Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 5915
08/96
Verifica-se que a intenção do Recorrente é rediscutir elementos de convicção do Magistrado, uma vez que o
acórdão recorrido se baseou nas provas do autos para fundamentar a decisão, de modo que sua
reapreciação demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 8 de fevereiro de 2017
Assim, ante todo o exposto, não admito o Recurso Especial.
Publique-se.
Boa Vista, 01 de fevereiro de 2017.
ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.922117-3
RECORRENTE: EZEQUIAS RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: DR. ELISAMA C. G. CALIXTO DE SOUSA - OAB/PB 14.440
RECORRIDO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES - OAB/RR 591
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal,
contra o acórdão de fls. 08-09v.
Afirma que negou vigência ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, uma vez que não teriam sido
observadas as provas colacionadas nos autos.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 23.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
O Recurso é tempestivo, mas não pode ser admitido, pois o Recorrente não menciona os dispositivos de lei
federal que foram contrariados nem traz sua devida fundamentação, descumprindo, portanto, o determinado
pela alínea "a", do art. 105, III, CF, fazendo incidir a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
analogicamente, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS CONSIDERADOS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Descabe reexame de provas em sede de agravo, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo supostamente ofendido, além de não
atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação.
Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 618.583/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Grifos acrescidos.
Quanto à alegação de ofensa aos artigos da Constituição Federal, esta, encontra-se fora da esfera do
Recurso Especial, por se tratar de competência reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, somente podendo ser conhecida em sede de Recurso
Extraordinário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
SICOJURR - 00055583
eb5IqSNRIpvu/yb5J0iuLzeky9g=
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: