Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 386
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RESTAB. AUX. DOENÇA C.C. DANOS MAT E MOR - EVANDIR ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Intimem-se as partes de que pelo Perito Judicial foi antecipada a perícia médica no autor para o dia 20 DE JANEIRO DE 2009,
às 10 horas, a ser realizada no consultório do perito, sito na Rua Marechal Floriano Peixoto, 545, centro, Igarapava-SP. - ADV
NILVA MARIA PIMENTEL OAB/SP 136867 - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
242.01.2008.002168-5/000000-000 - nº ordem 1148/2008 - Execução de Alimentos - H. R. M. X A. D. A. M. - O desemprego
não é motivo plausível para eximir o executado de sua dívida. Assim sendo, rejeito a justificativa apresentada e determino o
integral cumprimento da decisão de fls. 19 (Fls.19: “...Ante o exposto, declaro sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias, expedindose o competente mandado (artigo 733, § 1º, do CPC e art. 5º, LXVII da CF/88”.) - ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA OAB/
SP 201679 - ADV PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA OAB/MG 101241 - ADV DANIELA GARCIA DA SILVEIRA OAB/
SP 201679
EDITAL DE CONHECIMENTO, COM PRAZO DE TRINTA DIAS (30) DIAS.
O EXMO.SR.DR. EWERTON MEIRELIS GONÇALVES. MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA JUDICIAL CÍVEL DA
COMARCA DE IGARAPAVA-SP.,NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este
Juízo e Ofício Judicial Cível, tramitam os termos de uma ação de EXECUÇÃO CIVIL PÚBLICA que figura como requerente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE IGARAPAVA-SP e como requeridos PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIZAL,
através de seu representante legal, ANTÔNIO DELEFRATE e SERVIDORES MUNICIPAIS, autos de nº 3096/2008, a qual alegou
o seguinte em sua petição inicial de seguinte teor: abaixo qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1-Daisy Fiod de Oliveira, Diretor de Escola, Rua Dom Alberto Gonçalves, n° 378, Centro, Buritizal/SP;2- Gizelda Vieira, Diretor
de Escola, Rua Coronel Francisco Martins, n° 657, Centro, Buritizal/SP;3- Vanderci Sarreta Menezes, Diretor de Escola, Rua
Washington Luiz, n° 318, Centro, Buritizal/SP abaixo qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1-Daisy
Fiod de Oliveira, Diretor de Escola, Rua Dom Alberto Gonçalves, n° 378, Centro, Buritizal/SP;2- Gizelda Vieira, Diretor de Escola,
Rua Coronel Francisco Martins, n° 657, Centro, Buritizal/SP;3- Vanderci Sarreta Menezes, Diretor de Escola, Rua Washington
Luiz, n° 318, Centro, Buritizal/SP abaixo qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1-Daisy Fiod de
Oliveira, Diretor de Escola, Rua Dom Alberto Gonçalves, n° 378, Centro, Buritizal/SP;2- Gizelda Vieira, Diretor de Escola, Rua
Coronel Francisco Martins, n° 657, Centro, Buritizal/SP;3- Vanderci Sarreta Menezes, Diretor de Escola, Rua Washington Luiz,
n° 318, Centro, Buritizal/SP abaixo qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1-Daisy Fiod de Oliveira,
Diretor de Escola, Rua Dom Alberto Gonçalves, n° 378, Centro, Buritizal/SP;2- Gizelda Vieira, Diretor de Escola, Rua Coronel
Francisco Martins, n° 657, Centro, Buritizal/SP;3- Vanderci Sarreta Menezes, Diretor de Escola, Rua Washington Luiz, n° 318,
Centro, Buritizal/SP abaixo qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1-Daisy Fiod de Oliveira, Diretor de
Escola, Rua Dom Alberto Gonçalves, n° 378, Centro, Buritizal/SP;2- Gizelda Vieira, Diretor de Escola, Rua Coronel Francisco
Martins, n° 657, Centro, Buritizal/SP;3- Vanderci Sarreta Menezes, Diretor de Escola, Rua Washington Luiz, n° 318, Centro,
Buritizal/SP
DOS FATOS Através de documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça - que acompanham a inicial, dela fazendo
parte, - constatou-se na esfera da municipalidade de Buritizal a nomeação das pessoas acima mencionadas para cargos de
provimento em comissão, criados por leis municipais (Lei n° 952/06). Contudo, referidas leis estão eivadas de inconstitucionalidade,
ao menos em parte, por tratarem de hipóteses em que não se justifica a utilização desta forma de provimento do pessoal da
administração pública, que tem caráter excepcional em nossa sistemática jurídica e em nosso Direito Constitucional Positivo.
