Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 484
2018
da intimação da penhora (§ 1º, do art. 475-J, do CPC). Em caso de recusa do(a) devedor(a) em assumir o compromisso de
depositário, remova-se o bem penhorado ao(a) exeqüente, advertindo-o do encargo. 4)Realizada a penhora fica o cartório
autorizado a intimar o(a) exeqüente a dizer se está de acordo com a penhora e seu valor. 5) Se não for(em) encontrado(a) o(a)
devedor(a) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 60 dias, manifestar-se nos autos, indicando o
endereço do(a) devedor ou bem de sua propriedade passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com
fundamento no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de indicação de veículo ou bem imóvel deve ser
comprovada a propriedade. 6) Infrutíferas as medidas acima, o processo será extinto. - ADV LUIZ AMERICO JANUZZI OAB/SP
101513 - ADV MILTON ALEX BORDIN OAB/SP 107991
597.01.2009.005925-6/000000-000 - nº ordem 1702/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - LUIS AMERICO JANUZZI X THIAGO RODRIGO ANDREATA - Vistos. 1)Intime-se o(a) devedor(a) (pessoalmente ou
por intermédio do advogado, caso tiver) para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de
multa. VALOR DA DÍVIDA R$ 617,45 ATUALIZADO PARA MAIO DE 2008. A fim de dar solução rápida ao feito, deverá constar
da intimação que o(a) devedor(a) poderá comparecer em cartório, no prazo acima, e mediante depósito de 30% do valor do
débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 745-A CPC). 2)Não
havendo pagamento, certifique a serventia, ficando acrescida ao valor da condenação à multa de 10% (art. 475-J, do CPC
e Enunciado 97-FONAJE). Em seguida, proceda-se a penhora “on line”, até o limite do crédito executado. 3)Não sendo esta
possível, expeça-se mandado de penhora, o quanto baste para a satisfação do crédito, devendo o oficial de justiça proceder
de imediato a penhora e avaliação do bem, lavrando o respectivo auto, intimando o(a) devedor(a), na mesma oportunidade.
Outrossim, deverá cientificar o(a) devedor do prazo de 15 dias para oferecimento de EMBARGOS, o qual fluirá da intimação da
penhora (§ 1º, do art. 475-J, do CPC). Em caso de recusa do(a) devedor(a) em assumir o compromisso de depositário, removase o bem penhorado ao(a) exeqüente, advertindo-o do encargo. 4)Realizada a penhora fica o cartório autorizado a intimar o(a)
exeqüente a dizer se está de acordo com a penhora e seu valor. 5) Se não for(em) encontrado(a) o(a) devedor(a) ou bens
penhoráveis, intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 60 dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a) devedor
ou bem de sua propriedade passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo
4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de indicação de veículo ou bem imóvel deve ser comprovada a propriedade.
6) Infrutíferas as medidas acima, o processo será extinto. - ADV LUIZ AMERICO JANUZZI OAB/SP 101513 - ADV CLAYSSON
AURÉLIO DA SILVA OAB/SP 193212
597.01.2009.005958-5/000000-000 - nº ordem 1703/2009 - Condenação em Dinheiro - PEDRO REDEMPTOR GUIDI X
BANCO SANTANDER BANESPA - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais
a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da
pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos
princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV GENILDO LACERDA
CAVALCANTE OAB/SP 46403 - ADV ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051
597.01.2009.005959-8/000000-000 - nº ordem 1704/2009 - Condenação em Dinheiro - SIRLEI MALTA PAULA GUIDI X
BANCO SANTANDER BANESPA - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais
a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da
pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos
princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV GENILDO LACERDA
CAVALCANTE OAB/SP 46403 - ADV ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051
597.01.2009.005960-7/000000-000 - nº ordem 1705/2009 - Condenação em Dinheiro - SIRLEI MALTA PAULA GUIDI X
BANCO SANTANDER BANESPA - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais
a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da
pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos
princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV GENILDO LACERDA
CAVALCANTE OAB/SP 46403 - ADV ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051
597.01.2009.005961-0/000000-000 - nº ordem 1706/2009 - Condenação em Dinheiro - SIRLEI MALTA PAULA GUIDI X
BANCO SANTANDER BANESPA - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais
a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da
pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos
princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV GENILDO LACERDA
CAVALCANTE OAB/SP 46403 - ADV ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051
597.01.2009.005962-2/000000-000 - nº ordem 1707/2009 - Condenação em Dinheiro - SIRLEI MALTA PAULA GUIDI X
BANCO SANTANDER BANESPA - Vistos. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais
a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da
pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos
princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV GENILDO LACERDA
CAVALCANTE OAB/SP 46403 - ADV ROMULO VILELA LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 275051
597.01.2009.006147-8/000000-000 - nº ordem 1795/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA CRISTINA GOMES FELIPE X
DINAMICA PROMOÇÃO DE VENDAS E SHOWS E EVENTOS LTDA (THERMAS REGIONAL DE RIBEIRÃO) E OUTROS - Vistos.
I - Considerando o alegado na inicial, a ensejar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no
artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela para o fim de determinar a suspensão do(s) efeito(s)
do(s) protesto(s) do(s) título(s) objeto da lide, bem como a exclusão provisória da(s) restrição(ões) de crédito lançada(s) em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º