DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2020
RECURSO ESPECIAL Nº 0041010-90.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB Nº 10.138). RECORRIDO: ANTONIO LUIS DOS
SANTOS. ADVOGADOS: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946) E THAÍSE GOMES FERREIRA (OAB/
PB Nº 20.883).
RECURSO ESPECIAL Nº 0115885-65.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB Nº 10.138). RECORRIDO: MARIA JOSÉ DOS
SANTOS SANTANNA. ADVOGADOS: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946) E THAÍSE GOMES
FERREIRA (OAB/PB Nº 20.883).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001333-76.2015.815.2003. RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA. ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB Nº 18.788). RECORRIDO: BANCO ORIGINAL
S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477).
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos
moldes da peça opinativa. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020077890 - Afastamento - Clorisvaldo Ferreira de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, nos
moldes da peça opinativa. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.
Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020077945 - Afastamento - Silvana
Xavier Torres Ferreira
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO ESPECIAL Nº 0001627-64.2016.815.0461. RECORRENTE: WILATON INACIO HENRIQUE PEREIRA. ADVOGADO: RINALDO CIRILO DA COSTA (OAB/PB Nº 18.349)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001627-64.2016.815.0461. RECORRENTE: GEZIA MARILIA FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: RINALDO CIRILO DA COSTA (OAB/PB Nº 18.349). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000459-23.2013.815.0561. RECORRENTE: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB Nº 1.663) E DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS (OAB/PB Nº 17.586). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0044679-68.2017.815.0011. RECORRENTE: ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA JÚNIOR. ADVOGADO: PEDRO IVO LEITE QUEIROZ (OAB/PB Nº 19.174). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0011798-72.2016.815.0011. RECORRENTE: MARCIO IVAM SILVA DOS SANTOS.
ADVOGADO: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 9.834). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0003212-69.2011.815.0351. RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ADILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB/PB Nº 11.612). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001916-89.2016.815.0301. RECORRENTE: EDMILSON ALMEIDA EVANGELISTA.
ADVOGADO: ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000334-36.2006.815.0291. RECORRENTE: JOÃO MORENO TEODORO FILHO.
ADVOGADO: ALBERDAN COELHO SOUZA DA SILVA (OAB/PB Nº 17.984). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E INDEFIRO O PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO REFERIDO APELO NOBRE”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0007162-17.2010.815.2002. RECORRENTE: ROGÉRIO DE AZEVEDO PERES. ADVOGADOS: JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR (OAB/PB Nº 12.785) E LUANA FABÍOLA SANTOS PEREIRA
(OAB/PB Nº 21.121). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INDEFIRO
O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO REFERIDO APELO NOBRE”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007162-17.2010.815.2002. RECORRENTE: ROGÉRIO DE AZEVEDO PERES. ADVOGADOS: JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR (OAB/PB Nº 12.785) E LUANA FABÍOLA SANTOS
PEREIRA (OAB/PB Nº 21.121). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “ANTE O EXPOSTO, ADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000925-54.2016.815.2002. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA. RECORRIDA: LETÍCIA ALVES DE FREITAS. ADVOGADA: ADRIANA RIBEIRO BARBOZA (OAB/PB
Nº 3.609).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000925-54.2016.815.2002. RECORRENTE: LUIZA TOSCANO DIAS RODRIGUES.
ADVOGADO: MARCELO WEICK POGLIESE. RECORRIDA: LETÍCIA ALVES DE FREITAS. ADVOGADA: ADRIANA RIBEIRO BARBOZA (OAB/PB Nº 3.609).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020046482
- Anotação na Ficha Funcional - Túlio Meira de Souza; 2020087843 - Abono Permanência - Cristina Costa Alves;
2020082420 - Afastamento - Severino do Ramo do N.Chaves; 2020078657 - Afastamento - Maria do Socorro
Carneiro Fontes; º 2020077970 - Afastamento - Antonio Diógenes da Silva; 2020079205 - Afastamento- Ivanildo
Rodrigues de Lima; 2020074742 - Afastamento - Marcos Antônio Almeida Diniz; 2020068932 - Afastamento Francisca Jandira Oliveira da Silva; 2020080629 - Afastamento - Francisco Pereira de Almeida; 2020074068 Afastamento - Manoel Rosendo Barbosa; 2020079086 - Afastamento - Sebastiao Falcão Gueiros; 2020079529 Afastamento - Rene Xavier de Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020094658 - Inclusão de Dependentes -Patrício da Silva Fontes; 2020095257 - Pedido de Providências
- CNJ; 2020077195 - Pedido de Providências - Ministério Público do Estado da Paraíba - Corregedoria-Geral;
2020089433- Pedido de Providências - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça; 2018171980 - Pedido
de Providências - Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, declarou PREJUDICADO os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020066429 - Pedido de Providências - ASSTJE/PB; 2020061891 - Pedido de Providências - ASSTJE E
SINTAJ
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000198-23.2016.815.0571. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Rafael Salvino da Silva E 2º Osvaldo Marinho de Santana. DEFENSOR: 1º André Luís Pessoa de Carvalho, DEFENSOR: 2º André Luís Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Art. 311, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Absolvição dos réus. Irresignação do Ministério Público. Autoria e materialidade evidenciadas. Configuração do
delito. Cassação da sentença. Condenação dos réus. Aplicação das penas. Provimento do recurso. – Impossível
a manutenção do édito absolutório, se restam amplamente comprovadas a autoria e materialidade do delito
tipificado no art. 311 do CP, constatando-se nos autos que o réu praticou o crime descrito na denúncia. – A
apreensão de veículo com sinal adulterado, placa, na posse dos agentes, inverte o ônus da prova, cabendo-lhes
demonstrar não ter sido o autor da adulteração, o que não conseguiram neste feito. – Impingida as condenações aos
réus, aplicar-se-ão as devidas punições celulares, nos termos deste voto. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, julgando procedente a denúncia, CONDENANDO os
réus/apelados, Rafael Salvino da Silva e Osvaldo Marinho de Santana, como incurso nas sanções do art. 311,
caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, na forma deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000328-54.2017.815.0061. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Felipe Henrique do Nascimento Gomes. ADVOGADO: Muryllo Monteiro Paiva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2°, I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Participações de menor potencial. Réu/apelante mero partícipe. Impossibilidade.
