Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 423
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O DOUTOR LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA, DA COMARCA DE
PIRATININGA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos n.º 458.01.2007.0017715/000000-000, Ordem nº 753/2007 de INTERDIÇÃO de ERIVALDO PEDRO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, RG. nº 38.515.4641 e CPF/MF sob nº 353.989.158-78, nascido no dia 02 de Maio de 1.985, natural de Itaberá - SP, filho de JOSE PEDRO
SOBRINHO e de NEUZA APARECIDA CAVALHEIRO SOBRINHO, requerida por Neuza Aparecida Cavalheiro, que se processam
perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 07/01/2009,
declarou a interdição de ERIVALDO PEDRO SOBRINHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo códex, nomeando-lhe como
curadora a Srª. NEUZA APARECIDA CAVALHEIRO SOBRINHO e, em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, foi determinada a inscrição da sentença no Registro Civil e a publicação pela
imprensa local e pelo Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Faz saber, ainda, após a regular publicação deste
no órgão oficial e a inscrição da sentença comprovada nos autos, serão regularmente compromissados os curadores nomeados.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piratininga-SP, em 12 de fevereiro de 2009.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE LUIS JOSE BARBOSA.
O DOUTOR LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA, DA COMARCA DE
PIRATININGA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos n.º 458.01.2003.0001958/000000-000, Ordem nº 569/2003 de INTERDIÇÃO de LUIS JOSE BARBOSA, brasileiro, solteiro, RG. nº 38.031.428-9 e CPF/
MF sob nº 230.227.548-92, nascido no dia 18 de dezembro de 1.972, natural de Piratininga - SP, filho de JOSÉ BARBOSA e
de GUILHERMINA CARDOSO BARBOSA, requerida por APARECIDA BARBOSA TEODORO, que se processam perante este
Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 07/01/2009, declarou
a interdição de LUIS JOSE BARBOSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo códex, nomeando-lhe como curadora a Srª.
APARECIDA BARBOSA TEODORO, em substituição ao Curador anteriormente designado em vista de seu falecimento e, em
obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, foi determinada a inscrição
da sentença no Registro Civil e a publicação pela imprensa local e pelo Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Faz saber, ainda, que após a regular publicação deste no órgão oficial e a inscrição da sentença comprovada nos autos, serão
regularmente compromissados os curadores nomeados. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piratininga-SP, em 12 de
fevereiro de 2009.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE MARCIA MARIA CARDIA JULIÃO.
O DOUTOR LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA, DA COMARCA DE
PIRATININGA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos n.º 458.01.2008.0005383/000000-000, Ordem nº 212/2008 de INTERDIÇÃO de MARCIA MARIA CARDIA JULIÃO, brasileira, solteira, nascida no dia
09 de julho de 1.972, natural de Tupã - SP, filha de ADALBERTO DA SILVA JULIÃO e de MARCIA HELENA CARDIA JULIÃO,
requerida por Adalberto da Silva Julião e Márcia Helena Cárdia Julião, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo
que, atendendo às provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 16/01/2009, declarou a interdição de MARCIA
MARIA CARDIA JULIÃO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo códex, nomeando-lhe como curadores o Srº ADALBERTO DA
SILVA JULIÃO e a Srª MARCIA HELENA CARDIA JULIÃO, em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, foi determinada a inscrição da sentença no Registro Civil e a publicação pela imprensa
local e pelo Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Faz saber, ainda, após a regular publicação deste no órgão
oficial e a inscrição da sentença comprovada nos autos, serão regularmente compromissados os curadores nomeados. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Piratininga-SP, em 12 de fevereiro de 2009.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE ELIZEU RODRIGUES BONIFÁCIO.
O DOUTOR LUIZ ROBERTO FINK JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA, DA COMARCA DE
PIRATININGA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos n.º 458.01.2008.0004861/000000-000, Ordem nº 199/2008 de INTERDIÇÃO de ELIZEU RODRIGUES BONIFÁCIO, brasileiro, solteiro, RG. nº 22.524.0476 e CPF/MF sob nº 124.214.768-36, nascido no dia 25 de agosto de 1969, natural de Loanda-PR, filho de JOÃO RODRIGUES
BONIFACIO e de CLEUZA DE LIMA BONIFÁCIO, requerida por JOÃO RODRIGUES BONIFACIO, que se processam perante
este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 07/01/2009,
declarou a interdição de ELIZEU RODRIGUES BONIFÁCIO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo códex, nomeando-lhe
como curador o Srº. JOÃO RODRIGUES BONIFACIO e, em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, III, do Código Civil, foi determinada a inscrição da sentença no Registro Civil e a publicação pela imprensa local e
pelo Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Faz saber, ainda, após a regular publicação deste no órgão oficial e
a inscrição da sentença comprovada nos autos, serão regularmente compromissados os curadores nomeados. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Piratininga-SP, em 12 de fevereiro de 2009.
POMPÉIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º