DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000057-86.2012.815.1171 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Embargado: Reginaldo Lima Luiz. Intimação a(o)(s)
patrona(o)(s): Jaques Ramos Wanderley (OAB/PB 11.984), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001042-72.2014.815.0011 Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Embargado: Suely Leite de Caldas.
Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Emmanuel Saraiva Ferreira (OAB/PB 16.928), para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000872-12.2012.815.0451 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga Juiz convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do valle Filho,
então integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Município de Sapé, Embargado:
José Marinaldo Fernandes de Amorim. Intimação ao causídico: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007),
para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de abril de 2019.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0001199-39.2018.815.0000 Exmo. Juiz de Direito Dr. Onaldo
Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz, Agravante: Osvaldo Costa de Lima
- ME. Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimação a(o) patron(a)(o): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de abril de 2019.
os militares se submetem a regime especial, com regramento específico, previsto no art. 142, §§ 2º e 3º, do texto
constitucional, o qual não lhes assegurou expressamente o direito que aqui se pleiteia. - Não decorre da
Constituição Federal qualquer dispositivo que consagre o adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas aos servidores militares. - Se ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar
provimentos legislativos, já que o direito ao adicional de periculosidade, como direito social dos trabalhadores,
não foi estendido aos servidores públicos militares, não é possível imputar comportamento moroso ao Chefe do
Poder Executivo Estadual. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, em denegar a ordem.
Des. João Benedito da Silva
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000323-21.2017.815.0000. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. REPRESENTANTE: Lucivando Gomes da Costa. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva, Oab/pb Nº3.898. REPRESENTADO: Jose Milton Rodrigues ( Prefeito de Alcantil). ADVOGADO: Felipe G. de Medeiros, Oab/pb Nº 20.227
E Outros. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO DE ALCANTIL.
EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROVAS INSUFICIENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. Requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça, o arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal, em virtude da ausência de motivos que autorizem a propositura da competente ação penal, alternativa não resta à Corte de Justiça, senão, acatar o pedido. A C O R D A
o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DETERMINAR O ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AÇÃO PENAL Nº 0000910-77.2016.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réu: Cláudio Chaves da Costa. Intimar o Bel. Raoni Lacerda Vita – OAB/PB 14.243, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais, nos autos acima mencionados. Diretoria do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003170-50.2008.815.0181 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Hélio Félix das Flores. Apelado: Severino Félix dos Santos e outros. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069-A, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF,
dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as
contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guia
comprobatória do valor do preparo recursal e das custas prévias, emitidas através do site do TJPB, para
análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, e outros documentos que julgue relevantes para provar a necessidade de deferimento da benesse, ou, ainda, alternativamente, para que
proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0036466-59.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Gianni Maria Barbosa. Embargado: Banco do Brasil. Intime-se o
Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A, para,
querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração juntado às fls. 170/172.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-67.2014.815.0031 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: José Saturnino da Silva. Apelado: Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Mauri Ramos Nunes, OAB/PB 12.057, indefiro o pedido de deferimento
da Gratuidade Judiciária, bem como intime-se o autor/recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
proceder com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000242-51.2015.815.0741 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Embargado: Severino Sebastião
da Silva. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Leomando Cezário de Oliveira, OAB/
PB 17.288, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração juntado
às fls. 145/148. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29
de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026293-73.2006.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Robson Cunha Mendes. Apelado: Hipercard Banco Multiplo S.A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix, OAB/PB 5.069-A, para apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do
valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à
capacidade do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 29 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013118-51.2009.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ivani Cavalcante de
Araújo. Apelado: Sulamérica Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Intime-se a Apelante, por sua Advogada,
sua Excelência a Bela. Sandra Elisabeth de Brito Pereira Guimarães, OAB/PB 3.724, para apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses próximo passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação
à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 29 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-64.2016.815.0951 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Maria Silvino de Medeiros. Apelado: Banco Bradesco S.A. Intime-se a Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Gildo Leobino de Souza Júnior, OAB/PB 22.991-A, sanar o vício apontado, no
prazo de 15 (quinze) dias, qual seja, proceder com a assinatura do apelo, haja vista encontra-se apócrifa.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-84.2012.815.0741 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Câmara Municipal de Alcantil. Apelado: Carlos Marques Castro Júnior. Intime-se o
Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, desejando, manifestar-se acerca das eventuais incapacidade processual e ilegitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal de Alcantil, bem como sobre a salutar extinção do feito
sem resolução de mérito, com base na legitimatio ad causam da pessoa jurídica à qual integra o órgão
legislativo apontado como réu e com base no art. 485, VI, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001659-19.2009.815.0751 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal de Seguros S.A. Apelado: José Carneiro do Nascimento e
outros. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Lauriano Pereira, OAB/RJ
132.101, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos capazes de demonstrar, de forma
cabal, a carência financeira afirmada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual
requerida. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de
abril de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000610-81.2017.815.0000. ORIGEM: GABINETE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Geilson Pereira de Almeida ¿. ADVOGADO:
¿ Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb Nº 12.118) ¿. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba,
Representado Pelo Procurador Tadeu Almeida Guedes.. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
INJUNÇÃO DENEGADA. - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). - Por força do art. 42, §1º, da CF/88,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019924-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Anderson de Abreu Silva.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR.
