Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 447
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032.01.2009.000261-4/000000-000 - nº ordem 87/2009 - Ação Monitória - EDIS GAZETA X MARCOS CARVALHO DA SILVA
- Conforme Portaria 01/1993: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da certidão do oficial
de justiça, que deixa de citar Marcos, por não encontrar, informações que é desconhecido no local. - ADV INGO KARL BODO
FREIHERR VON LEDEBUR OAB/SP 46833
032.01.2009.001530-0/000000-000 - nº ordem 121/2009 - Declaratória (em geral) - WALDIR DE ALMEIDA X NEUSA MARIA
DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 171/174 - Processo nº 121/2009 - 3ª Vara Cível. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada
por WALDIR DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE NEUSA MARIA DE OLIVEIRA, FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS, ERICK
GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS e DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS. Segundo o autor, afirma ter adquirido um veículo
GM Chevrolet, Vectra GLS, o qual emprestou a Derenice de Oliveira para que fizesse uma viagem, contudo, veio ela a falecer
em razão de grave acidente, bem como sua mãe que a acompanhava. O autor afirma ainda que o referido veículo, financiado, foi
reconhecido judicialmente como de propriedade de Derenice, que o financiou em nome do autor por não possuir renda suficiente
perante a financeira. Depois do acidente, continuou a pagar o financiamento, a fim de evitar que seu nome fosse incluído nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, se tornando credor do espólio de Derenice. Neusa, irmã de Derenice, única
herdeira desta e de seus pais, adjudicou o imóvel situado na rua Monsenhor Adauto, nº. 255, em processo de arrolamento de nº.
657/96, que tramitou perante a r. Segunda Vara Cível local. Alegando ainda ser este o único bem que poderia satisfazer o crédito
que possui junto ao espólio de Derenice e vindo a saber que Neusa, irmã de Derenice, vendeu o referido imóvel aos seus netos,
ajuizou a presente ação requerendo a tutela antecipada para que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba
para averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação e que este não poderá ser transacionado, pedindo ao
final a procedência da ação para declarar que o imóvel é parte integrante do espólio de Neusa, para que finalmente venha a
receber o seu crédito, já que o imóvel não constou no processo de arrolamento dos bens de Neusa, feito nº. 4.676/06, que tramita
perante a r. 2ª. Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Juntou documentos (fls. 17/127). A fls. 128 foi determinado ao
autor que emendasse a inicial para retificar o seu pedido, sob pena de indeferimento por ilegitimidade ativa. Manifestação do
autor a fls. 169. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Pelo que se infere do pedido, falta à parte autora uma das condições
da ação, qual seja, a legitimidade de parte. Vale esclarecer que para vingar uma ação ou ter seu regular processamento, é
necessário que estejam presentes as condições da ação. Uma delas é a legitimidade e diz respeito somente às partes. Tratase da pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade de demandar sobre certa pessoa ou de ser demandada; o autor é
aquele que possui um direito a receber e o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente,
suportar as conseqüências da demanda. Pelo que se colhe dos fatos narrados na inicial, o autor se tornou credor do espólio
de Derenice ao quitar, após o falecimento desta, as parcelas do financiamento do veículo por ela adquirido em seu nome. Por
ocasião do falecimento de Derenice e sua mãe, vitimadas no mesmo acidente de trânsito, a ré Neusa, única herdeira, adjudicou
o imóvel situado na Rua Monsenhor Adauto, nº. 255, no processo de arrolamento dos bens deixados por Derenice e seus pais,
ficando na posse deste até o seu falecimento. Desse quadro decorre que Neusa passou a ser a proprietária do referido imóvel
a partir de então. O autor pretende com a presente ação anular a venda do imóvel feita por Neusa a seus netos. Ocorre que o
autor não é credor de Neusa, mas sim de Derenice, portanto, não pode querer anular atos legítimos praticados por Neusa, uma
vez que o fez como legítima proprietária do imóvel. Logo, sendo credor de Derenice, deveria questionar a transmissão dos bens
desta para Neusa, o que não foi feito. Dada a oportunidade para emenda neste sentido, o autor reiterou o pedido feito na inicial
(fls. 169), o que não se mostra cabível, pois é parte ilegítima para questionar a venda do imóvel por Neusa a seus netos. Assim,
ausente esta condição da ação, qual seja, a legitimidade de parte, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Pelo exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e a extingo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela parte autora, sendo ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Fixo os honorários da advogada indicada a fls. 19 no valor máximo da tabela do convênio OAB-DPE, expedindo-se
a competente certidão de honorários, após o trânsito em julgado. P.R.I.C. Araçatuba, 17 de março de 2009. ANTONIO DE
OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito Conforme Portaria 01/1993: Custas de Preparo no valor de R$ *1.400,00*, tabela
230-6 em guia GARE e ( 001 volume(s)) x R$ *20,96* por volume, tabela 110-4 guia FEDTJ; Caso haja interesse, na formação
de autos suplementares (execução provisória), em caso de recurso de apelação, deverá a parte interessada requerer e fornecer
cópia dos autos. - ADV REINALDO NAVEGA DIAS OAB/SP 169688
032.01.2009.000925-2/000000-000 - nº ordem 124/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA
LTDA X MARIA GORETE DOS SANTOS - Conforme Portaria 01/1993: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco)
dias, a respeito da juntada de A.R. negativo, com informação de ausente. - ADV ROGERIO COSTA CHIBENI YARID OAB/SP
140387
032.01.2009.001646-4/000000-000 - nº ordem 133/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - RECON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA X WAGNER LUIS COSTA DO NASCICMENTO - Fls. 45/47 - JUIZO DE DIREITO DA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA-SP. Processo n.º : 133/09. VISTOS. Trata-se de ação de Busca e Apreensão
com pedido de liminar promovido por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de WAGNER LUIS COSTA
DO NASCIMENTO, objetivando a apreensão do bem alienado e descriminado à fls. 02/04, em razão de Contrato de Participação
com garantia de alienação fiduciária, cota de nº 013, do grupo 1024 e, não cumprido pelo réu. Juntou documentos. A liminar foi
concedida a fls. 36 e o bem apreendido à fls. 42. Devidamente citado (fls.42-verso), o réu não apresentou resposta no prazo
legal, tornando-se revel, conforme certificado à fls. 44-verso. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O processo comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização
de audiência. Procede o pedido inicial, pois com a revelia faz-se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, acarretando as conseqüências jurídicas apontadas na peça inicial. Ademais, trata-se de ação baseada em contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária, onde está comprovada a impontualidade e mora. Além do mais, a farta
prova documental encontrada nos autos dão a certeza das alegações do autor, o que não foi rebatido pelo réu. Com efeito,
busca-se a rescisão contratual pelo não pagamento do que foi ajustado em contrato, com a conseqüente consolidação de posse
e propriedade do bem em nome do credor fiduciário. “In casu”, os documentos juntados com a inicial demonstra o contrato
firmado pelas partes e a impontualidade e mora da ré, descumprindo, assim, o contrato celebrado livremente por eles. Sendo o
réu revel, não foi demonstrado qualquer fato anormal e imprevisível para que alterasse sua condição à época do contrato, capaz
de justificar o não pagamento das prestações, impedindo a procedência da presente ação. Dessa forma, presentes os requisitos
legais, a procedência da ação é medida justa. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Busca e Apreensão com pedido de liminar
promovido por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de WAGNER LUIS COSTA DO NASCIMENTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º