DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0002117-47.2013.815.0411. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb 18.125-a. APELADO: Margarida
Maria Vicente E Outros. ADVOGADO: David Sarmento Camara Oab/pb 11.227. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REJEIÇÃO.
HERDEIROS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Qualquer seguradora que opera no sistema
pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza
o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. - A correção monetária, em caso de pagamento de seguro DPVAT, deve incidir a
partir do evento danoso. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043692-18.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Zacarias Pires Nogueira Neto E
Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves (oab/pb
14.640) E Outros. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária,
Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Implantação - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Implantação - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento da apelação do autor e provimento parcial à
apelação do Estado e remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O
Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se
no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer
os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos
pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a
data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, dar provimento parcial à
apelação do Estado da Paraíba e remessa necessária e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058635-06.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281), Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Wladimir
Romaniuc Neto E Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outros.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária, Apelações Cíveis
e Recurso adesivo - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária – Conhecimento de ofício Art. 496, I do CPC - Apelações Cíveis e Recurso Adesive - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003
- Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
- Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento das apelações do
Estado da Paraíba e da PBPrev, desprovimento do recurso adesivo e Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento às apelações do Estado da Paraíba e da
PBPREV e ao recurso adesivo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062275-17.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Julio Tiago de Carvalho Rodrigues E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Germano Nunes Soares. ADVOGADO: Ana Cristina Oliveira Vilarim (oab/
pb 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional de inatividade - Pagamento
pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável
- Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o
adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não
se aplica a verba referente à gratificação de inatividade – Manutenção da sentença para evitar o reformatio in
pejus - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento
dos recursos. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no
rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
- Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos
militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba
referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei
nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim
de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que se
refere ao congelamento da verba de inatividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106242-83.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281) E Lindberg Fernandes Costa. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa
Necessária, apelação cível e recurso adesivo - Ação de revisão de proventos c/c cobrança - Militar - Adicional por
tempo de serviço (anuênios) inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/
2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Necessidade observância ao art. 12 e 14, da lei nº 5.701/93 - Diferença de
vantagens – Pagamento devido – Para os anuênios pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro
de 2012 - Reforma nestes pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência – Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial do Remessa Necessária. - Em se
tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato
sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a
título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios
originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/
2003 e Lei 9.703/2012. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz) V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, negar provimento à apelação cível e dar provimento parcial à remessa necessária e ao recurso
adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0113952-57.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Octhavio Pedro da Silva Neto E
Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946) E Outros. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação
de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios
- Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas nestes
pontos - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento
das apelações e provimento parcial da remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento aos recursos apelatórios e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000315-52.2016.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Joao Vieira da Costa. DEFENSOR: Walace Ozires Costa. Processual civil, CIVIL e
CONSUMIDOR – Apelação Cível – “Ação de cobrança de seguro ouro vida grupo especial c/c tutela antecipada”
- Contrato de seguro de vida – Segurado acometido de doença grave – Invalidez permanente – Recusa da
seguradora em pagar o prêmio – Obrigação indenizatória – Preliminar de Ilegitimidade passiva – Contrato remete
claramente à parte ré – Rejeição – Cobertura da doença acometida pelo segurado – Comprovação da invalidez
permanente – Manutenção da sentença – Desprovimento. – O Banco que celebra o contrato, que recebe e aceita
proposta de seguro, onde constam todos os elementos do contrato e com o recebimento do prêmio respectivo,
configura como parte legítima e assume o risco do negócio, confirmando ato jurídico perfeito e tornando devida a
indenização. – O acervo probatório mostra-se claro e suficiente para elucidação da celeuma, com os valores
devidos a título de recebimento dos prêmios das apólices contratadas. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000536-62.2013.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Jr. (oab/pb
11.823). APELADO: Rejane Belmino de Souza. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb 8.358).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e pedido de antecipação de
tutela c/c obrigação de fazer – Preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeição. – Deve ser rechaçada a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, pois eventual irregularidade existente no repasse do valor
consignado será de responsabilidade exclusiva da Edilidade, já que a ela compete o controle da folha de
pagamento de seus servidores. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais
e pedido de antecipação de tutela c/c obrigação de fazer – Preliminar de denunciação à lide – Rejeição. - Não há
como acolher a alegação de denunciação à lide da Caixa Econômica, haja vista esta ter agido no exercício regular
do direito ao pleitear a cobrança de valor não repassado de forma indevida pelo município. CIVIL – Apelação
Cível e Recurso Adesivo – Ação de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela c/c obrigação
de fazer – Empréstimo consignado em folha de pagamento – Cobrança indevida – Desconto realizado – Ausência
de repasse – Responsabilidade do ente municipal - Negativação indevida – Inclusão e manutenção do nome do
autor em lista de inadimplentes – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Dano moral “in re ipsa” –
“Quantum indenizatório adequado - Desprovimento. – É devido o pagamento de indenização por danos morais
pelo fornecedor de serviços que inscreve o nome do consumidor no cadastro dos inadimplentes por dívida paga.
