MICHELLE DOS SANTOS MENEZES
OAB/SP 265434
363.01.2008.012398-0/000000-000 - nº ordem 1864/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. R. D. S. E OUTROS X E.
R. - Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls. 16. - ADV JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA OAB/SP 117463
363.01.2009.000168-1/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDELEI DOS SANTOS - Fls. 20: defiro. Expeça-se ofício como requerido. Sem
prejuízo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido às fls. 21. Decorrido o seu termo, manifeste-se o exeqüente em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
363.01.2009.000350-5/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SIVANA
MARANGONI X FÁBIO EUSTÁQUIO RODRIGUES - RETIRAR CERTIDÃO DE HONORARIOS - ADV MARIO HENRIQUE
STRINGUETTI OAB/SP 150168
363.01.2009.000800-0/000000-000 - nº ordem 164/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SANTA ÚRSULA X ADALBERTO BERNARDO DA SILVA - Sentença nº 542/2009 registrada em 15/05/2009 no
livro nº 67 às Fls. 133: J. Homologo o acordo, nos termos do art. 269, III do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com resolução
de mérito. Libere-se a pauta. Expeça-se ofício ao SERASA, autorizando o patrono do autor a retirá-lo PRIC. - ADV EDISON
REGINALDO BERALDO OAB/SP 126577 - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438
363.01.2009.000925-5/000000-000 - nº ordem 184/2009 - Separação (Ordinário) - D. D. S. V. X D. V. - Nos termos da
Portaria 01/07, que instituiu o Setor de Conciliação na Comarca de Mogi Mirim, em conformidade com o Provimento n.953/2005,
do Conselho Superior da Magistratura, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/06/2009,
às 10:00 HORAS. Cite-se e intime-se (o)(a) requerid(o)(a), advertindo-(o)(a) que o prazo para oferecimento da contestação
começará a fluir da data da audiência. Caso reste negativa a citação, intime-se (o)(a) requerente a se manifestar em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se (a)(o) requerente e ciência ao Ministério Público. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2009.001545-0/000000-000 - nº ordem 275/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X ROSANGELA
CRISTINA SACCO - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 25 VERSO. - ADV
MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
363.01.2009.001601-9/000000-000 - nº ordem 285/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA APARECIDA FESTA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV MARCELO BONELLI CARPES
OAB/SP 121185 - ADV MILTON DE JESUS FACCIO OAB/SP 108040
363.01.2009.002335-2/000000-000 - nº ordem 404/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. G. S. X R. G. S. Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls. 22/23. - ADV ELIANA APARECIDA BUCCI OAB/SP 66183
363.01.2009.002388-9/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Separação de Corpos - P. M. P. X P. R. P. D. M. - HOMOLOGO
POR SENTENÇA a separação dos requerentes acima nomeados (artigos 1.120 a 1.124, do Código de Processo Civil), c.c.
o artigo 1.574, do Código Civil, que se regerá pelas cláusulas fixadas no acordo. Custas e despesas pelas partes, salvo se
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Não haverá condenação em honorários advocatícios, pois em razão do caráter
consensual da demanda, não há que se falar em sucumbência. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Apense-se
a este feito a ação cautelar de separação de corpos, Proc. 414/09. Desde logo, diante do acordo feito pelas partes na separação
consensual, JULGO EXTINTO a cautelar, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo
Civil, ante a evidente carência superveniente. Expeça-se mandado de averbação para o cartório do Registro Civil e carta de
sentença, saindo o procurador intimado a retirá-los a partir do dia 28/04/2009, com o que concordou abrindo mão da retirada de
imediato. Ao advogado nomeado, arbitro os honorários no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão. Sentença dada
e publicada em audiência, saindo os presentes devidamente intimados. Registre-se, comunique-se e, oportunamente, arquivemse os autos. Nada mais - ADV ROBERTO ROCHA BARROS OAB/SP 54301
363.01.2009.002972-6/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Execução de Alimentos - L. O. D. S. X Â. M. D. S. - Primeiramente,
intime-se o autor para que regularize a petição inicial, assinando-a. Após, ao MP para manifestação. Int. - ADV RENE DA COSTA
ABBIATI OAB/SP 251670
363.01.2009.004031-9/000000-000 - nº ordem 685/2009 - Arrolamento - ROBERTA DANTAS FONTES X ANA DANTAS
FERREIRA - Quanto ao pedido de gratuidade processual requerida, determino que, o(s) autor(res) (a)(s) comprove(m) em
dez(10) dias, a alegada insuficiência de recursos, apresentando comprovantes de rendimentos dos últimos três (03) meses ou,
no caso de não trabalhar com registro em carteira, a última declaração de renda ou isenção de declaração de imposto. A mera
alegação de pobreza, ante a não recepção do art.4º da Lei nº1060/50 pela Constituição Federal não é mais suficiente. Com
a juntada dos documentos, e após a apreciação do pedido, devolva-se o comprovante juntado à parte interessada. Int. - ADV
STEFANO PARENTI FILHO OAB/SP 90639
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º