DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
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Pedido de Providências - Adilson Fabrício Gomes Filho; 2018008981 – Abono Permanência - SILAS LEAL;
2020162743 - Pedido de Providências - Ana Carmem Pereira Jordão Vieira; 2020163713 - Férias – Transferência ou Acumulação - Magistrado (14/01 a 12/02/2021) - Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva; 2020164031 Folga de Plantão Magistrado - Isabelle Braga Guimarães de Melo; 2020166432 – Férias – Transferência ou
Acumulação Magistrado - Antonio Reginaldo Nunes; 2020159213 - Folga de Plantão Magistrado - (17 e 18/12/
2020) - Gustavo Pessoa Tavares de Lyra; 2020164023 - Férias - Concessão a Magistrado - Isabelle Braga
Guimarães de Melo; 2020165147 - Férias – Transferência ou Acumulação - Magistrado - Salvador de Oliveira
Vasconcelos; 2020156300 - Pedido de Providências - Adilson Fabrício Gomes Filho; 2020148713 - Indicação de
Substituto - José Teixeira de Carvalho Neto; 2020165874 - Licença Tratamento de Saúde (15 e 16/11/2020) Fábio Leandro de Alencar Cunha; 2020165163 - Licença Tratamento de Saúde - Silvanna Pires Brasil Gouveia
Cavalcanti; 2020164195 - Férias – Transferência ou Acumulação - Magistrado -Graziela Queiroga Gadelha de
Sousa; 2020162833 - Férias – Transferência ou Acumulação - Magistrado - Clara de Faria Queiroz; 2020164881
- Pedido de Providências - Gustavo Pessoa Tavares de Lyra; 2020168643 - Férias – Transferência ou
Acumulação - Magistrado - Andréa Dantas Ximenes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, indeferiu o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020160573 Pedido de Providências - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto; 2020110175 - Pedido de Providências - Vanessa
Moura Pereira de Cavalcante; 2020088303 - Gratificações - Requerer pagamento retroativo das diferenças
devidas a título de Gratificação - Mariana Andre Ferreira de Morais
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Homologo o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, que passa a fazer parte integrante desta Decisão, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual
designo a Srª. Roseane de Figueiredo Castro, Titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Fernandes, Município e Sede da Comarca de Campina Grande (Circunscrição de Bodocongó) – CNS 07.2421, para exercer, cumulativamente, a interinidade do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito
de Santa Terezinha (Município e Comarca de Campina Grande) - CNS 07.055-7, permanecendo à frente da
administração do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida por delegatário
aprovado em concurso público ou novo interino.Publique-se.Após as cautelas de estilo, expeça-se a respectiva Portaria.Ato contínuo, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências de
estilo.Cumpra-se.” No processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020120791 - Nomeação - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RIAS. AGRAVO INTERNO HOSTILIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE IMPÔS, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS CAUTELARES FIXADAS PELO STJ, AS RESTRIÇÕES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DE MONITORAMENTO PELO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. DECISUM
NÃO CONTEMPLADO NO ROL EXAUSTIVO CIRCUNSCRITO NO ART. 220 DO RITJPB, O QUAL PREVÊ
AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE AFIGURA CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. […] – Postula o agravante a revogação das medidas
coercitivas previstas nos incisos V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal (impostas por esta
relatoria) e a flexibilização da cautelar fixada pelo STJ, consistente na proibição de ausentar-se da comarca
domiciliar, a fim de que lhe seja autorizado o deslocamento ao seu domicílio profissional, localizado em
Brasília/DF, durante os dias úteis. – O Ministério Público, em sede de contrarrazões, requer, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência, e, em caráter eventual, no mérito, a rejeição do recurso, com a
consequente manutenção da decisão impugnada. – Consoante prevê o artigo 220 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, inserido no Título II (Competência Originária), Capítulo I (Das
Ações Penais), Seção I (Da instrução), “Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do
relator que conceder, denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção de
qualquer prova ou realização de qualquer diligência”. – Consoante decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em Acórdão proferido no bojo da Medida Cautelar de n. 000046066.2018.815.00001, o rol circunscrito no art. 220 do RITJPB é exaustivo (taxativo). – Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada
— fixação de medidas cautelares diversas da prisão —, não figura no rol taxativo circunscrito no art. 220 do
RITJPB, razão porque o agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. – Agravo não
conhecido.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008353320198150000, - Não possui –, Relator
