DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
qualidade de comodatária, a título precário, não decorrendo nem induzindo posse ad usucapionem, porque tida por
comodato, que padece, além de outros requisitos, do ânimo de dono, fato que impede o reconhecimento da
prescrição aquisitiva, importando na manutenção da sentença de improcedência pela ausência dos requisitos
exigidos no art. 1.238 CC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 278.
APELAÇÃO N° 0004929-88.2004.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Josealdo Ferreira de Souza. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO, COM BASE NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. FALTA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO. LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE DIREITOS PENHORÁVEIS E INOCORRÊNCIA DA INÉRCIA
DO PODER PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. PROVIMENTO.
- Conforme art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, concernente ao instituto da prescrição intercorrente na via da
execução fiscal, aplicável na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, o termo a quo do prazo
prescricional apenas se deflagra a partir da decisão que ordena o arquivamento, não incidindo de forma
automática no caso em que, a despeito de ter sido suspenso o feito, não houve o seu arquivamento, tampouco
se verificou a inércia da Fazenda ou a falta de localização de bens e direitos passíveis de penhora. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0021263-23.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab N. 22.718/pe E N. 18.125-a/pb. APELADO: Ronaldo da Silva Santos.
ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega¿ Oab/pb 16.753. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SUPORTADO E O ACIDENTE SOFRIDO. LESÃO NA
CLAVÍCULA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO
PROPORCIONAL À LESÃO. INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Existindo nos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo de causalidade entre a debilidade do autor
e o acidente sofrido, inclusive, quando já houve pagamento na via administrativa, deve-se afastar a pretensão
recursal que reside no argumento de falta de nexo entre dano e sinistro. - Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009,
restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a perda parcial incompleta da função do ombro configuram
invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o
grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001310-54.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª V ARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Edilsenir Vicente do Nascimento. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGADO: Municipio de Juripiranga. ADVOGADO: Evylla Matias Veloso
Ferreira- Oab/pb 18.308. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum
impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 307.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029710-97.2007.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: José Batista de Souza. ADVOGADO: José Carlos
Nunes da Silva Oab/pb 9371. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material
no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - O deferimento deve ser observado no caso concreto, não
cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça
gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à
concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 956.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003327-86.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Guarabira Pb.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes - Oab/pb Nº 1.663. EMBARGADO: Antonio Carlos da Silva
Beserra. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação
do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de
prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e
resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00071 19-90.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Joao Batista Simoes dos Santos.
ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 11.350. EMBARGADO: Instituto de Seguridade Social do
Município de Patos ¿ Patosprev. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim ¿ Oab/pb Nº 3.998. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. alegaÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA
NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. NÃO
ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do
recurso adequado para impugná-lo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000041-41.2015.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELA TOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobre Sobreira
Vita - Oab/pb Nº 10.204. EMBARGADO: Francisco Sales Vital de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Oab/pb Nº 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000041-69.201 1.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Serra Redonda, APELANTE: José Douglas Machado
Marques. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 9.006 E Outro e ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Serra Redonda, APELADO: José Douglas Machado Marques.
ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 9.006 E Outro e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDOS NÃO ANALISADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ABONO DO PASEP. RUBRICAS DEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCE-
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DÊNCIA DOS PEDIDOS. - A validade da sentença está atrelada à observância do princípio da correlação com
a demanda. Assim, o julgador, ao decidir a controvérsia posta em debate, deverá ater-se à pretensão formulada
em juízo pelas partes, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) do que for disputado,
conforme estatuem os arts. 141 e 492, do Diploma Processual Civil. - Entende-se por citra petita a decisão que
não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais, pois, como cediço, o juiz não é obrigado a conceder
todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que para negálos em sua totalidade. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, e em observância aos
princípios da celeridade e efetividade processual, o tribunal deve julgar a omissão, desde logo, se a causa estiver
em condições de imediato julgamento. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor
público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis
capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor de receber as quantias pleiteadas na exordial, ônus
que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. - No tocante as férias e terço
constitucional, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, estende aos servidores, os direitos
constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 (um terço) excedente ao salário normal. - É obrigação da pessoa jurídica de direito público, ou seja,
do empregador, a obrigação de cadastrar e manter as informações corretas no sistema do RAIS (Relação Anual
de Informações Sociais), porquanto é de responsabilidade do ente municipal o pagamento do abono do PASEP,
não recebido. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. CADASTRAMENTO DO
PIS. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO DEVIDO. ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL INDEVIDA. VÍNCULO CONTRATUAL. PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO. - As dívidas existentes contra a União, os Estados e os Municípios, bem como todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos,
consoante dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - A relação existente entre as partes, em razão da ausência
de negativa do próprio direito vindicado - recebimento de verbas remuneratórias -, configura uma obrigação de
trato sucessivo, ou seja, aquela que se renova de tempo em tempo fazendo recomeçar novo prazo e surgir, a
cada prazo, a obrigação seguinte. - Restando incontroverso que o requerente prestou serviços ao Município, não
tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do ente público em providenciar o
seu cadastramento do Programa PIS, desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da
indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. - Não há direito à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se a relação jurídica existente entre os litigantes está
dentro do período regido pelo vínculo contratual e não celetista. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à
apelação do autor, para acolher a preliminar de sentença citra petita e, com amparo no art. 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos da contribuição do município para décimo terceiro salário
e férias acrescidas do terço constitucional, mais inscrição do autor e os recolhimentos mensais ao PASEP;
rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do município, para afastar da
condenação o adicional de insalubridade e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor.
APELAÇÃO N° 0000775-44.2014.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: José de Anchieta Martins ¿ Anchieta Promoções E Eventos. APELADO:
Municipio de Riacho de Santo Antonio. ADVOGADO: Josival Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 7.078. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITO
SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ.
EXTINÇÃO DO FEITO APÓS O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ordem de recolhimento das custas deve ser
cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao instrumental contra ela interposto, não havendo, assim, qualquer razão a impedir o proferimento de
sentença, aplicando a penalidade de cancelamento da distribuição, ou a tornar necessária a realização de nova
notificação da parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006706-94.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Suely Maia de Oliveira Forte. ADVOGADO: Roberto Dimas
Campos Júnior - Oab/pb N° 17.594. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/
pb Nº 20.412-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECLAMAÇÃO REALIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. BLOQUEIO DO CARTÃO. CLONAGEM. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que
fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - A clonagem de cartão de crédito, com
restituição dos valores não reconhecidos pelo consumidor, não enseja o dever de indenizar. - Meros aborrecimentos
e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e
humilhação a ponto de configurar dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0018357-36.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Amanda Pereira Fernandes da Costa
E Neuma Tereza de Carvalho Mendonça. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto ¿ Oab/pb Nº 9.427 E Luiz
Urquiza da Nóbrega Neto ¿ Oab/pb Nº 13.494. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO e omissão. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos
narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0020053-39.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior. APELANTE: Kezia Naara Carneiro de Oliveira. ADVOGADO: José Amarildo de
Souza ¿ Oab/pb Nº 6.447. RECORRIDO: Kézia Naara Carneiro de Oliveira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. ADVOGADO: José Amarildo de Souza ¿ Oab/pb Nº
6.447. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALÁRIOS RETIDOS E FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao
art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao
percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso
público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, observando-se o prazo
prescricional de cinco anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0022027-96.2013.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro
Social Representado Pelo Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes ¿ Oab/pb Nº 10.931. EMBARGADO:
Valdemir Fernandes Dantas. ADVOGADO: Henrique Douglas Jucá Pereira ¿ Oab/pb Nº 13.616, João Paulo Jucá
E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.315-b E Gisele dos Santos Büchele Jucá E Silva ¿ Oab/pb Nº 15.320-b. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Autarquia previdenciária. Benefício concedido à fazenda Pública. Identidade. Juros
de mora e correção monetária. EIVA CONSTATADA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PARA INTEGRAR A DECISÃO SEM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à
apreciação de questão suscitada pelo recorrente, é de se acolher os embargos de declaração, com fins
meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. - A supressão da omissão acerca dos
juros de mora e da correção monetária, com índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal não tem o
condão de modificar a concessão da aposentadoria por invalidez ao embargado. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0045523-04.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Casa Pio Calcados Ltda E Outros. ADVOGADO: Marcos
Antônio Chaves Neto - Oab/pb Nº 5.729 - E Humberto Malheiros Gouvêa - Oab/pb Nº 11.545. EMBARGADO: Vania