DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070463-96.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO:
Argemira Pereira da Silva. ADVOGADO: Defensor: Maria dos Remédios Mendes Oliveira.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO
DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO
QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. PACIENTE SUBMETIDA A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o
fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.
“Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao
processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de
excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos),
cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - Não há que se falar em necessidade de oportunização da análise do quadro
clínico da demandante, quando se observa que a paciente foi atendida em hospital da rede pública de saúde,
revelando-se, pois, manifestamente improcedentes os argumentos genéricos de necessidade de análise do
quadro clínico da autora ou, ainda, de que há outro tratamento eficaz ofertado pelo Estado que possa substituir
o medicamento indicado. MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDO MÉDICO EXISTENTE
NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO
QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade do fornecimento da medicação prescrita para
a paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar
da demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito
à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminare e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000010-89.2015.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha
de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro.
ADVOGADO: Albuquerque Segundo. APELADO: M A Construtora Ltda. ADVOGADO: Eudes Jorge Cabral
Barbosa de Brito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE OBRAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DÍVIDA DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEVER DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
- Comprovada a contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da
Administração ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento
ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. - A suposta omissão do administrador em realizar procedimento
licitatório para as obras em questão não pode servir como justificativa para o seu inadimplemento, afigurandose, ao contrário, demonstração explícita de descaso com a coisa pública, que não se pode prestigiar. - “As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa
Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCAE.” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000030-05.2011.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca do Rio do Peixe.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Imap ¿ Instituto
Municipal de Aposentadoria E Pensão do Município de Poço de José Moura.. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes.
APELADO: Neuzelandia Henrique. ADVOGADO: Arlan Martins do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO NATALIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA CITADA VERBA A CARGO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Com o advento da Lei Municipal nº 093/2001, que alterou o regime
jurídico dos servidores públicos municipais, o pagamento do auxílio natalidade passou a ser incumbência do Ente
Municipal, e não mais da autarquia previdenciária. - Levando em consideração que o nascimento do filho da
servidora pública municipal ocorreu após a modificação de competência do pagamento do benefício em questão,
há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do IMAP – Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensão do
Município de Poço de José Moura, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000037-05.2016.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante:
Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Josineide Ribeiro
Coutinho Henrique. ADVOGADO: Defensora: Diana Guedes de Sousa.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO - Com efeito, em reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos
são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura a
realização do exame ora em discussão. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. SUBSTITUIÇÃO POR AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO
DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - Constatada a imperiosidade do medicamento para
restabelecimento da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado, não há fundamento capaz
de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Quanto
à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição da paciente
a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de
acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000509-34.2014.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Eraldo Silva Soares. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Damiao.
ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GARI DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA
EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. LEI ESPECÍFICA
QUE PASSOU A VIGER A PARTIR DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA EM
PERÍODO ANTERIOR ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força
da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. - A despeito da Lei do Município e do Estatuto do Servidor prever o adicional
pelo desempenho de atividades insalubres, a lei específica regulamentadora (Decreto nº 08 de 10 de abril de
2013) só entrou em vigor a partir de 2013, tendo o Município comprovado o seu cumprimento a partir de então,
não sendo possível, pois, considerar sua incidência retroativa. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
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APELAÇÃO N° 0000541-36.2014.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de
Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sergio Monteiro de Lima.
ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas. APELADO: Municipio de Joca Claudino. ADVOGADO: Herleson Sarllan
Anacleto de Almeida. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos
processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez
evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a
extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do Novo
Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000815-27.2014.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria Madalena Bezerra. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR
DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM ARGUMENTO MERITÓRIO. Questão não suscitada em primeiro grau.
Acolhimento. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Mérito. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. - Alegando a parte recorrente matérias não suscitadas nem debatidas na instância primeva, não deve ser conhecidas as questões pela instância superior, pois
consubstancia-se em inovação recursal. - A negativação indevida, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis
que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o
qual é presumido. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.inde
APELAÇÃO N° 0000849-51.2018.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Eduardo Chalfin. APELADO: Giuleide de Lourdes Cesar Marques. ADVOGADO: Andrei de Meneses
Targino. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382
DO STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO
MERCADO. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a
revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja
demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os
contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - A comprovação da
onerosidade excessiva dos juros remuneratórios se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média
praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001236-07.2016.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Francisco
Gomes de Sousa; João Paulo Gomes de Sousa; José Gomes de Sousa E Adriana Gomes de Sousa.. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO
AUTORAL RESISTIDA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE HERDEIROS DO FALECIDO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE
CASAMENTO OU DE OUTROS FILHOS. Direito doS AUTORES a indenização securitária. MÉRITO. SEGURO
DPVAT. falecimento EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. Súmula nº 257
do stj. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ausência de EXCESSIVIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao
pagamento do seguro DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo
necessidade de prévio requerimento administrativo. - A legitimidade dos autores para pleitear a totalidade da
indenização restou devidamente demonstrada, eis que o segurado falecido era solteiro e não há provas de que
tenha deixado outros filhos ou mesmo companheira. - Restando claro nos autos que o segurado foi vítima de
acidente de trânsito, e que, em decorrência deste, culminou com sua morte, conforme certidão de óbito com a
causa morte, entendo que ficou demonstrado o nexo de causalidade. - A Súmula nº 257 do STJ estabelece: “A falta
de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. O enunciado não faz distinção sobre
a figura daquele que pleiteia a indenização, seja ele o terceiro envolvido ou beneficiário, seja ele o proprietário do
veículo inadimplente. - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá
fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao
recebimento da indenização. - Considerando que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária,
observou o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em excessividade e,
portanto, em minoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial
ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001818-82.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ivanildo Jose
da Silva. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho (oab-pb 11.968). APELADO: Bradesco Seguros S/a
E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos,
o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência
de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto
inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito
autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral,
surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0009974-93.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ivanildo
Moises Nonato. ADVOGADO: Muller Alves Alencar. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz
da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – Sfh. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO. PACTO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial
já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que
a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt
servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Com a
modificação perpetrada pela Lei nº 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A à Lei 4380/1964, passou a ser admitida a
capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação. - In casu, o contrato
foi firmado em janeiro de 2011, com expressa previsão acerca da capitalização de juros remuneratórios, aferível
em razão da divergência entre a taxa nominal e efetiva de juros anuais, não havendo que se falar em ilegalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0015358-71.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Gilberto David de Almeida
Nunes. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRE-