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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE MARÇO DE 2020
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos
conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das
partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o
pagamento deste precatório, no valor total de R$ 83.929,12 (oitenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais
e doze centavos), sendo R$ 72.981,84 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro
centavos) cabente ao(à) credor(a) HOSPITAL GERAL DO CARIRI LTDA, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da
previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Recomendo, ademais,
à GEFIC, que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 10.947,28 (dez mil, novecentos
e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), seja provisionado administrativamente, até a apresentação,
pelos patronos constantes nos autos (ex vi do que informa o Ofício Requisitório de fls. 03/06), o percentual
cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos),
para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que
direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Opino, ainda, que caso a Edilidade não disponha de saldo
suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite
delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m)
a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100262-67.2000.815.0000. CREDOR(A): HOSPITAL GERAL DO CARIRI LTDA. ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO (OAB/PB Nº 7.261) E GUTEMBERG VENTURA FARIAS (OAB/PB
Nº 5.562). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNCIA DA
COMARCA DE SERRA BRANCA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a
transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do
TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos
conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das
partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o
pagamento deste precatório, no valor total de R$ 10.962,22 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte
e dois centavos), sendo R$ 9.965,65 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos) cabente ao(à) credor(a) FRANCISCO OTÁVIO MARTINS, dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Recomendo, ademais, à GEFIC, que
o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 996,57 (novecentos e noventa e seis reais
e cinquenta e sete centavos), seja provisionado administrativamente, até a apresentação, pelos patronos
constantes nos autos (ex vi das informações constantes do Ofício Requisitório de fls. 02-v/03-v), o percentual
cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos),
para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que
direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Opino, ainda, que caso a Edilidade não disponha de saldo
suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite
delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m)
a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001488-74.2015.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO OTÁVIO MARTINS. ADVOGADOS:
MÁRCIO RÉGIS GOMES DE SOUZA (OAB/PB Nº 6.650) E CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM (OAB/PB
Nº 4.577). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a
transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do
TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos
conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das
partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o
pagamento deste precatório, no valor total de R$ 5.078,45 (cinco mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos), sendo R$ 4.440,71 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos) cabente ao(à)
credor(a) SAELPA – SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Recomendo,
ademais, à GEFIC, que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 637,74 (seiscentos
e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), seja provisionado administrativamente, até a apresentação,
pelos patronos constantes nos autos (ex vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserto na fl. 05), o percentual
cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos),
para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que
direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Opino, ainda, que caso a Edilidade não disponha de saldo
suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite
delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m)
a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0017042-69.2003.815.0000. CREDOR(A): SAELPA – SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO(A): SEVERINA LAURENTINO LOPES (OAB/PB Nº 4.730). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a
transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do
TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários,
incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito
líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos
conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de quaisquer das
partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o
pagamento deste precatório, no valor total de R$ 7.243,04 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais e quatro
centavos), sendo R$ 6.584,59 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)
cabente ao(à) credor(a) PAULO ALVES DE SANTANA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Recomendo, ademais, à GEFIC, que o numerário afeto aos
honorários sucumbenciais, no importe de R$ 658,45 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos), seja provisionado administrativamente, até a apresentação, pelos patronos constantes nos autos (ex
vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserto na fl. 11), o percentual cabível a cada um, ou a documentação
afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que seja efetivado o devido reateio
e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em
epígrafe. Opino, ainda, que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito
preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos cuja homologação
se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à
percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101467-58.2005.815.0000. CREDOR(A): PAULO ALVES DE SANTANA. ADVOGADOS: AUDA
CELI CADENA DE PAULA (OAB/PB Nº 7.074) E GILSEPE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/PB Nº 8.786). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato,
com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de
precatórios do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores
supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados
bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do
crédito líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os
autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supraludido, sem impugnação de
quaisquer das partes, OPINO sejam, desde então, HOMOLOGADOS os valores indicados nos cálculos
efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças,
para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de R$ 36.636,73 (trinta e seis mil, seiscentos e
trinta e seis reais e setenta e três centavos), sendo R$ 33.306,13 (trinta e três mil, trezentos e seis reais e treze
centavos) cabente ao(à) credor(a) TEREZA MARIA GONÇALVES, dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Recomendo, ademais, à GEFIC,
que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.330,60 (três mil, trezentos e trinta
reais e seseenta centavos), seja provisionado administrativamente, até a apresentação, pelos patronos
constantes nos autos (ex vi do instrumento, cuja cópia se encontra inserto na fl. 07), o percentual cabível a
cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que
seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a
correta divisão da verba em epígrafe. Opino, ainda, que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para
a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos
cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que
em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. É o parecer. À consideração da Presidência.” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000748-97.2007.815.0000. CREDOR(A): TEREZA MARIA GONÇALVES. ADVOGADAS: ANASTÁCIA D. A. CABRAL DE VASCONCELOS (OAB/PB Nº 6.592) E MÁRCIA REGINA C. PESSOA (OAB/PB Nº
6.602). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
AROEIRAS.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0905413-63.2009.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
IMPETRANTE: Fernando Antonio de O. Nobrega. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nóbrega - Oab/pb 14.892.
IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara, Oab/pb 10.138, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab/pb 18.808.. Defiro o pedido de desarquivamento formulado à f. 284 pela
PBPrev. Dê-se vista dos autos aos causídicos, conforme requerido. Publique-se.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013778-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep.
Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto., APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua
Procuradora, Daniele Cristina C. T. Albuquerque.. APELADO: João Batista da Silva.. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim. Oab/pb Nº. 11.967.. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA/
APELAÇÕES CÍVEIS/RECURSO ADESIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO – NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COBRANÇA VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO PELO VALOR
NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO
DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB – REFORMA DA SENTENÇA - PAGAMENTO DOS
VALORES PAGOS A MENOR ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO ADEQUADO - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,
“A” DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO....REJEITO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV, E DOU PROVIMENTO AO
APELO DO AUTOR, para modificar a sentença de primeiro grau, condenando o Estado da Paraíba e a
autarquia apelante a promoverem o descongelamento do anuênio, atualizado na forma do art. 12 da Lei nº.
5.701/93, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº. 185, bem como ao
pagamento dos valores pagos a menor até a efetiva implantação, ressalvando a prescrição quinquenal,
mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do
artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030839-39.201 1.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-cfi E Roberta Beatriz
do Nascimento. ADVOGADO: Jose Lidio Alves dos Santos. EMBARGADO: Mailma Leite Felix. ADVOGADO:
Francisco de Assis Galdino. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
REALIZADO. REGULAR TRÂMITE DO APELO. ACOLHIMENTO. Com essas considerações, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, exerço o juízo de retratação, para anular a decisão
monocrática de fls. 250/254, determinando que a apelação tenha o seu regular trâmite. Após o prazo recursal,
retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 0000835-33.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. REQUERIDO: Hilario Ananias Queiroz Nogueira. AGRAVANTE: Marcio Nogueira
Vignoli, AGRAVANTE: Ricardo Vieira Coutinho, AGRAVANTE: Marcia de Figueiredo Lucena Lira. ADVOGADO:
Gustavo Alves Pinto Teixeira (oab/rj 123.924) E Rafael Cunha Kullmann 9oab/rj 135.031) E Valberto Alves de
Azevedo Filho (oab/pb 11.477), ADVOGADO: Gilson Dipp (oab/rs 5.112) E Eduardo de Araujo Cavalcanti (oab/
pb 8.392) e ADVOGADO: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos (oab/pb 22.249). AGRAVADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI, RICARDO VIEIRA COUTINHO E MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
OPERAÇÃO CALVÁRIO II. ETAPA VII. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR QUATRO
NÚCLEOS. APONTADO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, PRIORITARIAMENTE, NOS CAMPOS DA
SAÚDE E EDUCAÇÃO PARAIBANA. INVESTIGAÇÕES INDICANDO O ENVOLVIMENTO DE AGENTES POLÍTICOS, PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS E OPERADORES FINANCEIROS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
EM FACE DE DEZESSETE INVESTIGADOS. ENFOQUE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSOS
HOSTILIZANDO O DECRETO SEGREGATÓRIO. PRETENSAS REVOGAÇÕES DAS PRISÕES PREVENTIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONVERSÃO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. - MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI, RICARDO
VIEIRA COUTINHO e MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA, fulcrados no art. 220, “b”, do RITJPB
interpõem agravo interno (fls. 785/795, 796/812, 1.154/1.163 e 1.184/1.214), hostilizando o decreto de prisão
preventiva proferido, em face deles, nos autos da epigrafada cautelar inominada criminal, requerendo a
revogação de suas prisões preventivas, e, subsidiariamente, a substituição delas por medidas cautelares
diversas, contidas no art. 319 do CPP. - Contudo, posteriormente à interposição dos sobreditos recursos, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada aos 18/02/2019, julgou os habeas corpus nºs
553.791/PB e 554.349/PB, impetrados em favor de MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI e RICARDO VIEIRA
COUTINHO, respectivamente, revogando a prisão preventiva destes investigados e impondo, em substituição, as cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, deixando a critério
deste Tribunal Estadual a fixação de outras medidas alternativas entendidas como necessárias, estendendo o
provimento, com iguais condições, no julgamento do HC 554.349/PB, à investigada MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA. - A v. Corte Superior aplicou as seguintes cautelares aos investigados, ora agravantes: (1)
comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas por este; (2) proibição de
manter contato com os demais investigados (no caso de Ricardo Vieira Coutinho, exceto com seu irmão
Coriolano Coutinho); (3) proibição de ausentar-se da comarca domiciliar, sem prévia e expressa autorização do