Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 467
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a motocicleta descrita na inicial...” (ao autor: recolher diligência margeada pelo Sr. Oficial Hélio - R$ 6,70). - ADV SONIA
RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 177574
224.01.2009.016701-6/000000-000 - nº ordem 554/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
RODOLFO VENANCIO PIRES - Fls. 47-verso: Certidão do Sr. Oficial de Justiça: “... dirigi à Rua Nathan do Nascimento Junior...
não consegui localizar o nº 22-A daquela via pública, cuja numeração é irregular... fui informada pelo representante do autor que
o réu regularizou seu débito junto ao patrono do autor...” - ADV DELMA AVIGO OAB/SP 173119
224.01.2009.018538-8/000000-000 - nº ordem 604/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ERMANDA RODRIGUES ALCADA DE MORAIS - Fls. 31-verso: Certidão do Sr.
Oficial de Justiça: “... dirigi à Estrada de Nazaré... DEIXEI DE APREENDER o bem descrito na inicial, em virtude do mesmo não
estar em poder da requerida...” - ADV JOSE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 121110 - ADV THIAGO ANTONIO VITOR VILELA OAB/
SP 239947 - ADV DANILO CALHADO RODRIGUES OAB/SP 246664
224.01.2009.019303-0/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X FERNANDO RICARDO DE OLIVEIRA COSTA - Fls. 21: Certidão do Sr. Oficial de Justiça: “... dirigi à Rua Gália... não
consegui localizar o nº 211 daquela via pública. Dirigindo-me à Rua Delfinópolis... não consegui localizar o nº 1000 daquela via
pública, que teve sua numeração alterada, sendo necessário que seja fornecido o número atual...” - ADV LETICIA RODGRS DE
BRITO BRUNELLI OAB/SP 211117
224.01.2009.026689-9/000000-000 - nº ordem 864/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDERSON MARQUES DA COSTA - Fls. 21/22 - Vistos. Comprovada a
relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da ré, defiro a liminar
e determino a busca e apreensão do bem mencionado, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, nomeandose desde já o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem. Fica expressamente vedada ao autor a
comercialização extrajudicial do veículo durante o curso da lide e sem expressa autorização do juízo para tanto, inclusive para
assegurar o direito à eventual purgação da mora pela parte contrária. Expeça-se o necessário mandado. Executada a liminar,
cite-se o requerido, com as advertências legais, para que no prazo de 05 dias pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados
igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, na redação dada pela
Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004. Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do
patrono do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. Int. - ADV DILMA LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727
- ADV MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
Centimetragem justiça
9º Cartório Cível da Comarca de Guarulhos
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
224.01.2007.002034-9/000000-000 - nº ordem 114/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS DOS SANTOS X
ROSILDO JOSE DA SILVA E OUTROS - Fls. 94/96 - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, DECLARO rescindido o contrato de locação a partir de 21 de julho de 2.007 e CONDENO o requerido ROSILDO
JOSÉ DA SILVA no pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos entre janeiro de 2.006 e 21 de julho de 2.007, devidamente
corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de multa contratual de 10% e juros de 1% ao mês, nos termos do
contrato. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, § 3º do
Código de Processo. O requerente deverá prestar caução, correspondente a 12 aluguéis, para o caso de execução provisória,
ficando desde já aceito o próprio imóvel como tal. Arbitro os honorários advocatícios do D. Curador Especial do réu em 100%
do convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão, oportunamente. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO R$ 754,58 + TAXA DE PORTE R$
20,96 POR VOLUME - ADV JORGE RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 94883 - ADV ADIEL DO CONSELHO MUNIZ OAB/SP
262139
224.01.2007.054809-0/000000-000 - nº ordem 1686/2007 - Ação Monitória - REGINALDO DA SILVA LONGO X ANTONIO
JORGE DE CARVALHO - Fls. 65/66 - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado nos presentes embargos e DECLARO extinta a presente ação monitória, diante da inexigibilidade do título
ora em discussão (cheque de fls. 22). Por força da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado dado à
ação originária, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, se e quando perdida a condição de necessitado, por ser
beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Fica desde logo autorizado o desentranhamento do cheque
pelo embargante ANTONIO, mediante cópia simples nos autos. P.R.I.C. CUSTAS DE PERPARO R$ 116,86 + TAXA DE PORTE
R$ 20,96 POR VOLUME - ADV REGINALDO DA SILVA LONGO OAB/SP 102923 - ADV ROBERTO HEINDL OAB/SP 68185
224.01.2007.060305-1/000000-000 - nº ordem 1851/2007 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL X LYON FERNANDES BRANDAO - Fls. 74 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo noticiado a fls. 71/73, nestes autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por CIA. ITAULEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra LYON FERNANDES BRANDÃO, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório a notícia de
cumprimento do acordo, para extinção da execução de sentença e baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO
OAB/SP 69807
224.01.2008.028752-6/000000-000 - nº ordem 896/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSIMAR LUCIO BARBOZA
X JOAO FELIPE PACHECO DE FARIA ME - Fls. 53/57 - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu JOÃO FELIPE PACHECO DE FARIA ME na restituição da
importância de R$ 2.120,00 ao autor, devidamente corrigida desde os respectivos pagamentos e com juros legais de 1% ao
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