DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000758-51.2015.815.1071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Erivania
Santos da Costa. ADVOGADO: Claúdio Galdino da Cunha(oab/pb 10.751). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A sentença encontra-se
formalmente fundamentada, tendo tecido considerações sobre todos os pedidos iniciais, bem como sobre a
produção da prova pericial, além de trazer a jurisprudência e invocação ao acervo fático encartado nos autos.
MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FALTA DE PROVA DO VÍNCULO LABORATIVO COM A EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I,
CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. Assim, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, atinente ao vínculo laborativo com o ente público, a improcedência do pedido é
medida que se impõe (artigo 373, I, do CPC). Face ao exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença.
APELAÇÃO N° 0000880-66.2015.815.0941. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab/pb Nº 21.240). APELADO: Vera Lucia Alves de Almeida. ADVOGADO:
Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab/pb Nº 11.015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como
aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV, §2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0063624-55.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Daniel Clarke
E Outros. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva(oab/pb 11.689). APELADO: Azul Linhas
Aereas Brasileiras S/a. ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes(oab/sp 98.709). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE VOO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA
AÉREA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LESÃO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário. Por fim, atender ao objetivo
de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Os prejuízos materiais devem ser ressarcidos,
quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata
extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo incólume a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001565-1 1.2014.815.0391. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGADO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes(oab/pb 1.663). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ CONVOCADO. IMPEDIMENTO.
PROFERIU SENTENÇA. ART. 144, II, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. Tendo o magistrado
proferido sentença na primeira instância, fica impedido para atuar nele em outro grau de jurisdição (art. 144, II,
do CPC). Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de anular o julgamento
da remessa, de fls. 124/235, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0025109-72.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. PROMOVENTE: Oscar Adelino de Lima. DEFENSOR: Marcus Antonio Gerbasi (OAB/PB n.º
1.879). PROMOVIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE
POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS
SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196).
PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS
NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, mesmo que não faz parte da lista
fornecida pelo SUS. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para
o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 3. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 002510972.2012.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como partes Oscar Adelino de Lima e o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
EMESSA NECESSÁRIA N.º 0000998-25.2013.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
PROMOVENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. PROMOTOR: Danielle Lucena da Costa Rocha.
PROMOVIDO: Município de Cuité/PB, representado por seus Procuradores Fábio Venâncio dos Santos e outros.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS
SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E
MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, mesmo que não faz parte da lista fornecida pelo SUS.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os
processos distribuídos após o seu julgamento. 3. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0000998-25.2013.815.0161,
na Ação Civil Pública, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Município de
Cuité/PB. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
APELAÇÕES N.º 0013644-76.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. 1.º APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pela Promotora de Justiça
Silvana de Azevedo Targino. 2.º APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Jaciel Pablo Lopes Moura, representado por sua genitora Marciana
Lopes da Silva. DEFENSORA: Terezinha Alves A. de Moura (OAB/PB n.º 2.414). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE ABANDONO OU DE RISCO. MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PARQUET NO 1º GRAU. REGULARIDADE PERANTE O 2º
GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA OBJETIVANDO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO
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PLEITEADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO PARA O ESTADO. AFASTAMENTO.
DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS
E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E
MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS
NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Este Tribunal de Justiça já decidiu
que a competência da Vara da Infância e da Juventude em relação às ações civis fundadas em interesse de
criança ou adolescente se restringe às hipóteses de menor em situação de abandono ou de risco, o que não
é o caso dos autos, porquanto o menor está devidamente representado e assistido pela sua genitora. 2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial
em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em
segundo grau de jurisdição. 3. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 4. Não deve prosperar a alegação de ausência
de perícia médica para examinar o quadro clínico do paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a
doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por Relatório elaborado pelo médico que o
acompanha. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos
para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus
efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 7. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 001364476.2013.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Ministério Público do
Estado da Paraíba e o Estado da Paraíba, e como Apelado Jaciel Pablo Lopes Moura, representado por sua
genitora Marciana Lopes da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer das Apelações do Ministério Público e do Estado da Paraíba, rejeitar a
arguição de incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar o feito e rejeitar a
preliminar de nulidade processual arguidas pelo Parquet, e rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam arguida pelo Estado da Paraíba, no mérito, nego-lhes provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000457-63.2009.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º
APELANTE: Aelson Pereira de Mendonça. ADVOGADO: Leonardo Alves de Sousa Meira (OAB/PB 23.030) e Luan
de Almeida Duarte (OAB/PB 23.028). 2º APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111-A). APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA AÇÃO DE SEGURO DPVAT. DATA
DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278, DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS A PARTIR DA
ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE O
GRAU DE INVALIDEZ. PROCESSO QUE AINDA NÃO ESTÁ PRONTO PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO DO AUTOR. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ,
Súmula nº 405). 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmula nº 278). 3. Para fixação do quantum indenizatório nas
ações de cobrança se Seguro DPVAT, indispensável que o laudo médico indique com clareza o grau de invalidez
e a extensão da incapacidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000457-63.2009.815.0021, em que figuram como Partes Aelson Pereira de Mendonça e a Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação da Ré, rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, dar-lhe provimento, e
julgar prejudicado o Apelo do Autor.
APELAÇÃO N.º 0000609-90.2016.815.0951. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara. RELATOR: Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/
RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A
saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes
públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do
art. 196 da Constituição Federal. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais
médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte
da lista fornecida pelo SUS. 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de
requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os
seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 4. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000609-90.2016.815.0951, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002769-50.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Miguel
de Britto Lyra Filho – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Maria dos Anjos Freitas Gomes e Marcos de Freitas Gomes. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel (OAB/PB nº
3.722). APELADO: Elias Felizardo da Silva. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (OAB/PB nº 14.651).
EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE
EM NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO
CONTA DE QUE O BEM EM DISCUSSÃO SE TRATA DE TERRENO CERCADO. SUPOSTAS BENFEITORIAS
REALIZADAS PELOS PROMOVIDOS. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM ÁREA VIZINHA. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO IMÓVEL QUE ESTAVA EM POSSE DO PROMOVENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação possessória é o meio processual utilizado no intuito de se obter proteção à posse, em face de atos
praticados por terceiros, caracterizadores de esbulho ou turbação, nos termos do art. 560, do Código de
Processo Civil. 2. Para a concessão da reintegração, faz-se necessário que o autor comprove o preenchimento
dos requisitos elencados no art. 561, do CPC, demonstrando, de plano, a posse sobre o bem litigioso, o
esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível nº 0002769-50.2013.815.0351, em que figuram como Apelantes
Maria dos Anjos Freitas Gomes e Marcos de Freitas Gomes, e como Apelado Elias Felizardo da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043196-86.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde. ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
(OAB/SP 128.341). AGRAVADO: Francisco Tavares de Castro. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca
(OAB/PB 13.838). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO
DE SAÚDE. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE AUMENTO DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDA
SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. SERVIÇOS NÃO OFERECIDOS NO MERCADO DE CONSUMO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SEM O PROPÓSITO DE AUFERIR LUCRO. TRATAMENTO NORMATIVO DISTINTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº.
469, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES ANTERIORMENTE PRATICADOS. REAJUSTE DECORRENTE DA REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO OPERADO PELA GEAP. SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO ÚNICO PELA PRECIFI-