DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Recurso Especial nº: 0003326-04.2009.815.0181 - Recorrente: Município de Guarabira -Advogado: Johnson
Gonçalves Abrantes (OAB/PB – 1.663) - Recorrido: Calcélio Galvão Toscano - Advogado: Cláudio Galdino da
Cunha (OAB/PB – 10.751) - Vistos etc. - Decisão: INADMITO o Recurso Especial.
Recurso Especial nº: 0010160-82.2015.815.2001 - Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência - Advogado:
Paulo Wanderley Câmara - Recorrida: Clenivaldo Ferreira da Silva - Advogado: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (OAB/PB – 11.967) - Vistos etc.- Decisão: INADMITO o Recurso Especial.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021025991 - Ana Luiza Coutinho Ramalho Wanderley;
2021024644 - Daniel de Araujo Gomes; 2021007694 - Frederico Gonçalves Alencar Bezerra; 2021020497 Saulo Fernandes da Silva; 2021023188 - Soraia Cristina de Aguiar Nobrega.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021019905 - Elaine Maria Gomes de
Abrantes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021020405 - Diane Ribeiro Almeida Ferraz Torres.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021003701 Aquila da Silva Santos; 2020187445 - Emilly Orlana Felix de Sousa; 2020187943 - Filipe Igor Lacerda Barbosa;
2020186799 - Genival Ray de Oliveira Araujo; 2020187986 - Ivina Pires Queiroga; 2020172937 - Jarbelle
Bezerra da Silva; 2021024966 - Jennefer Nunes da Silva; 2020189439 - Jefferson de Souza Silva; 2021003486
- Luã Vinícius Oliveira Santos; 2021023547 - Maria Eduarda Barbalho Maciel Tavares; 2021024708 - Saul Braga
de Morais; 2020187470 - Vanessa dos Santos Bezerra.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021017313 - Ana Claudia Gomes Nunes Marques; 2021019036 - Francisco Abrantes de
Lima; 2020021790 - Jose Renan Mamede de Lima; 2021020018 - Nilma Olinto Simoes; 2021019575 - Raquel
Brito Ribeiro Viana; 2021015207 - Tony Fabio Cavalcante Viana; 2021009014 - Wendell Vasconcelos do
Nascimento.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2021019331 - Jardel Rufino Sa - Dispensa de ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,24 de fevereiro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001692-16.2018.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Lourival
Lacerda Leite Filho - (prefeito de Aguiar). ADVOGADO: Hermano Cananéa Nóbrega de Azevedo - Oab/pb
18.926. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NOMEADOS QUE NÃO COMPARECIAM AO SERVIÇO. DENÚNCIA RECEBIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica
afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X,
da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência
declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do feito para o foro de primeiro grau.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000332-46.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho,
Prefeito Constitucional do Município de Patos, E Mirna Medeiros Noia Jacome Wanderley. ADVOGADO: José
Augusto Meirelles Neto. A—O PENAL. EX-PREFEITO. INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA O
PROCESSO E JULGAMENTO DA A—O, EM FACE DA CESSA—O DA PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de den-ncia contra agente que perde o
status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente para o processamento e julgamento
do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de primeiro grau. Diante do exposto, em
harmonia com o parecer do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, declaro a incompetência deste Tribunal para
processar e julgar os denunciados Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, ex-Prefeito Constitucional do Município
de Patos, e Mirna Medeiros Noia Jacome Wanderley, via de consequência, fazendo-se mister a remessa dos
autos ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001355-95.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Breno Vasconcelos Tomé, Luciano
Tomé Cavalcanti E Claudio Chaves da Costa (prefeito de Pocinhos). ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino
e ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (oab/pb 14.243). A—O PENAL. EX-PREFEITO. INCOMPET-NCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA A—O, EM FACE DA CESSA—O DA
PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
den-ncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente
para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de primeiro
grau. Diante do exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, declaro a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar o denunciado Cláudio Chaves da Costa, ex-Prefeito
Constitucional do Município de Pocinhos/PB, Breno Vasconcelos Tomé e Luciano Tomé Cavalcanti, fazendose mister a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, Comarca de Pocinhos, a quem compete prosseguir no
feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso Especial nos autos da Apelação Cível nº 084190491.2017.8.15.2001(PJE). Recorrente: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO. Recorrido: ERNANDES G P
JUNIOR TURISMO - ME. Intimação a Bela. ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB/RJ 145.795), a
fim de, no prazo legal, na condição de advogada do recorrido, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao Recurso Especial de ID 9707687.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso Especial nos autos da Apelação Cível nº 084190491.2017.8.15.2001(PJE). Recorrente: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO. Recorrido: ERNANDES G P
JUNIOR TURISMO - ME. Intimação a Bela. ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB/RJ 145.795), a
fim de, no prazo legal, na condição de advogada do recorrido, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao Recurso Especial de ID 9707687.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0009839-66.2016.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Odilon Oliveira de Almeida Filho. ADVOGADO: Daniel
Dalonio Vilar Filho - Oab/pb 10.822 E Outros. APELADO: Joadiva Costa Diniz, APELADO: Justica Publica.
ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto - Oab/pb 17.103. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E PERTURBAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DA
ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS
PARA EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não estando suficientemente compro-
5
vada a prática delituosa atribuída à denunciada, impositiva a manutenção da sentença que a absolveu, com a
aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. “(...) 1. Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao
contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que coerente e acompanhada, ainda que minimamente, por outros elementos de prova. 2. Se a versão da vítima não vem robustecida
de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é
medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade. (...).” (TJDFT.
