14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
MÉRITO. AQUISIÇÃO DE TERRENO. AUTOR QUE CONSTRUIU EM TERRENO ALHEIO, DE BOA-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO VENDEDOR EM RAZÃO DA NUMERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR DOS
MATERIAIS E MÃO DE OBRA UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL PELO JUÍZO PROCESSANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 184.
APELAÇÃO N° 0004970-17.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª V ARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Paulo Barbosa de Almeida
Filho. APELADO: Maria Linhares Alves. ADVOGADO: Def. Maria dos Remedios Mendes Oliveira. APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. FATOS DEMONSTRADOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA
FORNECER MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OUTRO COM EFICÁCIA SEMELHANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Admitese o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o
julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”. - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,
um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de
ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão
para obstar a substituição do medicamento indicado por outro com igual princípio ativo e dosagem. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante à fl. 100.
APELAÇÃO N° 0007221-22.2014.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini- Oab/pb 1.853-a. APELADO: Marcos Antonio Melo Diniz. ADVOGADO: Mariano Soares da
Cruz- Oab/pb 8.328. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3° DO CPC. PROVIMENT O DO APELO. - “O contrato de
arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas
particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização
desses”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 217.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002279-88.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Santa Rita, Por Seu Procurador Walter P.
Dias Netto. EMBARGADO: Jailton da Silva Freitas. ADVOGADO: Marcos A. Inácio da Silva - Oab/pb 4.007.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE INTEGRAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR NO PIS/PASEP. CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO. OMISSÃO QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, À ISENÇÃO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA E À CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RUBRICA ADIMPLIDA A MENOR, DEVER DE RESSARCIR EVENTUAIS DESPESAS ADIANTADAS PELO AUTOR E DECAIMENTO DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Evidenciada
omissão no acórdão quanto ao exame da tese perfilhada pelo poder público réu, no sentido da efetiva inscrição
do servidor público no PIS/PASEP, desde sua admissão no Município, bem como no exame da documentação
carreada pela fazenda pública ré, comprobatória de tal fato desconstitutivo do direito do promovente, é de rigor
o saneamento do referido vício, inclusive com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de cassar do
decisum a condenação do ente político réu ao pagamento de indenização pela não inscrição do autor no PASEP.
- No que pertine aos demais temas ventilados nos embargos de declaração, frise-se que os mesmos consubstanciam recurso de integração, não se prestando ao reexame da matéria, de modo que, não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. Destarte, à luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 186.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003822-92.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO:
Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki E Mario Francisco da Silva.
ADVOGADO: Def. Marizete Batista Martins. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do Poder
Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 101.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005409-08.2015.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Tereza Maria Klein.
ADVOGADO: Defensora Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande, Por Sua
Procuradora. ADVOGADO: Hannelise S Garcia da Costa. RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER DISTRIBUÍDA ANTES DA DECISÃO DE MODULAÇÃO PELO STJ (TEMA 106). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. FERMATRHON. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. RESSALVADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS INFORMES MÉDICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 421, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA
NESSES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves,
fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos, quais
sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no
sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir de referida decisão [...].”1 No caso dos autos, a demanda foi proposta em data anterior, dia
19/03/2015 conforme se observa da fl. 13 dos autos, de modo que não se verifica a necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. - “É dever do Município prover as
despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família.”2 - Malgrado haja, a sentença, garantido a possibilidade de
substituição do fármaco, por outro com princípio ativo idêntico ao prescrito, necessário se faz, para a continuidade do fornecimento, a renovação semestral da prescrição, como forma de se averiguar a imprescindibilidade
de manutenção do tratamento. - “STJ. SÚMULA 421: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Em não sendo este o caso,
não há que se falar em impedimento à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 53.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0039547-16.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREIT O DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Virginia Pereira Chissolucombe. ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres- Oab/pb 10.563. POLO PASSIVO: Secretário de Administração do Municipio de Joao Pessoa. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO EM PRAZO INFERIOR AO
DEVIDO. PRORROGAÇÃO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DETERMINAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Constituição Federal consagra, no inciso XVIII, do art. 7º, a todas as trabalhadoras, urbanas e rurais, o direito a
licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte dias), podendo, contudo, a lei infraconstitucional
ampliar citado direito. - A pretensão da promovente tem amparo na Lei Orgânica do Município de João
Pessoa, que, no seu artigo 221, §6º, assegura às servidoras municipais licença maternidade de 180 (cento
e oitenta) dias. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento constante à fl. 145.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000169-54.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Itaporanga. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.
ADVOGADO: Maria José da Silva - Oab/pb Nº 21.056. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER
DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR.
DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da federação possuem responsabilidade
solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art.
196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/
2010). - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito
constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000766-59.2015.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Lindomar Medes Isidório, Menor Impúbere Representado
Por Sua Genitora Hozana Mendes Isidório Representado Pelo Defensor: Paulo Sérgio Lyra. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO
PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO
CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO
SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A
TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal
de Justiça. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 370 e 371, do Novo Código
de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca
necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Os entes da federação
possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento
de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em
seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/
2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do
dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a
cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - A circunstância de se dar autonomia às defensorias públicas estaduais,
em razão da previsão constante do art. 134, §2º, da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, proporcionou, não apenas a possibilidade de um livre atuar na esfera
judicial em ações que litiguem em desfavor de quaisquer entes políticos, como também, o auferimento dos
eventuais honorários advocatícios oriundos da sucumbência nessas situações, uma vez que só é possível
se falar, juridicamente, em confusão, quando credor e devedor são a mesma pessoa, o que, a par da
desvinculação procedida, não se pode mais dizer por ocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002500-27.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Maria Zelia de Almeida.
ADVOGADO: Thiago Arraes Alves Lima ¿ Oab/pb Nº 26.489d. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XXXV , DA LEX MATER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da
federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o
fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o
ajuizamento de ação. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Novo Código de Processo
Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado,
que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’,
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.”
(RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o
Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concre-