Provas que sedimentam o delito em sua totalidade e a sua atuação como corréu. Domínio fático e atuação
determinante na empreitada criminosa. Manutenção da condenação. Revisão da pena. Dosimetria. Respeito aos
ditames constitucionais e legais existentes. Fundamentações dosimétricas idôneas. Reparo apenas em bis in
idem. Antecedentes criminais negativos usados na pena-base e para agravamento da pena. Reparo devido.
Parcial provimento do apelo. – Quanto ao pretendido reconhecimento da participação de menor importância do
réu/apelante, não comporta provimento. Isto porque a atuação do recorrente foi decisiva para o êxito da
empreitada criminosa, não se tratando de mero partícipe, de conduta secundária na perpetração do delito, mas
de verdadeiro coautor, já que detinha o domínio final e funcional do fato, sendo claro que ele, em unidade de
desígnios e conluio de vontades com os corréus, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com uso de
arma de fogo, os bens descritos no auto de apresentação e apreensão. – Não há que se questionar a prova
coletada, porquanto firme, coesa e estreme de dúvidas, tendo a vítima dito que reconheceu o réu, com firmeza,
como coautor do roubo apurado. Portanto, mantêm-se a condenação, uma vez que encontra total amparo na
prova amealhada no curso das investigações e na instrução criminal, sedimentada, especialmente, nas palavras
da vítima. – Não se vislumbra a existência de problemas de ordem fundamentalística a serem sanados através
deste apelo, no tocante à dosimetria analisada, porquanto a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de
maneira concretamente fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, destacando-se as circunstâncias judiciais negativas, do art. 59, do CP, para, em seguida, reconhecer
a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, efetuando-se as adequações devidas à punição celular,
e, por fim, foi corretamente majorada, atingindo o seu quantum final. – Contudo, devemos pontuar breve reparo,
uma vez que a Juíza sentenciante aquilatou negativamente os antecedentes do réu, como fator para elevar a
pena-base, reconhecendo-se a existência de antecedentes criminais, fazendo uso do mesmo motivo, ao elevar
a punição, devido à reincidência, como forma de agravamento da punição celular, motivo pelo qual há de se
reconhecer o bis in idem, procedendo-se, pois, aos devidos reparos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0098830-98.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Maria
Gerusa Cavalcanti Brito Vieira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Diego Cazé Alves de
Oliveira, Gustavo Botto Barros Félix E Eduardo de Araújo Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminares. Nulidades no inquérito policial. Ausência de advogado da ré durante interrogatório
na fase investigativa. Prescindibilidade. Falta de assinatura de duas testemunhas no interrogatório da acusada
na esfera policial. Mera Irregularidade que não contamina a Ação Penal. Ausência de relatório no inquérito
policial. Documento Prescindível. Rejeição das preliminares. - Por se tratar o inquérito de procedimento
administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, é
prescindível a presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, não havendo
que se falar, portanto, em nulidade. - Eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito não têm o condão
de macular a ação penal, sendo certo que os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao
período de investigações policiais. - O relatório é um documento elaborado no final do inquérito policial, tendo
como destinatário o Ministério Público, titular da ação penal, mas não tem nenhuma força vinculante. Sua
finalidade precípua é a de subsidiar o parquet no momento de analisar as provas colhidas em sede inquisitorial
para, então, formular sua opinio delicti para que ofereça ou não a denúncia. - O Ministério Público tem não só
autoridade para presidir investigações como possui poderes para oferecer a denúncia independente de inquérito, não sendo assim, um documento imprescindível a fim de gerar nulidade processual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171, §3º c/c o 71, do Código Penal. Pedido de absolvição. Ausência de
dolo. Inexistência. Vantagem ilícita devidamente demonstrada. Condenação mantida. Presença de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Pleito improcedente. Recurso desprovido. - Não há que se falar em
atipicidade da conduta por ausência de dolo, quando demonstrado que a ré atuava com prévia intenção de
obter vantagem indevida em detrimento da vítima. - A conduta da recorrente não se ajusta aos critérios de
lisura exigidos pelo ordenamento jurídico, pois ficou comprovado que a apelante foi a autora do ilícito penal,
visando à obtenção de vantagem indevida, motivo pelo qual não há que falar em atipicidade da conduta. Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo,
notadamente, se o quantum foi dosado após correta e fundamentada análise das circunstâncias judiciais e em
obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ricardo de Queiroz Cavalcante
2020.100.207
Oficial de Justiça
Monteiro
21/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno
Medrado dos Santos
2020.096.643
Juiz de Direito
Coremas
13, 20, 27 e 30/01; e 03/02/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio
Eugênio Leite Ferreira Neto 2020.099.898
Juiz de Direito
Conceição
05 e 12/06/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2020.100.215
Requisitado
Boqueirão
01/07/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto Rodrigues da Silva
2020.099.783
Requisitado
Areia
27 e 28/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Flávia de Souza Baptista
2020.099.814
Juíza de Direito
Sumé
07 e 09/07/2020
Em substituição
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de julho de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.