PRETENSÃO DE CONCORRER À PROMOÇÃO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A PARTE, À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA, ESTAR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. TESE INICIAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE,
AO DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E À REMESSA OFICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O
PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nos termos da Súmula 47 do TJPB, “não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do Estado
da Paraíba sub judice a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição”,
entendimento consentâneo também com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se que,
quando do ajuizamento da demanda, a parte respondia a processo criminal, não poderia a sentença a quo permitir
o acesso à promoção. Se, durante o transcurso da lide (na qual o autor sustentou a possibilidade de concorrer à
promoção respondendo a processo criminal), o feito criminal foi extinto por reconhecimento da prescrição, e,
mesmo assim, a administração não está permitindo a promoção, tal fato novo foge da alçada da demanda, por
não ser possível a modificação da causa de pedir após a prolação da sentença, cabendo à parte, se assim
desejar, ajuizar nova ação, na qual será possível discutir os atuais motivos que levaram o administrador a
impedir o ato promocional. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000510-24.2014.815.0941. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra. APELADO: Maria de Lourdes dos Santos.
ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújos de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ART. 6º, VIII, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS
INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O BANCO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor
hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao
banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus
probante que lhe incumbia, deve ser considerado inexistente o contrato objeto do comando sentencial, impondose a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Segundo precedentes do STJ e desta Corte, “a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que
essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”.1
Verificando-se que o magistrado sentenciante fixou o valor indenizatório em montante razoável, não pode
prosperar a súplica recursal ventilada para fins de minoração. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001449-57.2013.815.0191. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J.l.s. ADVOGADO: Severino Ramos de O. Junior. APELADO: E.v.s. E J.b.s.. ADVOGADO: Sandy de
Oliveira Fortunato. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA DE MENOR – CRIANÇA DEIXADA COM A FAMÍLIA
ADOTIVA DESDE O NASCIMENTO, POR INCAPACIDADE MATERIAL E PSICOLÓGICA – LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE DA GENITORA – POSTERIOR ARREPENDIMENTO – ESTUDO PSICOSSOCIAL – MENOR QUE
ENCONTRA-SE ADAPTADA E EM UM AMBIENTE FAMILIAR SAUDÁVEL E ESTRUTURAL, RECEBENDO AMOR,
CARINHO, CUIDADO E EDUCAÇÃO – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – ART. 227 DA CF
E 3º DO ECA – TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – MANUTENÇÃO
DA GUARDA AOS PROMOVENTES/APELADOS – MEDIDA QUE SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA – CONVIVÊNCIA COM A FAMÍLIA NATURAL – DIREITO DE VISITAS PELA MÃE BIOLÓGICA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. Analisando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de que a menor
reside e convive com os autores desde o seu nascimento e que se encontra em um ambiente familiar saudável e
estrutural, recebendo amor, carinho, cuidado e educação, chego a conclusão de que a manutenção da sentença,
com a determinação de guarda para os autores/apelados, atende mais fortemente ao princípio do melhor interesse
da criança. A busca pela convivência com a família natural deve ser sempre uma prioridade para a Justiça. Assim,
comungo do entendimento de que o direito de visita da mãe biológica não pode ser suplantado, ficando-o garantido
a cada 10 (dez) dias. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0012426-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. APELADO: Maria Nenoza da Silva. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA QUE COMPÕE CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. “A jurisprudência
é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer
uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/
2012, DJe 28/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO
– NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO
LIAME DE CAUSALIDADE – DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DO QUADRIL E LESÕES DE ÓRGÃOS E
ESTRUTURAS TORÁCICAS – PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DIFERENÇA A
PAGAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL – AJUSTE
NECESSÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Estando o nexo de causalidade entre o acidente e a
debilidade da vítima satisfatoriamente comprovado nos autos pelos documentos anexados, não há como
acolher-se os argumentos da apelante. Quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em
grau menor, deve ser aplicada a fração correspondente ao nível de comprometimento do seguimento. Nos
termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0024944-06.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Artplast Industria de Embalagens Ltda E Jose Arnaldo
Janssen Nogueira. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Servio Tulio de Barcelos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA apelação – intempestividade – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM TEMPO OPORTUNO – FRAGILIDADE DA
TESE RECURSAL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mostrando-se intempestiva
a Apelação, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo legal, é imperativa a respectiva negativa de
conhecimento. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0039823-18.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estevom Soares dos Santos E Outros E Luiz Filipe de Araujo
Ribeiro. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVO INTERNO – DECISÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES– JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E
SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA EGRÉGIA CORTE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO
ART. 557 DO CPC/73 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de