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 26-03-2020 – ementa parcial). Destaques originais. – Agravo não
conhecido. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, sem mais delongas, liminarmente, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE AGRAVO INTERNO.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnobio Alves Teodosio
MEDIDAS CAUTELARES N° 000021 1-47.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. AGRAVANTE: Alecsandro Bezerra dos Santos (prefeito do Município de Camalaú). ADVOGADO: José Leonardo de
Souza Lima Júnior. AGRAVADO: A Justiça Pública. AGRAVO INTERNO. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. Irresignação atacando decisão monocrática que determinou o afastamento do investigado de suas
funções sem a decretação de prisão preventiva. Inviabilidade. Decisum não contemplado no rol taxativo do
art. 220 do RITJPB. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. – O presente agravo interno fora
interposto atacando decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, atendendo requerimento do
Ministério Público, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, e 319, inciso VI, ambos do CPP, determinou a
suspensão do exercício de função pública e consequente afastamento de Alecsandro Bezerra dos Santos do
cargo de Prefeito do Município de Camalaú, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta dias), conforme
precedentes jurisprudenciais do STJ (HC 465.074/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
13/12/2018, Pub. DJe 04/02/2019). – In casu, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática
que determinou a suspensão do exercício da função pública e o consequente afastamento do cargo de
Prefeito do Município de Camalaú, em síntese, sob o pretexto de que os requisitos fáticos e jurídicos que
embasaram o decisum não mais persistem. – Segundo prevê o artigo 220 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, inserido no Título II (Competência Originária), Capítulo I (Das Ações
Penais), Seção I (Da instrução), “Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que
conceder, denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção de qualquer prova
ou realização de qualquer diligência”. – Outrossim, consoante decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em Acórdão proferido nos autos da Medida Cautelar de nº 0000460-66.2018.815.00001, o rol
circunscrito no art. 220 do RITJPB é exaustivo (taxativo). – Na hipótese sub examine, o objeto da decisão
impugnada — fixação de medidas cautelares diversas da prisão (suspensão do exercício de função pública
– art. 319, VI, do CPP) —, não figura no rol taxativo circunscrito no art. 220 do RITJPB, razão porque o
agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. Precedentes desta Corte: “AGRAVO
INTERNO. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO. ETAPA VII. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMPOSTA POR QUATRO NÚCLEOS, CUJOS MEMBROS TERIAM DESVIADO DE
RECURSOS PÚBLICOS, PRIORITARIAMENTE, NOS CAMPOS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PARAIBANA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE DEZESSETE INVESTIGADOS, DENTRE ELES, O AGRAVANTE, INDICADO COMO LÍDER DO AGRUPAMENTO DELITUOSO. ENFOQUE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. CONVERSÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CONSTRIÇÃO EM CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, DEIXANDO A CRITÉRIO DO TJPB A APLICAÇÃO DE OUTRAS ENTENDIDAS COMO NECESSÁ-
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
NOVEMBRO/2020
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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27
e 28.11
11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
NOVEMBRO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28.11
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
NOVEMBRO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28.11
3ª VARA MISTA DE GUARABIRA
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GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
NOVEMBRO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28.11
2ª VARA MISTA DE POMBAL
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GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
NOVEMBRO/2020
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28.11
1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de novembro de 2020. MARIA
DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29
Fonte:
Diretoria
de Tecnologia
Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
de junho
de 2011,
com a da
redação
dada
pela Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 25 de novembro de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
25/11
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
SERVIDORES
25/11
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Robson de Lima Cananéa e
Adriano Alves Lopes
Haroldo Serrano de Andrade e
Thiago Bruno Nogueira Alves
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de novembro de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: martinho@tjpb.jus.br