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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
MENTO DO RECURSO. 1. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da
razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e
a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 2. Apelo
conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000442679.2004.815.0371, em que figuram como Apelante Francisco das Chagas Oliveira e como Apelado o Banco do
Nordeste do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 0013754-07.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Adeci Dantas
Coelho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946). 2º APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto. APELADOS: os Recorrentes. EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO SOMENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 E À INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS
VINCENDAS ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO. PLEITO INTEGRANTE DA INICIAL, MAS NÃO CONTEMPLADO NA
SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA
RECURSAL. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO MANEJADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/03 E 58/03 AOS SERVIDORES MILITARES. DIREITO
À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS DE FORMA GRADATIVA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 25 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO A VERBA DEVERÁ SER PAGA EM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta
Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba.
3. O Adicional por Tempo de Serviço que os militares fazem jus deve obedecer a forma gradativa de pagamento (1%
ao ano), nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.701/93, até o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, momento a partir do qual deve ser adimplido
em valor nominal. 5. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos
enumerados na Inicial. 6. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 7. Reconhecido o direito do Militar à
atualização e ao recebimento das diferenças dos Anuênios e da Gratificação de Insalubridade paga a menor, é
cabível o deferimento imediato do pleito omitido na Sentença, referente ao pagamento das parcelas vincendas até
a efetiva implantação da atualização. 8. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores
ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85,
STJ)”. 9. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
pelos honorários. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES N.º 0013754-07.2014.815.2001, em que figura como Apelantes Adeci Dantas Coelho e o Estado da
Paraíba e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, em conhecer da Apelação interposta pelo Autor, dando-lhe
parcial provimento, e em conhecer da Apelação manejada pelo Ente Federado, rejeitando a prejudicial de prescrição,
no mérito, negando-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N. 0000440-75.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo da 4.ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Paraíba
Previdência – PBPREV. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n. 17.281). 2º APELANTE:
Estado da Paraíba. PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves (OAB/PB n. 5.124). APELADO: Gleberson
Fernandes da Silva. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (OAB/PB n. 14.716). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS POR
PLANTÕES, ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CUMULAÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO ESTADO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS E ESPECIAIS E ADICIONAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EXCEPCIONAL. CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §3º, DA LEI N. 7.517/03. ART. 4º, §1º E INCISOS, DA LEI N.º
10.887/2004 E ART. 195, §5º, E 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E
DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTOS NEGADOS. 1. Nos termos da Lei Estadual n.º 5.701/93, em combinação
com a Lei Complementar n.º 59/03, não incide contribuição previdenciária sobre as gratificações de atividades
especiais referidas no art. 57, VII, da LC n.º 58/03, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. 2. A
Lei Estadual nº. 7.517, em seu art. 13, §3º, exclui os valores percebidos a título de terço constitucional, adicional
por serviço extraordinário e parcelas de natureza propter laborem da base de cálculo dos proventos, pelo que é
ilícita a dedução da contribuição previdenciária. 3. Este Tribunal de Justiça, fundamentado nas razões de decidir
adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR nº. 603.537/DF, possui reiterado entendimento de que é ilegal
a dedução de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória e excepcional, porquanto
não são incorporáveis à base de cálculo dos proventos do servidor. Precedentes: Remessa Necessária nº.
20020110461726001 e Apelação nº. 00013823120128152001. 4. A Lei Estadual nº 7.517/03, no art. 13º, §6º,
autoriza a incorporação das parcelas remuneratórias propter laborem e daquelas de natureza indenizatória ou
excepcional na base de cálculo dos proventos, condicionada à dedução da contribuição previdenciária respectiva, desde que haja autorização expressa do servidor. 5. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do
pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com
referido ônus. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. VISTO, relatado e
discutido o procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações n.º 0000440-75.2018.815.0000, em
que figuram como Apelantes a Paraíba Previdência – PBPREV e o Estado da Paraíba e como Apelado Gleberson
Fernandes da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 0001857-97.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Estado da
Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas. 2ª APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). 1º APELADO: Walterci Silva Diniz. ADVOGADOS:
Júlio César Silva Batista (OAB/PB 14.716) e Lincolin de Oliveira Farias (OAB/PB 15.220). 2ª APELADA: PBPREV
– Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). EMENTA: AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE DETERMINADAS VERBAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS ENTES ADMINISTRATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES MANEJADAS PELOS
DEMANDADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DA
PARAÍBA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO
DA CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INEXISTENTES. ETAPA ALIMENTAÇÃO
PESSOAL DESTACADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. GRATIFICAÇÕES PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E PLANTÃO EXTRA. VERBAS TRANSITÓRIAS E COM CARÁTER PROPTER LABOREM QUE
NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/
2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos
Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e
por pensionista.” (Súmula 48, TJPB). 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” (Súmula 49, TJPB). 4. É descabida a análise do pedido de repetição de indébito
previdenciário sobre rubricas que não integraram a remuneração do postulante no período da prescrição quinquenal. 5. “O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente
ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas
funções.” (AgRg no RMS 39.896/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/
2014, DJe 24/09/2014). 6. As contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas que possuem caráter
transitório, propter laborem ou que não incorporem a remuneração do servidor. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 0001857-97.2017.815.0000, em
que figuram como partes o Estado da Paraíba, a PBPREV – Paraíba Previdência e Walterci Silva Diniz.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa
Necessária e conhecer das Apelações interpostas pelos Réus, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam arguida pelo Estado da Paraíba, no mérito, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020844-37.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. 2º APELANTE: PBPREV - Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). APELADO: Jorge José de Sousa. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960). EMENTA:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE FAZER. AÇÃO OBJETIVANDO A
SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAIS MILITARES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES DO ESTADO E DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO E PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, PLANTÃO EXTRA E VANTAGENS PESSOAIS. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER
LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula
n.º 49, do TJPB). 3. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório”
(STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016).
4. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição
previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a
natureza transitória e o caráter propter laborem. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
às Apelações e à Remessa Necessária n.º 0020844-37.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes o
Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Jorge José de Souza. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária,
conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÕES Nº 0054024-10.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Banco Credicard S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB nº 17.314-A). 2ª APELANTE: Maria da Conceição de Oliveira Carneiro. ADVOGADO: João Alberto da
Cunha Filho (OAB/PB nº 10.705). APELADOS: os Recorrentes. EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR DÍVIDA ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constituiu prática abusiva
pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o arbitramento do
dano como meio de reparar o abalo moral sofrido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00007636620148150341, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 18-04-2017). 2. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do
Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por danos morais, o qual deve ser fixado em quantia
razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelações n.º 0054024-10.2014.815.2001, em que figuram como partes Maria
da Conceição de Oliveira Carneiro e o Banco Credicard S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer das Apelações, negando-lhes provimento.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005388-32.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTORA: Maurina Gomes da Silva.
DEFENSOR: Bruno R. do Amorim Gaudêncio. RÉU: Município de Campina Grande. PROCURADORA: Hannelise S. Garcia da Costa. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE
SUPLEMENTO ALIMENTAR NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE PÓS-OPERATÓRIO TARDIO DE CÂNCER DE
MAMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO
PROCESSO DO ESTADO, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REQUERER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER
DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. A União, Estados e Municípios respondem
solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao
processo dos entes que não figuram no polo passivo da demanda. 3. É dever inafastável do Estado o
fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao cumprimento da obrigação
constitucional de garantir os direitos à saúde e à vida. 4. “Não há que se alegar ferimento à independência e à
harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00173810920148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. Em 14-03-2017). VISTO, examinado, relatado e discutido o presente
procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005388-32.2015.815.0011, em que figuram como Partes
Maurina Gomes da Silva e o Município de Campina Grande. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer
da Remessa Necessária, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0013936-51.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rafael Wenceslau de Oliveira.
ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164). APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADORA:
Jaqueline Lopes de Alencar. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR
PORTADOR ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. PROCESSO CRIMINAL. PERÍCIA JUDICIAL SUGERINDO O
ATENDIMENTO AMBULATORIAL COM ASSISTÊNCIA FAMILIAR DIRETA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APLICANDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da Constituição
Federal, demanda a comprovação de que o dano que se pleiteia reparação tenha como causa algum ato lesivo,
omissivo ou comissivo, praticado por agente estatal. 2. Segundo o art. 182, do CPP, o Juízo Criminal não fica
adstrito a laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 3. Restando demonstrado que a
Decisão Judicial que aplicou Medida de Segurança ao Promovente foi devidamente fundamentada, não há que
se falar em erro judiciário capaz de ensejar lesão extrapatrimonial passível de indenização por danos morais.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0013936-51.2012.815.0011, em
que figuram como Apelante Rafael Wenceslau de Oliveira e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0004438-57.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. PROMOVENTE: Ana Josefa de
Oliveira. DEFENSORA: Dulce Almeida de Andrade. PROMOVIDO: Município de Lagoa Seca. PROCURADOR:
Edinando José Diniz (OAB/PB n.º 8.583). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
FRAUDAS GERIÁTRICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO
ESTADO (GÊNERO) DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS
À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 2. É dever inafastável do
Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 3. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o