- O ente público deverá ser responsabilizado pelos danos morais suportados por servidora pública, em razão da
omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição financeira os valores descontados mensalmente, de
seus vencimentos. – É inegável reconhecer-se que a manutenção do lançamento do nome de determinada
pessoa no rol dos inadimplentes, por natural, afeta a fama e prestígio da referida pessoa, com manifestas
possibilidades de surgirem consectárias restrições creditícias. – A indenização por danos morais não deve vir a
constituir-se enriquecimento indevido do beneficiário, pois deve ser suficiente à reparação dos danos, devendo
traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante de modo a induzi-lo a um maior grau de zelo para
o futuro e compatível com a natureza do prejuízo moral causado e o grau de culpa, ao porte empresarial das
partes e às suas atividades comerciais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em rejeitar as
preliminares, e no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000558-82.2015.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ambiental Solucoes Ltda. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga
(oab/pb 10.987). APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral (oab/pb 11.171).
CONSTITUCIONAL - Apelação cível – Ação de Obrigação de fazer – Meio ambiente – Resíduos Sólidos –
Sentença improcedente – Irresignação – Auto de Interdição administrativa preventiva do aterro sanitário –
Nulidade do ato administrativo – Presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo– Ônus
da prova do autor – Não comprovação – Aplicação do art. 373, I CPC – Desprovimento. – A CF estabelece, no
art. 225, que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever
de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo. - O Código de Processo Civil, em seu
art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Assim, caberia ao
apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis,
non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000657-85.2013.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Iolanda Alves Monteiro Ramos. ADVOGADO: Delmiro Gomes da
Silva Neto (oab/pb 12.362). APELADO: Banco do Brasil S/a E Município de Teixeira. ADVOGADO: Sérvio Túlio
de Barcelos (oab/pb 20.412-a) e ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sousa Marques (oab/pb 14.343). CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais – Sentença
– Improcedência – Irresignação da autora – Empréstimo consignado – Ausência de desconto em contracheque
– Desconto efetuado diretamente na conta-corrente da autora – Admissibilidade – Previsão no contrato –
Ausência de ato ilícito – Dever de indenização – Inocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. Não vislumbrado qualquer ilícito na conduta da promovida, eis que agira no exercício regular do seu direito,
eximida está da responsabilidade por reparação civil e restituição de valores arguida pela autora. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001154-71.2012.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Pocinhos, Rep. P/sua Proc. Ranuzhya Francisrayne
Montenegro S. Carvalho (oab/pb 22.429). APELADO: Marcos Antonio Silva de Morais. ADVOGADO: Vera Lucia
Almeida de Araujo (oab/pb 8.295). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança
– Servidor público municipal – Pretensão ao adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º,
CF/88 – Ausência de critério ou regra para pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora –