Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIII - EDIÇÃO 6797
21/75
Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei
obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção
das previstas nos incisos I e II do seu § 2o, e às seguintes:
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração
vigentes no mercado publicitário;
Diretoria - Secretaria Geral
Boa Vista, 6 de novembro de 2020
10. Portanto, as razões da empresa não possuem o condão de reformar a decisão do evento nº 0868859.
11. A empresa Ecco apresentou recurso (evento nº 0875415) contra a decisão da Subcomissão Técnica
alegando "equívocos
pontuais
no
julgamento" realizado
pelos
três
membros
(eventos
nºs 0862388; 0862398; 0862405). Destacou que, embora tenha sido classificada em primeiro lugar na
disputa técnica, seria necessária a revisão e majoração de sua pontuação bem como a revisão e redução
da pontuação das demais concorrentes Dialoga e AG Comunicação. Alega afronta aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
12. Conquanto a Recorrente alegue possível afronta aos princípios da vinculação ao instrumento
convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/1993) e da segurança jurídica por entender que os julgamentos
foram contraditórios, as afirmações que sustentam sua argumentação são eminentemente técnicas se
circunscrevendo às áreas de conhecimento dos membros da Subcomissão.
13. Assim, considerando que a peça recursal do evento nº 0875415 é eminentemente técnica, sendo que
a análise e o julgamento das propostas são de responsabilidade e livre julgamento da Subcomissão
Técnica, dentro das condições e dos parâmetros editalícios, por previsão ao item 13 do Edital de
Concorrência e respeito ao art. 10, §1º da Lei nº 12.232/2020, não vislumbro conflito jurídico ou afronta ao
disposto em lei e no Edital de licitação, e entendo que pela sua especialidade e expertise a Subcomissão
confrontou devidamente todos os pontos questionados.
14. Dessa forma, não merece prosperar o recurso interposto.
15. No recurso contido no evento nº 0874289 a empresa AG Comunicação questionou a composição
societária da Ecco Publicidade Ltda alegando que por ser uma interposta da PARTNERS
COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, abrigando o mesmo endereço, não poderia obter o certificado de
qualificação técnica de funcionamento como prevê o art. 4º da Lei nº 12.232/2010, pugnando pela
desclassificação da sua proposta técnica (capacidade de atendimento) por ter apresentado estrutura e
equipe pertencente a sua controladora PARTNERS. Requereu também a desclassificação da
empresa Dialoga pela inserção no seu plano de publicidade de ações de não mídia, diversas da atuação
publicitária, o que seria vedado pela Lei nº 12.232/2010.
16. O Edital de Concorrência nº 01/2020 é claro quanto as fases de julgamento da licitação, e prevê que
os documentos de habilitação serão apreciados somente após o julgamento final das Propostas Técnica
e de Preço (item 7.6), momento em que poderá ser constatada qualquer infringência à Lei nº
12.323/2010, procedendo, em caso positivo com a desclassificação da licitante. Por sua vez, o Certificado
de Qualificação Técnica de Funcionamento exigido ao item 12.4.4"a" trata-se de previsão contida ao art.
4º, §1 da Lei 12.232/2010.
18. Quanto à intencionada desclassificação da empresa Dialoga, do cotejo entre a natureza da
ação social em análise - "Tamo Junto na Praça" para a qual previu os serviços descritos às páginas 16 e
17 do evento nº 0870801, e o art. 2º, §2º da Lei nº 12.232/2020, restou entendido pela Subcomissão
Técnica que não se caracteriza um evento festivo, e que os serviços complementares listados na planilha
"não mídia" não afrontam as disposições da Lei e do edital, limando o acolhimento do recurso em
questão.
19. Por todo o exposto, com fulcro no subitem 15.3.1 do Edital, no que se refere às peças
recursais, recebo-as por serem tempestivas e cabíveis à espécie, todavia, por compartilhar dos
entendimentos da Subcomissão Técnica, sua especialidade e expertise, e competência nos termos da
Lei nº 12.232/2010 e do Edital, e do NUJAD, exarado no PARECER SG/NUJAD N.º 344/2020, os quais
adoto como razão de decidir, no mérito, nego-lhes provimento para manter inalterada a pontuação das
licitantes conforme Ata do evento nº 0868859.
SICOJURR - 00072803
Z1GFmBKGMSlkoZclktV/W0BuV0Y=
17. Assim, tendo em vista que nesta fase somente são analisadas as propostas técnicas, não há
elementos suficientes para comprovar o alegado pela Recorrente, motivo pelo qual não merece
acolhimento.