Conseqüentemente, os atos de nomeação são viciados e ilegais, sendo passíveis de anulação pelo Poder Judiciário, como
adiante melhor se verá. Observou-se que há previsão legislativa - art.8° da Lei Municipal n° 952/06 - para o provimento em
comissão, entre outros, dos cargos de diretor de escola e vice diretor de escola, que, à toda evidência não justificam, por sua
natureza, peculiaridades e funções desempenhadas, o provimento sem concurso público. Embora a lei municipal preveja outros
cargos que também não justificam o provimento em comissão, verifica-se que somente os cargos acima mencionados estão
providos, justificando-se a propositura da presente ação somente em relação a eles. Quanto aos demais cargos, serão objeto de
representação ao Procurador Geral de Justiça para análise de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ora, é sabido que o provimento em comissão é excepcional em relação à regra geral prevista na Carta Magna, pela qual é
imprescindível a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de pessoal existentes na Administração
Pública. Não é pois indiscriminada e alestária a possibilidade de utilização deste modo de provimento de pessoal, exigindo-se a
adoção de critérios que compatibilizem os fins com o meio utilizado. Especificamente, discriminou-se, no início, os cargos
indevidamente se deu por comissão, bem como os preceitos Da legislação Municipal que assim o determinou, de forma
inconstitucional, violando a legalidade, a razoabilidade e a moralidade a dministrativas, justificando pois a impugnação judicial,
ressaltando que tais postos são as pessoas físicas apontadas no pólo passivo da demanda, conforme indicação constante no
início desta petição, atacando-se, assim, ato concreto do Administrador Público (Prefeito), e não lei em tese. É bom frisar que
esta ação visa anular as contratações e nomeações ilegais efetivas, conforme a pontado no início como litisconsortes passivos
necessários.Portanto, outra solução não resta a não ser o controle difuso, como no caso vertente, em que, impugnando-se os
atos de nomeação de funcionários para postos de provimento em comissão, que não poderiam admitir esta forma de provimento,
permite-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade -ainda que em parte - das normas que criaram tal situação.
Assim, é inconstitucional o Anexo V, art. 8°, da Lei Municipal n° 952/06(fls. 26), no que diz respeito aos seguintes cargos criados
para provimento em comissão, os quais têm natureza técnica e, portanto, deveriam ser providos por concurso público de provas
e títulos: Diretor de Escola.Foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 280/281) no dia 26 de março 2008. O
compromissário, Sr. António Delefrate, Prefeito Municipal de Buritizal, comprometeu-se a realizar as providências necessárias
para regularização dos Cargos de Diretor de Escola, no prazo de 120 dias. Com a realização do referido termo foi oferecida e
homologada a promoção de arquivamento do inquérito civil, visto que não havia razões que justificassem o seu prosseguimento
(fls. 290).Todavia, não ocorreu o cumprimento do termo de ajustamento de conduta, visto que o Projeto de Lei Complementar
n°003/08 elaborado pelo Poder Executivo Municipal, o qual extinguiria o cargo de Diretor de Escola, de provimento em comissão,
realizaria a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão e, concomitantemente, efetuaria a nomeação dos candidatos
aprovados em concurso, não foi aprovada pela Câmara Municipal de Buritizal.Destarte, ante o descumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta, justifica-se e a propositura da presente ação.LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
Decorre a l egitimidade do Ministério Público, para a vertente ação, da Constituição Federal (art. 129,111), da Lei da Ação Civil
Pública (art. 1°, inc. IV e art. 5°), da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público - art.25, IV, “a” e “b”) e da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º