00005269520198070012, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Julg.: 8/10/2020, publ. no PJe: 14/10/
2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022414-77.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Lindemberg Pereira Costa. ADVOGADO: Amanda Costa Sousa Vilarim - Oab/pb 13.314 E Cláudio Pio Sales Chaves - Oab/pb 12.761. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS
DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e
nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto
o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo fim de
efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos
do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição
do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0041896-06.2017.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lilian Andress Dantas Bonifacio. ADVOGADO: Jose Leandro Oliveira Torres - Oab/pb 18.368 E Mallon Laffit Torres Feitosa Passos - Oab/pb
44.485. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira. APELADO: Justica Publica. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. RÉ CONSIDERADA IMPUTÁVEL, COM DIREITO A RESPONSABILIDADE DIMINUÍDA (ART. 26, PAR. ÚNICO DO CP). INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DA AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO, PORÉM, PELA
INCAPACIDADE DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. APLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Se o laudo encartado ao incidente de insanidade mental da apelante traz como diagnóstico o
transtorno delirante persistente, sendo conclusivo no sentido de que, à época do delito, ela tinha capacidade
de entender o caráter ilícito do fato, mas não de determinar-se de acordo com esse entendimento, correta a
sentença que reconheceu sua imputabilidade, garantindo-lhe o direito à redução da pena, nos termos do art.
26. parágrafo único, do CP, em caso de eventual condenação. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0262014-84.2013.815.0261. ORIGEM: COMARCA DE PIANCÓ - 2ª VARA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: S. R.. ADVOGADO: José Ferreira Neto - Oab/pb 4486 E Francisco
Leite Minervino - Oab/pb 5090. EMBARGADO: Câmara Criminal. Embargos de Declaração. Alegada omissão.
Propósito de prequestionamento. Ausência de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e
rediscussão de matéria já julgada. Almejada adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via
processual imprópria. Exegese do art. 619 do CPP. Conhecimento e rejeição. Se o acórdão embargado não
padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele
opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte,
tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam os embargos de declaração
para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel. Min. Nefi
Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “Sendo apreciadas no julgamento do
Recuso de Apelação Criminal todas as matérias levantadas pela defesa, não se admitem os embargos de
declaração para modificar o acórdão em sua substância. A função do Tribunal, nos embargos de declaração,
não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas, sim, dirimir obscuridades e sanar omissões
existentes no acórdão embargado. Por tais motivos, impõe-se a rejeição dos embargos, devendo ser lembrado que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou dispositivos legais aduzidos pela
parte, observando apenas se os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para justificar a conclusão
da decisão, situação verificada na hipótese.” (TJMT. ED nº 171178/2016. Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. 1ª
Câm. Crim. J. em 24.01.2017. DJe, edição do dia 01.02.2017); “Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada. Embargos
rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018. DJe,
edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000092-86.2020.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Joao Rostam da Silva. ADVOGADO: Humberto
Albino de Moraes - Oab/pb 3.559. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14,
II, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES LANÇADAS EM SEDE DE
ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TEMAS TRATADOS COM PROPRIEDADE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. 2 - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PREJUDICADO APÓS A RENÚNCIA DO ANTIGO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, AOS DITAMES DO ART. 112 DO CPC. AUSÊNCIA DE
FORMALIDADES PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO PARA CUMPRIMENTO DO DECÊNDIO. AMPLA DEFESA QUE DEVE SER GARANTIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PLEITO PELA
IMPRONÚNCIA, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO
CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA NA FASE DE PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES,
DIVORCIADAS DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE
POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
PERIGO DE VIDA ATESTADO DEVIDO A FERIMENTO PENETRANTE DE TÓRAX E ABDÔMEN. PRONÚNCIA
NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inexistindo falha na
prestação jurisdicional que tenha atentado contra os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade, sobremaneira pelo fato de todas as temáticas elencadas em sede de
alegações finais da defesa terem sido enfrentadas. - Tendo em vista que ao réu não fora oportunizada a devida
proteção após a renúncia do seu antigo advogado (art. 112 do CPC), ausentes as formalidades posteriores para
casos desta natureza, não há que se falar em extemporaneidade do recurso, em atenção ao princípio da ampla
defesa. - Recurso conhecido. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da
acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o
condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - A
exclusão de qualificadora(s) por esta Corte só seria cabível se todos os elementos de prova convergissem para
a sua total inadmissibilidade ou na hipótese de flagrante erro de direito – que não é o caso dos autos -, sob pena
de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. - “Processual Penal. Agravo Regimental
em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadoras descritas na denúncia. Competência
funcional do Tribunal do Júri. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “o afastamento
ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do
Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC n066.3346/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se
forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (HC 108.374, Rel. Min. Luiz). 2. Hipótese em que o Superior
Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para dar provimento ao recurso especial do Ministério
Público e reconhecer a usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STF, HC 126542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) (grifamos)” - Não há
que se falar em desclassificação do delito para o de lesão corporal quando o teor do laudo de exame de corpo
de delito revela que as inúmeras facadas causaram perigo de vida, sobremaneira pelo ferimento penetrante de
tórax e abdômen. - Recurso não conhecido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0002030-63.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Mercio Nascimento da Silva. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIM-NIO.
ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENA—O. RECURSO. DESCLASSIFICAR PARA FURTO. AUS-NCIA DE LES-O GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS RO-